Trabalho e Previdência
DECRETO
6.564, DE 12-9-2008
(DO-U DE 15-9-2008)
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Regulamento
Alterado o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso
Neste Ato podemos destacar:
O beneficiário não pode acumular o benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória;
No ato do requerimento do benefício de prestação continuada, a não-inscrição do requerente no CPF não prejudicará a análise do correspondente processo administrativo nem a concessão do benefício;
A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade que devem ser implementadas, até 31-5-2009, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS;
Foram alterados os artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 13, 16 e 50 do Decreto 6.214, de 26-9-2007 (Fascículo 40/2007).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no artigo
34 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 7º, 8º,
9º, 12, 13, 16 e 50 do Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, na forma do anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício
de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores
de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência
e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição
da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável
proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V, o filho ou o irmão
inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário
ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez
ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial
para comprovação da invalidez. (NR)
Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício
de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito
da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica
e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória,
observado o disposto no inciso VI do artigo 4º. (NR)
Art. 7º O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil,
idoso ou com deficiência, observados os critérios estabelecidos neste
Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito
da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da
assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial
de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do artigo
4o, é também beneficiário do Benefício de Prestação
Continuada. (NR)
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso
de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado
o disposto no inciso VI do artigo 4º.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso
de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado
o disposto no inciso VI do artigo 4º.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 ...................................................................................................................
§ 1º A não-inscrição do requerente no Cadastro
de Pessoa Física (CPF), no ato do requerimento do Benefício de Prestação
Continuada, não prejudicará a análise do correspondente processo
administrativo nem a concessão do benefício.
§ 2º Os prazos relativos à apresentação
do CPF em face da situação prevista no § 1º serão
disciplinados em atos específicos do INSS, ouvido o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (NR)
Art. 13 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º Entende-se por relação de proximidade,
para fins do disposto no § 6º, aquela que se estabelece entre
o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio
requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente
localizá-lo. (NR)
Art. 16 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3o As avaliações de que trata o § 1º
deste artigo serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica
e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente
para este fim.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 50 O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de 2009 para implementar
a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista
no artigo 16.
Parágrafo único A avaliação da deficiência e
da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4º do
artigo 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados
pelos serviços de perícia médica do INSS. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; José Pimentel;
Patrus Ananias)
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