Santa Catarina
DECRETO
1.668, DE 8-9-2008
Ainda não publicado no Diário Oficial
CADASTRO
Inscrição
Estado altera o regulamento do ICMS com relação ao Cadastro
de Contribuintes
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, determina novas exigências na concessão
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a atividade
econômica de importação, distribuição e de Transportador
Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis automotivos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art.
1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
1.773 A Seção Única do Capítulo XLII do Título
II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO
II ..................................................................................................................
[...]
CAPÍTULO
XLII ........................................................................................................
Seção
Única Da Importação, da Distribuição e do Transportador
Revendedor Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos
Art. 262
A concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica
de importação, distribuição e de Transportador Revendedor
Retalhista (TRR) de combustíveis automotivos, além das demais disposições
regulamentares, fica condicionada à comprovação de:
I
autorização para o exercício da atividade de importação,
distribuição ou TRR, pela Agência Nacional do Petróleo (ANP);
II
integralização do capital social;
III
capacidade financeira da pessoa jurídica;
IV
posse de base, própria ou arrendada, com instalações de
armazenamento e distribuição de combustíveis automotivos, autorizados
pela ANP a operar em território catarinense;
V
regularidade fiscal municipal, estadual e federal da pessoa jurídica
interessada e suas filiais;
VI inscrição no CNPJ da interessada e suas filiais;
VII qualificação civil dos sócios, diretores e procuradores,
ainda que temporários, bem como apresentação de certidão
de antecedentes civis e criminais, declaração de bens, certificação
do grau de instrução e comprovação da experiência profissional
no mercado de combustíveis automotivos;
VIII qualificação do técnico, contador ou organização
contábil responsável pela escrita fiscal da pessoa jurídica interessada,
acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC/SC); e
IX outros documentos considerados pertinentes e relevantes a critério
da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O capital social deverá ser comprovado por intermédio
do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e sua integralização
por registro contábil.
§ 2º A capacidade financeira, que corresponde ao montante de
recursos necessários à cobertura das operações de compra
e venda de produtos, especialmente dos tributos envolvidos, poderá ser
comprovada mediante patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança
bancária.
§ 3º A comprovação da condição prevista
no inciso IV deverá ser feita mediante apresentação de cópia
autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual
de arrendamento, que deverá:
I ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
II conter previsão expressa de renovação; e
III estar devidamente registrada em cartório, na forma de extrato,
se for o caso.
§ 4º As distribuidoras e TRRs de combustíveis automotivos
deverão comprovar a propriedade de base própria ou arrendada, neste
Estado, com capacidade mínima de armazenamento:
I estabelecida pela ANP, quando se tratar de estabelecimento matriz ou
TRR; e
II de duzentos metros cúbicos, quando se tratar de estabelecimento
filial.
§ 5º A qualificação civil das pessoas físicas
de que trata o inciso VII deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I cópia autenticada da cédula de identidade;
II cópia autenticada do cartão de inscrição no CPF;
III cópia autenticada do instrumento público de mandato de
procurador, quando for o caso, outorgado pelo responsável legal da empresa;
e
IV comprovante de residência emitido nos últimos 60 (sessenta)
dias, no máximo.
§ 8º A declaração de bens dos sócios, diretores
e mandatários, ainda que temporários, de que trata o inciso VII do
caput deverá relacionar os bens informados na última declaração
do imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega;
§ 9º Para a comprovação do grau de instrução
e experiência profissional dos representantes legais da empresa, deverá
ser apresentada cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, do contrato de autônomo ou do contrato social.
§ 10 O responsável legal da pessoa jurídica interessada
deverá ter residência e domicílio neste Estado.
§ 11 As alterações nos dados deverão ser informadas
à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias
a contar da efetivação do ato.
Art. 263 Não será concedida inscrição cadastral ao
estabelecimento de pessoa jurídica cujos administradores, acionistas ou
sócios possuam débitos tributários inscritos em dívida ativa.
Art. 263-A Será cancelada a inscrição do estabelecimento
que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis
automotivos em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente.
§ 1º Acarretará ainda o cancelamento da inscrição
no CCICMS:
I o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização
para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;
II a inscrição de débitos em dívida ativa em valor
superior ao capital social;
III o rompimento do lacre fixado em bombas de combustível para fins
de controle fiscal ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes
da bomba de combustível;
IV o uso fraudulento de documentos fiscais, especialmente a apreensão
de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento
sem autorização do Fisco; e
V o trânsito em julgado, em sede administrativa, do cometimento
de outros tipos de infrações tributárias.
§ 2º Constatado motivo de cancelamento da inscrição
o Gerente Regional notificará o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente
os fatos que lhe são imputados, para, no prazo de 30 (trinta) dias regularizar
sua situação perante o Fisco ou oferecer defesa, facultando-lhe a
produção de provas.
§ 3º Após a apresentação de defesa, e eventualmente
da instrução probatória, o Gerente Regional decidirá fundamentadamente
se é caso de exclusão ou não.
§ 4º Da decisão proferida pelo Gerente Regional caberá
recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 5º O cancelamento da inscrição implicará o
cancelamento da inscrição dos demais estabelecimentos da empresa em
território catarinense.
Art. 263-B Não será concedida inscrição no CCICMS
ao estabelecimento:
I cujos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum
ou separadamente, hajam participado do quadro societário de pessoa jurídica
com estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada com base nas
disposições do artigo 263-A;
II cujo responsável ou preposto tiver exercido função
idêntica, a qualquer título, ainda que temporariamente, em estabelecimento
cuja inscrição tenha sido cancelada com base nas disposições
do artigo 263-A.
Parágrafo único As restrições previstas neste artigo
vigerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento
da inscrição cadastral.
Art. 263-C Os contribuintes de que trata esta Seção deverão
adequar-se às suas disposições até o dia 30 de novembro
de 2008.
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique
da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
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