Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 621 INSS-DSS, DE 5-5-99
(DO-U DE 7-5-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ACIDENTE DO TRABALHO
Comunicação
Aprova
o manual de instruções para preenchimento do novo formulário
de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
O
DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 175, inciso III; e o artigo
182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458,
de 24 de setembro de 1992;
Considerando o disposto na Portaria GM nº 5.073, de 5 de março
de 1999;
Considerando a necessidade de modernização do formulário Comunicação
de Acidente do Trabalho (CAT), RESOLVE:
1. Implantar O Manual de Orientação para o Preenchimento da CAT.
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
(Ramon Eduardo Barros Barreto)
ANEXO
MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA
PREENCHIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
I
Apresentação
O objetivo deste manual, elaborado por equipe do Ministério da Previdência
e Assistência Social (MPAS), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é assegurar o correto preenchimento
da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
A comunicação, objeto deste manual, foi prevista inicialmente na Lei
nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente
até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina, no seu artigo 22, que todo acidente do
trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa
ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o
completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações
nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico
e epidemiológico, mas também trabalhista e social.
II Recomendações gerais
Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas
precauções para o preenchimento da CAT, dentre elas:
1. não assinar a CAT em branco;
2. ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação
foram devida e corretamente preenchidos;
3. o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva
do médico;
4. o preenchimento deverá ser feito a máquina ou em letra de forma,
de preferência com caneta esferográfica;
5. não conter emendas ou rasuras;
6. evitar deixar campos em branco;
7. apresentar a CAT, impressa em papel, em duas vias, ao INSS, que reterá
a primeira via, observada a destinação das demais vias, prevista no
subitem 1.2;
8. o formulário Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)
poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde
que esta possua sistema de informação de pessoal mediante processamento
eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá
ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas
pelo INSS.
III Informações gerais
1. Comunicação do acidente
1.1. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu
empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato
à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma
do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.
1.1.1. Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário Comunicação
de Acidente do Trabalho (CAT), as seguintes ocorrências:
Ocorrências: |
Tipos de CAT: |
a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho; |
CAT inicial; |
b) reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS; |
CAT reabertura; |
c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. |
CAT comunicação de óbito. |
1.2. A comunicação será feita ao INSS por intermédio do
formulário CAT, preenchido em seis vias, com a seguinte destinação:
1ª via ao INSS;
2ª via à empresa;
3ª via ao segurado ou dependente;
4ª via ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via ao Sistema Único de Saúde (SUS);
6ª via à Delegacia Regional do Trabalho.
1.3. A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este
comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Posto do Seguro Social foi
registrada a CAT.
1.4. Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação referida
neste item será feita pela empresa de trabalho temporário.
1.5. No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade pelo preenchimento e
encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO)
e, na falta deste, do sindicato da categoria.
1.5.1. Para este trabalhador, compete ao OGMO ou seu sindicato preencher e assinar
a CAT, registrando nos campos Razão Social/Nome e Tipo
(de matrícula) os dados referentes ao OGMO ou sindicato e, no campo CNAE,
aquele que corresponder à categoria profissional do trabalhador.
1.6. No caso de segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio
acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento,
pelo sindicato da categoria ou autoridade pública.
1.6.1. São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade:
os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços
Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares
do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo
de Bombeiros e Polícia Militar).
1.7. Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista
ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante
desta comunicar o acidente.
1.8. Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviço de empresas
prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora,
informando, no campo próprio, o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu
o acidente.
1.9. É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença
profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço
ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria,
embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente,
salvo a reabilitação profissional.
1.9.1. Neste caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada pelo
INSS.
1.10. Tratando-se de presidiário, só caberá a emissão de
CAT quando ocorrer acidente ou doença profissional ou do trabalho no exercício
de atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso,
médico-residente ou segurado especial.
1.11. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la
o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico
que o assistiu ou qualquer autoridade pública prevista no subitem 1.6.1.
1.11.1. A comunicação a que se refere este item não exime a empresa
da responsabilidade pela falta de emissão da CAT.
1.12. Todos os casos com diagnóstico firmado de doença profissional
ou do trabalho devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador, acompanhada
de relatório médico preenchido pelo médico do trabalho da empresa,
médico assistente (serviço de saúde público ou privado)
ou médico responsável pelo PCMSO (Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional previsto na NR nº 7), com descrição
da atividade e posto de trabalho para fundamentar o nexo causal e o técnico.
1.13. No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá
ser emitida após a conclusão do diagnóstico.
