Santa Catarina
DECRETO
1.683, DE 9-9-2008
Ainda não Publicado no D. Oficial
INCENTIVO FISCAL
Concessão
Estado fixa o valor a ser recolhido ao Fundo de Apoio à Manutenção
e ao Desenvolvimento da Educação Superior
São
obrigadas ao recolhimento as empresas privadas beneficiadas por incentivos financeiros
ou fiscais concedidos por programas estaduais desde 30-1-2007, sob pena de cancelamento
automático do benefício.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
e nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro
de 2008, DECRETA:
Art. 1º As empresas privadas beneficiárias
de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas
estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento)
do valor do benefício ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior no Estado.
§ 1º O recolhimento a que se refere este artigo:
I deve constar expressamente do instrumento de concessão; e
II atinge apenas os incentivos concedidos a partir de 30 de janeiro de
2007.
§ 2º O valor do recolhimento será calculado:
I tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração
tributária; e
II tratando-se de benefício financeiro, sobre o valor:
a) do desconto obtido; e
b) dispensado em razão da utilização, para efeitos de apuração
do montante devido, de índice de atualização da moeda menor do
que o aplicável.
Art. 2º Não se considera incentivo fiscal
para efeito deste Decreto a postergação do prazo de pagamento de tributo,
salvo se resultar em diminuição de seu valor, caso em que o percentual
referido no artigo 1º incidirá sobre o valor:
I nominal do tributo cujo pagamento foi dispensado; e
II dispensado em razão da utilização, para efeitos de
determinação do efetivo montante do imposto a recolher, de índice
de atualização da moeda menor do que o previsto pela legislação
tributária.
Art. 3º A falta de recolhimento da contribuição
importará em cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal.
§ 1º A autoridade competente para determinar o cancelamento
será a mesma que concedeu o incentivo fiscal ou financeiro.
§ 2º O cancelamento do incentivo deverá ser comunicado
ao contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, intimando-o a apresentar
sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da intimação,
conforme previsto na Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005.
§ 3º A defesa será dirigida à mesma autoridade
que determinou o cancelamento e sua apresentação suspenderá os
efeitos do cancelamento até a data do ciente, ao sujeito passivo, da decisão
definitiva.
§ 4º O incentivo será restabelecido, retroativamente ao
momento do cancelamento:
I se a defesa for julgada procedente; ou
II se a contribuição for recolhida até o 10º
(décimo) dia subseqüente à intimação.
Art. 4º A contribuição para o Fundo de
Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação
Superior no Estado deverá ser recolhida por intermédio de Documento
de Arrecadação de Receita Estaduais (DARE/SC), consignando-se código
de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda:
I quando se tratar de incentivo fiscal, no mesmo prazo previsto na legislação
tributária para pagamento do tributo respectivo; e
II quando se tratar de incentivo financeiro:
a) no mesmo prazo fixado para recolhimento do benefício, ou, se for o caso,
de cada parcela; ou
b) até o último dia do mês em que concedido o benefício,
quando dispensado integralmente seu recolhimento.
§ 1º Tratando-se de benefício condicionado a ato ou fato
futuro a ser praticado ou observado pelo beneficiário, considera-se usufruído
na data de seu implemento definitivo.
§ 2º Os valores devidos ao Fundo de apoio à Manutenção
e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, relativos a benefícios
concedidos em períodos anteriores à publicação deste Decreto,
deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de
2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
• Lei Complementar 407, de 25-1-2008
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Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto no artigo 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais.
Art. 2º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior os seguintes valores:
I 2% (dois por cento) do valor correspondente ao benefício fiscal ou financeiro concedido pelo Estado de Santa Catarina no âmbito de programas instituídos por leis estaduais, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei Complementar; e
II 1% (um por cento) do valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou empresa da administração pública direta, autárquica ou fundacional, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei Complementar.
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