Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.773, DE 17-9-2008
(DO-U DE 18-9-2008)
SERVIÇOS DE TRANSPORTES
Cálculo do Imposto
Governo define como será calculado o IR dos transportadores de carga
residentes no Paraguai
O Imposto
de Renda na fonte relativo a receitas auferidas pelo transportador autônomo
pessoa física, residente no Paraguai, considerado sociedade unipessoal
nesse país, quando decorrente de prestação de serviços de
transporte rodoviário internacional de carga, terá como base de cálculo
40% do rendimento bruto e será calculado com base na Tabela Progressiva.
O imposto retido deverá ser recolhido até o último dia útil
do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por
contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar
transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador
autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado
como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação
de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, apurado sobre
a base de cálculo de que trata o inciso I do caput do art. 9º
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 1º
O valor do imposto a que se refere o caput deste artigo será
calculado de acordo com as tabelas progressivas mensais previstas no art. 1º
da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 2º
O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos
efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota
correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos,
compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art.
2º
O imposto de renda apurado nos termos desta Lei deve ser recolhido até
o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art.
3º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art.
4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Guido Mantega)
ESCLARECIMENTO:
• De acordo com o inciso I do artigo 9º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo 52/88 e Portal COAD), quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o Imposto de Renda incidirá sobre 40% do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga.
A Lei 11.482, de 31-5-2007 (Fascículo 23/2007) pode ser consultada no Portal COAD.
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