1.14. Quando a doença profissional ou do trabalho se manifestar após
a desvinculação do acidentado da empresa onde foi adquirida, deverá
ser emitida CAT por aquela empresa, e na falta desta poderá ser feita pelo
serviço médico de atendimento, beneficiário ou sindicato da classe
ou autoridade pública definida no subitem 1.6.1.
1.15. A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social (PSS) mais
conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente,
do atendimento médico ou da residência do acidentado.
1.15.1. Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto
a matriz quanto a filial, que possua matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como a obra
de construção civil registrada por pessoa física.
2. Comunicação de reabertura
2.1. As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário,
quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de
lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente
ao INSS.
2.2. Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações
da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado,
atestado médico e data da emissão, que serão relativos à
data da reabertura.
3. Comunicação de óbito
3.1. O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido
após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado
ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a
data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Anexar a certidão
de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.
IV Preenchimento do formulário CAT
Quadro I EMITENTE
I.1. Informações relativas ao EMPREGADOR
Campo 1. Emitente informar no campo demarcado o dígito que especifica
o responsável pela emissão da CAT, sendo:
(1) empregador;
(2) sindicato;
(3) médico-assistente;
(4) segurado ou seus dependentes;
(5) autoridade pública (subitem 1.6.1 da Parte III).
Campo 2. Tipo de CAT informar no campo demarcado o dígito que especifica
o tipo de CAT, sendo:
(1) inicial refere-se à primeira comunicação do acidente
ou doença do trabalho;
(2) reabertura quando houver reinício de tratamento ou afastamento
por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente
ao INSS);
(3) comunicação de óbito refere-se à comunicação
do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após
a emissão da CAT inicial. Deverá ser anexada a cópia da certidão
de óbito e, quando houver, do laudo de necropsia.
Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial.
Campo 3. Razão Social/Nome informar a denominação da empresa
empregadora.
Considera-se empresa na forma prevista no artigo 14 do Decreto 2.173/97:
a) a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos
e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;
b) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação ao segurado
que lhe presta serviço;
c) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras;
d) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra
de que trata a Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Obs.: Informar o nome do acidentado, quando segurado especial.
Campo 4. Tipo e número do documento informar o código que especifica
o tipo de documento, sendo:
(1) CGC/CNPJ informar o número da matrícula no Cadastro Geral
de Contribuintes (CGC) ou da matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), da empresa empregadora;
(2) CEI informar o número de inscrição no Cadastro Específico
do INSS, quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição
no CGC/CNPJ;
(3) CPF informar o número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física, quando o empregador for pessoa física;
(4) NIT informar o Número de Identificação do Trabalhador
no INSS, quando for segurado especial.
Campo 5. CNAE Informar o código relativo à atividade principal
do estabelecimento, em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco
para fins de contribuição para os benefícios concedidos em razão
do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional
de Atividade Econômica) encontra-se no documento de CGC ou CNPJ da empresa
ou no Anexo do Decreto nº 2.173/97.
Obs.: No caso de segurado especial, o campo poderá ficar em branco.
Campos 6 e 9. Endereço informar o endereço completo da empresa
empregadora (artigo 14 do Decreto nº 2.173/97).
Obs.: Informar o endereço do acidentado, quando segurado especial. O número
do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do
município.
I.2. Informações relativas ao ACIDENTADO.
Campo 10. Nome informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.
Campo 11. Nome da mãe informar o nome completo da mãe do acidentado,
sem abreviaturas.
Campo 12. Data de nascimento informar a data completa do nascimento do
acidentado, utilizando quatro dígitos para o ano.
Exemplo: 16-11-1960.
Campo 13. Sexo informar (1) masculino e (3) feminino.
Campo 14. Estado civil informar (1) solteiro, (2) casado, (3) viúvo,
(4) separado judicialmente, (5) outros, e quando o estado civil for desconhecido
informar (6) ignorado.
Campo 15. CTPS informar o número, a série e a data de emissão
da Carteira Profissional ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação
do número da CTPS.
Campo 16. UF informar a Unidade da Federação de emissão
da CTPS.
Campo 17. Carteira de Identidade informar o número do documento,
a data de emissão e o órgão expedidor.
Campo 18. UF informar a Unidade da Federação de emissão
da Carteira de Identidade.
Campo 19. PIS/PASEP informar o número de inscrição no
Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme o caso.
Obs.: No caso de segurado especial e de médico residente, o campo poderá
ficar em branco.
Campo 20. Remuneração mensal informar a remuneração
mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente.
Campos 21 a 24. Endereço do acidentado informar o endereço
completo do acidentado. O número do telefone, quando houver, deverá
ser precedido do código DDD do município.
Campo 25. Nome da ocupação informar o nome da ocupação
exercida pelo acidentado à época do acidente ou da doença.
