Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.565, DE 15-9-2008
(DO-U DE 16-9-2008)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Doações
Governo regulamenta MP 438/2008 que incentiva a proteção ao
meio ambiente
As doações
em espécie recebidas por instituições financeiras públicas
controladas pela União e destinadas a ações de prevenção,
monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação
e do uso sustentável das florestas brasileiras ficam suspensas da incidência
de PIS e COFINS. A suspensão converte-se em alíquota zero após
efetuada a destinação dos recursos. Ficam alterados o caput e o § 3º
do artigo 1º do Decreto 6.527, de 1-8-2008 (Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
a alínea a do inciso VI do art. 84, e tendo em vista o disposto
no § 4º e no caput do art. 225, ambos da Constituição,
e na Medida Provisória nº 438, de 1º de agosto de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) sobre as doações em espécie recebidas por instituições
financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações
de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção
da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
§ 1º Para efeito do disposto no caput , a destinação
das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados
do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§ 2º As doações de que trata o caput também
poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção,
monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação
e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países
tropicais.
§ 3º As aplicações das doações referidas
no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de
ação:
I gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III manejo florestal sustentável;
IV atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável
da floresta;
V zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável
da floresta;
VI conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
VII recuperação de áreas desmatadas.
§ 4º As despesas vinculadas às doações
de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º,
a instituição financeira pública controlada pela União deverá:
I manter registro que identifique o doador; e
II segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que
compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados
ao recebimento e à destinação dos recursos.
Art. 3º As suspensões de que trata o art.
1º convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação
dos recursos.
Parágrafo único No caso da não destinação dos
recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 1º,
a instituição financeira pública controlada pela União fica
obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de
juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 4º As instituições financeiras públicas
controladas pela União procederão às captações de doações
e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às
florestas brasileiras.
§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes
informações:
I nome do doador;
II valor doado;
III data da contribuição;
IV valor equivalente em toneladas de carbono; e
V ano da redução das emissões.
§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis
e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.
§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados
na internet.
§ 4º Para efeito da emissão do diploma de que trata
o caput , o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente,
os limites de captação de recursos.
§ 5º O Ministério do Meio Ambiente disciplinará
a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o
§ 4º, levando em conta os seguintes critérios:
I redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento,
atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5º; e
II valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida
de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.
Art. 5º Para efeito do disposto no art. 1º,
a instituição financeira pública controlada pela União captadora
das doações contará com um Comitê Técnico com a atribuição
de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo
Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar:
I a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das
emissões.
Parágrafo único O Comitê Técnico reunir-se-á
uma vez por ano e será formado por seis especialistas, de ilibada reputação
e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças
Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por
igual período.
Art. 6º As instituições financeiras públicas
controladas pela União, para efeito do disposto no art. 1º, contarão
também com um Comitê Orientador composto por representantes:
I do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada
pela União recebedora das doações;
II de Governos estaduais; e
III da sociedade civil.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador
será exercida pela instituição financeira pública controlada
pela União captadora das doações de que trata o art. 1º.
§ 2º O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições:
I zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;
II aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos
recursos; e
III
aprovar as informações semestrais e o relatório anual
das doações e das aplicações dos recursos.
Art. 7º A participação no Comitê
Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço
de relevante interesse público e não ensejará remuneração
de qualquer natureza.
Art. 8º A instituição financeira pública
controlada pela União captadora das doações de que trata o art.
1º:
I apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação,
as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos
e relatório anual das doações e das aplicações dos
recursos, de que trata o § 2º do art. 6º; e
II contratará anualmente serviços de auditoria externa para
verificar a correta aplicação dos recursos.
Art. 9º O art. 1º do Decreto no 6.527, de
1º de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) autorizado a destinar o valor das doações recebidas
em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia,
para a realização de aplicações não reembolsáveis
em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento
e de promoção da conservação e do uso sustentável no
bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas:
.................................................................................................................................
§ 3º O BNDES segregará a importância equivalente
a três por cento do valor das doações referidas no caput para
cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia,
incluídas as despesas referentes à operacionalização do
Comitê Técnico do Fundo Amazônia (CTFA), do Comitê Orientador
do Fundo Amazônia (COFA) e os custos de contratação de serviços
de auditoria.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge; Carlos Minc)
NOTA COAD: A Medida Provisória 438, de 1-8-2008 encontra-se divulgada no Fascículo 32 deste Colecionador.
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