Santa Catarina
DECRETO
1.669, DE 8-9-2008
Ainda não publicado no Diário Oficial
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado concede crédito presumido do ICMS para as indústrias
têxteis, de vestuário e de artefatos de couro
Alteração
no Decreto 2.870, de 21-8-2001, beneficia as saídas promovidas pelo estabelecimento
industrial, com efeitos a partir de 1-11-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art.
1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
1.774 O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IX e dos §§
10 e 11 com a seguinte redação:
Art.
21 ...................................................................................................................
[...]
IX
nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de
couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que
os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei
nº 10.297/96, artigo 43):
a) 82,35%
(oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta
e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze
por cento);
c) 57,14%
(cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
[...]
§ 10
O benefício previsto no inciso IX:
I
fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial
de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas de
origem nacional;
II
alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste
Estado.
§
11 Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores
referentes às entradas de matéria-prima, a cada mês, a partir
da opção pelo regime.
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira;
Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
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