Trabalho e Previdência
(DO-U DE 18-5-99)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa os valores de atualização dos salários-de-contribuição dos últimos
36 meses, para
efeito de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença,
e o fator de atualização das contribuições computadas
no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constitui-ção,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de maio de 1999, os fatores de atualização
das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins
de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,006092 Taxa Referencial (TR)
do mês de abril de 1999.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de maio de 1999, os fatores de atualização
das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins
de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,009412 Taxa Referencial (TR) do mês de abril
de 1999 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de maio de 1999, os fatores de atualização
das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,006092 Taxa Referencial (TR) do mês de abril de 1999.
Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração
do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social, no mês de maio de 1999, será feita mediante a aplicação,
mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO |
MAI/95 |
1,483455 |
JUN/95 |
1,446285 |
JUL/95 |
1,420433 |
AGO/95 |
1,386330 |
SET/95 |
1,372332 |
OUT/95 |
1,356461 |
NOV/95 |
1,337733 |
DEZ/95 |
1,317834 |
JAN/96 |
1,296443 |
FEV/96 |
1,277787 |
MAR/96 |
1,268779 |
ABR/96 |
1,265110 |
MAI/96 |
1,256315 |
JUN/96 |
1,235558 |
JUL/96 |
1,220666 |
AGO/96 |
1,207504 |
SET/96 |
1,207456 |
OUT/96 |
1,205888 |
NOV/96 |
1,203241 |
DEZ/96 |
1,199881 |
JAN/97 |
1,189415 |
FEV/97 |
1,170914 |
MAR/97 |
1,166017 |
ABR/97 |
1,152646 |
MAI/97 |
1,145885 |
JUN/97 |
1,142458 |
JUL/97 |
1,134516 |
AGO/97 |
1,133496 |
SET/97 |
1,133496 |
OUT/97 |
1,126848 |
NOV/97 |
1,123030 |
DEZ/97 |
1,113785 |
JAN/98 |
1,106153 |
FEV/98 |
1,096504 |
MAR/98 |
1,096284 |
ABR/98 |
1,093769 |
MAI/98 |
1,093769 |
JUN/98 |
1,091259 |
JUL/98 |
1,088212 |
AGO/98 |
1,088212 |
SET/98 |
1,088212 |
OUT/98 |
1,088212 |
NOV/98 |
1,088212 |
DEZ/98 |
1,088212 |
JAN/99 |
1,077651 |
FEV/99 |
1,065399 |
MAR/99 |
1,020106 |
ABR/99 |
1,000300 |
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Waldeck
Ornélas)
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