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Minas Gerais

Estado estabelece normas para utilização da MVA ajustada

Decreto 43080/2008

20/09/2008 00:45:09

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DECRETO 44.894, DE 17-9-2008
(DO-MG DE 18-9-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Estado estabelece normas para utilização da MVA ajustada
Modificação no RICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, fixa normas relativas à utilização do índice, para efeitos de obtenção da base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias que especifica, com efeitos a partir de 1-10-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 19, 2, “c”, do artigo 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 41/2008, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:
I – na Parte 1:
“Art. 19 – ..................................................................................................................    
I – ............................................................................................................................    
3 – o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto no § 5º deste artigo;
.................................................................................................................................    
§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1}x 100", onde:
I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;
III – ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
IV – ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária."(nr); e
II – na Parte 2:

14. (...)

         

(...)

         

14.1

(...)

(...)

   

40

(...)

(...)

(...)

     

14.84

(...)

(...)

     

15. (...)

         

(...)

         

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

Lista Negativa

Lista Positiva

Lista Neutra

15.1*

30.03
30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

33

38,24

41,38

15.2

29.36

Provitaminas e vitaminas

41,38

15.3

30.02

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

33

38,24

41,38

15.4

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

33

38,24

41,38

15.5

9018.31

Seringas

41,38

    

15.6

9018.32.1

Agulhas para seringas

41,38

    

15.7

3006.91.90
3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos (DIU))

41,38

    

15.8

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

41,38

    

15.9

30.05

Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão

29

     

* Vide artigo 59 da Parte 1 deste Anexo.

             

................................................................................................................................. (nr)".
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o subitem 24.28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

REMISSÃO:

  • DECRETO 43.080/2002 – RICMS-MG

    ...............................................................................................................................    

Anexo XV
PARTE 1

.................................................................................................................................
Art. 19 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I – em relação às operações subseqüentes:
.................................................................................................................................

PARTE 2
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

.........................................................................................................................................
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

15. MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
.........................................................................................................................................    
18. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
19. PAPELARIA
20. PRODUTOS ÓPTICOS
21. COLCHOARIA
22. FERRAMENTAS
23. MATERIAL DE LIMPEZA
24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
.........................................................................................................................................    
29. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VÍDEO
30. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
31. BICICLETAS
32. BRINQUEDOS
33. LEITES FERMENTADOS, LEITES EM PÓ, BEBIDAS E SOBREMESAS LÁCTEAS, FLANS, IOGURTES, ACHOCOLATADOS, CHOCOLATES, PIPOCAS PARA MICROONDAS
34. BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS E PÓS PARA SOBREMESAS, FÓSFOROS, ADOÇANTES
35. CHÁS, BARRAS DE CEREAIS, CEREAIS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES, KETCHUP, CONDIMENTOS, CONSERVAS, ENLATADOS, MAIONESES, MOLHOS, MOSTARDAS, TEMPEROS, SUCOS PRONTOS E CONCENTRADOS, REFRESCOS EM PÓ
36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS, FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ
37. VINAGRES
38. POMADAS, CREMES PARA CALÇADOS E PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO
39. INSTRUMENTOS MUSICAIS
40. OUTRAS BEBIDAS
41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA
.........................................................................................................................................

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