Campo 26. CBO informar o código da ocupação constante
no Campo 25, segundo o Código Brasileiro de Ocupação.
Campo 27. Filiação à Previdência Social informar
no campo apropriado o tipo de filiação do segurado, sendo:
(1) empregado;
(2) trabalhador avulso;
(7) segurado especial;
(8) médico residente (conforme a Lei nº 8.138/90).
Campo 28. Aposentado? informar sim, exclusivamente quando
se tratar de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Campo 29. Área informar a natureza da prestação de serviço,
se urbana ou rural.
I.3. Informações relativas ao ACIDENTE OU DOENÇA.
Campo 30. Data do acidente informar a data em que o acidente ocorreu.
No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do
diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser
consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa. Exemplo:
23-11-1998.
Campo 31. Hora do acidente informar a hora da ocorrência do acidente,
utilizando quatro dígitos (Exemplo: 10:45). No caso de doença, o campo
deverá ficar em branco.
Campo 32. Após quantas horas de trabalho? informar o número
de horas decorridas, desde o início da jornada de trabalho até o momento
do acidente. No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.
Campo 33. Houve afastamento? informar se houve ou não afastamento
do trabalho.
Obs.: É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo
acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento
ou incapacidade.
Campo 34. Último dia trabalhado informar a data do último dia
em que efetivamente houve trabalho do acidentado, ainda que a jornada não
tenha sido completa. Exemplo: 23-11-1998.
Obs.: Só preencher no caso de constar 1 (Sim) no Campo 33.
Campo 35. Local do acidente informar o local onde ocorreu o acidente,
sendo:
(1) em estabelecimento da empregadora;
(2) em empresa onde a empregadora presta serviço;
(3) em via pública;
(4) em área rural;
(5) outros.
Campo 36. CGC/CNPJ informar o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu
o acidente/doença, no caso de constar no campo 35 a opção 2.
Campo 37. Município do local do acidente informar o nome do município
onde ocorreu o acidente.
Campo 38. UF informar a Unidade da Federação onde ocorreu o
acidente.
Campo 39. Especificação do local do acidente informar, de maneira
clara e precisa, o local onde ocorreu o acidente (Exemplo: pátio, rampa
de acesso, posto de trabalho, nome da rua, etc.).
Campo 40. Parte(s) do corpo atingida(s)
para acidente de trabalho, deverá ser informada a parte do corpo
diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente;
para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas, informar
o órgão ou sistema lesionado.
Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando
se tratar de parte do corpo que seja bilateral.
Campo 41. Agente causador informar o agente diretamente relacionado ao
acidente, podendo ser máquina, equipamento ou ferramenta, como uma prensa
ou uma injetora de plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos
ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela. Pode
ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque
elétrico, atropelamento.
Campo 42. Descrição da situação geradora do acidente ou
doença
descrever a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida
pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente.
tratando-se de acidente de trajeto, especificar o deslocamento e informar
se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao
trabalho.
no caso de doença, descrever a atividade de trabalho, o ambiente
ou as condições em que o trabalho era realizado.
Obs.: Evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão
(Exemplo: indicar a exposição continuada a níveis acentuados
de benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo
solventes orgânicos, e não benzenismo).
Campo 43. Houve registro policial? informar se houve ou não registro
policial. No caso de constar 1 (SIM), deverá ser encaminhada cópia
do documento ao INSS oportunamente.
Campo 44. Houve morte? o campo deverá constar SIM sempre que tenha
havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independentemente
de ter ocorrido na hora ou após o acidente.
Obs.: Quando houver morte decorrente do acidente ou doença, após a
emissão da CAT inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação
de óbito. Deverá ser anexada cópia da certidão de óbito.
I.4. Informações relativas às TESTEMUNHAS
Campos 45 a 52. Testemunhas informar o nome e endereço completo
das testemunhas que tenham presenciado o acidente ou daquelas que primeiro tenham
tomado ciência do fato.
Local e data informar o local e a data da emissão da CAT.
Assinatura e carimbo do emitente no caso da emissão pelo próprio
segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o carimbo, devendo ser consignado
o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.
Quadro II ATESTADO MÉDICO
Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente
com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada
a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.
Campo 53. Unidade de atendimento médico informar o nome do local
onde foi prestado o atendimento médico.
Campo 54. Data informar a data do atendimento. A data deverá ser
completa, utilizando-se quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23-11-1998.
Campo 55. Hora informar a hora do atendimento utilizando quatro dígitos.
Exemplo: 15:10.
Campo 56. Houve internação? informar (1) sim ou (2) não.
