Trabalho e Previdência
LEI
11.774, DE 17-9-2008
(DO-U DE 18-9-2008)
CONTRIBUIÇÃO
Redução
MP que reduziu a contribuição previdenciária das empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação é convertida em Lei
O
referido Ato é resultante do projeto de conversão, com alteração,
da Medida Provisória 428, de 12-5-2008 (Fascículo 20/2008), que, dentre
outras normas, alterou a legislação tributária federal, criando
a possibilidade de redução da contribuição previdenciária
patronal para as empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Neste Ato podemos destacar:
Reduz a contribuição patronal para a seguridade social sobre
a folha de pagamento para até 10% de acordo com a participação
das exportações no faturamento total das empresas que prestam serviços
de tecnologia da informação e comunicação;
O cálculo tomará por base as receitas auferidas nos 12 meses
imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário e a alíquota
será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário;
No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação
até 18-9-2008, a apuração poderá ser realizada com base
em período inferior a 12 meses, observado o mínimo de 3 meses anteriores;
A redução aplica-se pelo prazo de 5 anos, contados a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do Regulamento,
podendo esse prazo ser renovado pelo Poder Executivo.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 11.774/2008 relativa à matéria
divulgada neste Colecionador:
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Art. 14 As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput
do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação
às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação
(TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC),
ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual
correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços
para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços,
após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes
sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar
as receitas auferidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.
§ 2º A alíquota apurada na forma do caput
e do § 1º deste artigo será aplicada uniformemente nos meses
que compõem o trimestre-calendário.
§ 3º No caso de empresa em início de atividades ou
sem receita de exportação até a data de publicação
desta Lei, a apuração de que trata o § 1º deste artigo
poderá ser realizada com base em período inferior a 12 (doze) meses,
observado o mínimo de 3 (três) meses anteriores.
§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se
serviços de TI e TIC:
I análise e desenvolvimento de sistemas;
II programação;
III processamento de dados e congêneres;
IV elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
V licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI assessoria e consultoria em informática;
VII suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados; e
VIII planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também para
empresas que prestam serviços de call center.
§ 6º As operações relativas a serviços
não relacionados nos §§ 4º e 5º deste artigo não
deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para
o mercado externo.
§ 7º No caso das empresas que prestam serviços referidos
nos §§ 4º e 5º deste artigo, os valores das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos
no percentual referido no caput deste artigo, observado o disposto nos
§§ 1º e 3º deste artigo.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não
se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE).
§ 9º Para fazer jus às reduções de que
tratam o caput e o § 7º deste artigo, a empresa deverá:
I implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de
doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal,
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica
e certificação da qualidade.
§ 10 A União compensará o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, de que trata o artigo 68 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia
previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo,
de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime
Geral de Previdência Social.
§ 11 O não-cumprimento das exigências de que trata
o § 9o deste artigo implica a perda do direito das reduções
de que tratam o caput e o § 7º deste artigo ensejando
o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos
legais cabíveis.
§ 12 O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da
publicação do regulamento referido no § 13 deste artigo,
podendo esse prazo ser renovado pelo Poder Executivo.
§ 13 O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder
Executivo.
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Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação aos:
I artigos 7º e 8º, a partir do 1º (primeiro) dia do mês
de junho de 2008;
II demais artigos, a partir da data de sua publicação.
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ESCLARECIMENTO:
• O artigo 68 da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U 5-5-2000), cria o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
• Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), determinam, respectivamente, que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de:
I vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
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