Minas Gerais
DECRETO
44.894, DE 17-9-2008
(DO-MG DE 18-9-2008)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Estado estabelece normas para utilização da MVA ajustada
Modificação
no RICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, fixa normas relativas
à utilização do índice, para efeitos de obtenção
da base de cálculo da substituição tributária nas operações
interestaduais com as mercadorias que especifica, com efeitos a partir de 1-10-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no § 19, 2, c, do artigo 13 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 41/2008, DECRETA:
Art.
1º
O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:
I na Parte 1:
Art. 19 ..................................................................................................................
I ............................................................................................................................
3 o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre
o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido
para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto no § 5º
deste artigo;
.................................................................................................................................
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias
relacionadas nos itens 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, para
efeitos de apuração da base de cálculo com utilização
de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota
interestadual aplicável, observada a fórmula MVA ajustada =
{[(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)]
1}x 100", onde:
I MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente
à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base
de cálculo relativa à substituição tributária na operação
interestadual;
II MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente
à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;
III ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; e
IV ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas
pela substituição tributária."(nr); e
II na Parte 2:
14. (...) |
|||||
(...) |
|||||
14.1 |
(...) |
(...) |
40 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
|||
14.84 |
(...) |
(...) |
|||
15. (...) |
|||||
(...) |
|||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Lista Negativa |
Lista Positiva |
Lista Neutra |
|||
15.1* |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33 |
38,24 |
41,38 |
15.2 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
|
|
41,38 |
15.3 |
30.02 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
33 |
38,24 |
41,38 |
15.4 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
33 |
38,24 |
41,38 |
15.5 |
9018.31 |
Seringas |
41,38 |
||
15.6 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
41,38 |
||
15.7 |
3006.91.90 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos (DIU)) |
41,38 |
||
15.8 |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
41,38 |
||
15.9 |
30.05 |
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão |
29 |
||
* Vide artigo 59 da Parte 1 deste Anexo. |
.................................................................................................................................
(nr)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro
dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o subitem 24.28 da Parte
2 do Anexo XV do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002 RICMS-MG
...............................................................................................................................
Anexo XV
PARTE 1
.................................................................................................................................
Art. 19 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I em relação às operações subseqüentes:
.................................................................................................................................
PARTE 2
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
DAS
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
.........................................................................................................................................
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
15. MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
.........................................................................................................................................
18. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
19. PAPELARIA
20. PRODUTOS ÓPTICOS
21. COLCHOARIA
22. FERRAMENTAS
23. MATERIAL DE LIMPEZA
24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
.........................................................................................................................................
29. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VÍDEO
30. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
31. BICICLETAS
32. BRINQUEDOS
33. LEITES FERMENTADOS, LEITES EM PÓ, BEBIDAS E SOBREMESAS LÁCTEAS, FLANS, IOGURTES, ACHOCOLATADOS, CHOCOLATES, PIPOCAS PARA MICROONDAS
34. BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS E PÓS PARA SOBREMESAS, FÓSFOROS, ADOÇANTES
35. CHÁS, BARRAS DE CEREAIS, CEREAIS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES, KETCHUP, CONDIMENTOS, CONSERVAS, ENLATADOS, MAIONESES, MOLHOS, MOSTARDAS, TEMPEROS, SUCOS PRONTOS E CONCENTRADOS, REFRESCOS EM PÓ
36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS, FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ
37. VINAGRES
38. POMADAS, CREMES PARA CALÇADOS E PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO
39. INSTRUMENTOS MUSICAIS
40. OUTRAS BEBIDAS
41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA
.........................................................................................................................................
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