Campo 57. Duração provável do tratamento informar o período
provável do tratamento, mesmo que superior a quinze dias.
Campo 58. Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento?
informar (1) sim ou (2) não.
Campo 59. Descrição e natureza da lesão fazer relato claro
e sucinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico
da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos.
Exemplo: a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação
tíbio-társica direita;
b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação
da flexão do punho esquerdo.
Campo 60. Diagnóstico provável informar, objetivamente, o diagnóstico.
Exemplo: a) entorse tornozelo direito;
b) tendinite dos flexores do carpo.
Campo 61. CID 10 classificar conforme o CID 10.
Exemplo: a) S93.4 entorse e distensão do tornozelo;
b) M65.9 sinovite ou tendinite não especificada.
Campo 62. Observações citar qualquer tipo de informação
médica adicional, como condições patológicas preexistentes,
com causas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões
e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para
permanência no trabalho, etc.
Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho,
justificar:
Local e data informar o local e a data do atendimento médico.
Assinatura e carimbo do médico com CRM apor assinatura, carimbo
e CRM do médico responsável.
Quadro III INSS
Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
V Conceito, definições e caracterização do acidente
do trabalho, prestações e procedimentos.
1. Conceito do acidente do trabalho e doença ocupacional.
1.1. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico-residente,
bem como com o segurado especial no exercício de suas atividades, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a
perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para
o trabalho.
1.1.1. É considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação
de quer trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97;
b) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado
e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação
de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97.
1.1.2. Em caso excepcional, contatando-se que a doença não incluída
na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais
em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência
Social (INSS) deve equipará-la a acidente do trabalho.
1.2. Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região
onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição
ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
1.3. Equiparam-se também a acidente do trabalho:
I o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho,
em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro,
ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos
decorrentes de força maior.
III a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
IV o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço
sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada
por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra;
d) independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do segurado;
e) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração
de percurso por motivo alheio ao trabalho;
f) no percurso da residência para o OGMO ou sindicato de classe e destes,
para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.
NOTA: Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão
relacionado a motivos pessoais.
1.3.1. No período destinado à refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas,
no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço
da empresa.
1.3.2. Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de
refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente
do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção
por motivo pessoal do percurso do segurado. Não havendo limite de prazo
estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição
ou do trabalho, devem ser observados o tempo necessário compatível
com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.
1.4. Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido
pelo acidentado, quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação
Profissional.
1.5. Nãos será considerado agravamento ou complicação de
acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se associe
ou se superponha às conseqüências do acidente anterior.
1.6. Quando expressamente constar do contrato de trabalho que o empregado deverá
participar de atividades esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortúnio
ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente do trabalho.
1.7. Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional
ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício
da atividade habitual ou dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo
para esse efeito o que ocorrer primeiro.
2. Campo de Aplicação
2.1. As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
a) ao empregado;
b) ao trabalhador avulso;
c) ao médico-residente (Lei nº 8.138, de 28-12-90);
d) ao segurado especial.
2.2. Não são devidas as prestações relativas ao acidente
do trabalho:
a) ao empregado doméstico;
b) ao empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor
não empregado, membro de conselho de administração de sociedade
anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição
de empregado;
c) ao autônomo e outros equiparados;
d) ao facultativo.
2.3. A partir de 11-11-97, o aposentado por tempo de serviço, especial
ou idade, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que permanecer
ou retornar à atividade sujeita a este regime, não fará jus à
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional.
3. Prestações por acidente do trabalho ou doença ocupacional.
3.1. Serviço: reabilitação profissional.
3.2. Benefícios pecuniários:
BENEFÍCIOS |
BENEFICIÁRIOS |
CONDIÇÕES P/ CONCESSÃO |
DATA DE INÍCIO |
DATA DA CESSAÇÃO |
VALOR |
Auxílio-doença |
Acidentado do trabalho |
afastamento do trabalho por incapacidade laborativa temporária por acidente do trabalho |
16º dia de afastamento consecutivo para empregado |
morte |
91% do salário-de-benefício |
Aposentadoria por invalidez |
Acidentado do trabalho |
afastamento do trabalho por invalidez acidentária |
no dia em que o auxílio-doença teria início ou |
morte |
100% do salário-de-benefício |
Auxílio-acidente |
Acidentado do trabalho |
redução da capacidade laborativa por lesão acidentária |
dia seguinte à cessação do auxílio-doença |
concessão de aposentadoria |
50% do salário-de-benefício |
Pensão |
Dependentes do acidentado do trabalho |
morte por acidente do trabalho |
data do óbito ou |
morte do dependente |
100% do salário-de-benefício |
Obs.: a) o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez será acrescida
de 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, quando comprovado através
de avaliação do médico-pericial que o acidentado necessita de
acompanhante;
b) salário-de-benefício o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade
ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
3.3. Havendo agravamento da lesão acidentária, será devida a
reabertura do auxílio-doença acidentário, após a comprovação
da incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS.
