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Santa Catarina

Estado concede crédito presumido do ICMS para as indústrias têxteis, de vestuário e de artefatos de couro

Decreto 1669/2008

18/09/2008 23:02:59

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DECRETO 1.669, DE 8-9-2008
– Ainda não publicado no Diário Oficial –

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado concede crédito presumido do ICMS para as indústrias têxteis, de vestuário e de artefatos de couro
Alteração no Decreto 2.870, de 21-8-2001, beneficia as saídas promovidas pelo estabelecimento industrial, com efeitos a partir de 1-11-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.774 – O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IX e dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
[...]
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
[...]
§ 10 – O benefício previsto no inciso IX:
I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas de origem nacional;
II – alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
§ 11 – Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima, a cada mês, a partir da opção pelo regime.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

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