Rio Grande do Sul
DECRETO
10.531, DE 10-9-2008
(DO-Porto Alegre DE 11-9-2008)
TRANSPORTE
Circulação de Veículos Município de Porto Alegre
Instituído o Programa de Redução Gradativa do Número
de Veículos de Tração Animal e Tração Humana
Estabelece
normas com relação à circulação de Veículos de
Tração Animal e Veículos de Tração Humana, a fim de
que no prazo de 8 anos estejam definitivamente proibidos no trânsito do
Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município
de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de
Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração
Humana.
Art. 2º O Programa de Redução Gradativa
do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos
de Tração Humana estabelecerá:
I o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento
social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e dos
condutores de Veículos de Tração Humana (VTHs); e
II as ações que viabilizarão a transposição
dos condutores de VTAs e dos condutores de VTHs para outros mercados de trabalhos,
por meio de políticas públicas de transposição anual que
contemplem todos os condutores de VTAs e todos os condutores de VTHs identificados
e cadastrados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único Dentre as ações de que trata o inciso
II do artigo 2º desta Lei, estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente
os condutores de VTAs e de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal
para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do
lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) anos,
para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTAs e de VTHs
no trânsito do Município de Porto Alegre.
§ 1º Fica permitida a utilização de VTAs e de VTHs:
I em locais privados;
II na área urbana, incluindo-se os núcleos urbanos intensivos;
III na região periférica;
IV em locais públicos, para fins de passeios turísticos; e
V em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
§ 2º Fica proibido:
I condução de VTAs e de VTHs por menores de 18 (dezoito) anos
de idade;
II condução de VTAs e de VTHs por pessoa não-habilitada,
conforme legislação vigente;
III trânsito de VTAs e de VTHs não-registrados, conforme legislação
vigente; e
IV condução de VTAs e de VTHs em zona urbana, exceto as previstas
nos incisos I e IV do § 1º deste artigo.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar
convênio com instituições públicas e privadas, visando à
implementação dos preceitos desta Lei.
Art. 5º Conforme o § 1º do artigo 25,
o artigo 32 e o § 3º do artigo 70 da Lei Federal nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998 Lei de Crimes Ambientais , e alterações
posteriores, e o artigo 11 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro
de 1990 Código Municipal de Limpeza Urbana , e alterações
posteriores, as autoridades competentes municipais responderão solidariamente,
se não tomarem as medidas legais e administrativas cabíveis ao tomarem
conhecimento do descumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eliseu Santos Prefeito, em exercício; Miguel
Tedesco Wedy Secretário Municipal do Meio Ambiente; Virgílio
Costa Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico,
em exercício)
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