3.3.1. Para reabertura ocorrida após a cessação do auxílio-doença
acidentário, tendo o acidentado retornado ou não ao trabalho:
a) o reinício será na data do novo afastamento;
b) o valor será a renda mensal do auxílio-doença cessado, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários
em geral até o início da reabertura.
3.4. A prestação de assistência médica não é atribuição
do INSS.
4. Caracterização.
4.1. Os acidentes são classificados em três tipos:
Cód. 1 acidente típico (o que ocorre a serviço da empresa);
Cód. 2 doença profissional ou do trabalho;
Cód. 3 acidente do trajeto (o que ocorre no percurso residência
ou refeição para o local de trabalho e vice-versa).
4.1.1. Esta informação constará no campo de responsabilidade
do INSS, constante na CAT, após análise administrativa dos dados sobre
o acidentado e das circunstâncias da ocorrência e o devido enquadramento
nas situações previstas na legislação pertinente (Lei nº 8.213/91),
quando o INSS responderá o quesito É reconhecido o direito do
segurado à habilitação ao benefício acidentário?.
4.1.2. O INSS informará na CAT a data do recebimento, o código da
unidade, o nº do registro e aporá a matrícula e assinatura
do servidor responsável pela recepção da comunicação.
4.2. Para que o acidente ou doença seja considerado como acidente do trabalho,
é imprescindível que estejam em acordo com os conceitos previstos
no Decreto 2.172/97, sendo que a caracterização técnica deverá
ser efetuada pelo Setor de Perícia Médica do INSS, que fará o
reconhecimento técnico do nexo causal entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho;
c) a causa mortis e o acidente.
4.2.1. Após a habilitação, o direito ao benefício dar-se-á
posteriormente ao reconhecimento técnico do nexo causal entre o acidente
e a lesão, a doença e o trabalho e definição do grau de
incapacidade pela perícia médica do INSS na forma prevista no subitem
4.2, que ocorrerá a partir do primeiro dia de afastamento para o trabalhador
avulso, segurado especial e médico-residente e, no caso de empregado, a
partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por acidente
ou doença.
Nos casos de morte a avaliação quanto ao nexo causa mortis
e o acidente ou doença do trabalho ocorrerá após a comunicação
do óbito ao INSS.
4.2.2. Não é responsabilidade do INSS a caracterização do
nexo técnico para fins de exame pré-admissional ou demissional da
empresa.
5. Habilitação dos benefícios acidentários.
5.1. Comunicado o acidente ou doença do trabalho, o segurado ou dependente
deverá comparecer ao INSS, para habilitação ao benefício,
munido da seguinte documentação:
Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS)
Contrato de Trabalho quando não constar na CTPS
Declaração do OGMO ou Sindicato para o trabalhador avulso
Comprovante de inscrição no INSS, carnês de recolhimento de contribuições
e o contrato de residência médica, quando tratar-se de médico-residente,
PIS/PASEP, CPF, Cédula de identidade
Relação dos 36 últimos salários-de-contribuição
apurados até 48 meses anteriores ao mês do afastamento
Endereço completo com CEP atualizado
Certidão de Nascimento dos dependentes e, quando for o caso, Termo de Tutela/Curatela
Ocorrência policial (quando houver)
Documentos que comprovem o exercício da atividade rural na condição
de segurado especial
Certidão de óbito e laudo de exame cadavérico (se houver) no
caso de morte
Documentos dos dependentes para o caso de requerimento de pensão
Outros que se fizerem necessários a cada caso.
5.2. O INSS poderá solicitar a apresentação de outros documentos
e esclarecimentos, bem como emitir pesquisas e diligências, visando à
elucidação e comprovação dos fatos, para fins de caracterização
ou não do acidente ou doença como do trabalho, para concessão
ou indeferimento do benefício acidentário.
VI Legislação
Lei nº 8.213/91 com alterações da Lei nº 9.032/95
e da Lei nº 9.528/97.
Decreto nº 2.172/97.
Decreto nº 2.173/97.
VII Anexo I Formulário CAT.
NOTA: Deixamos de reproduzir o formulário de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que consta do Anexo I do Ato ora transcrito, uma vez que o mesmo encontra-se ao final da Portaria 5.051 MPAS, de 26-2-99, divulgado no Informativo 09/99.
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