Legislação Comercial
LEI
11.771, DE 17-9-2008
(DO-U DE 18-9-2008)
TURISMO
Normas Gerais
Governo aprova Lei Geral do Turismo
A LGT
disciplina a prestação dos serviços turísticos, determina
a obrigatoriedade de cadastro junto ao Ministério do Turismo, dispõe
sobre a classificação e a fiscalização dos prestadores desses
serviços, bem como define as infrações e penalidades que serão
impostas àqueles que descumprirem o disposto na referida Lei. Ficam revogados
os incisos VIII e X do caput e os §§ 2º e 3º do artigo 3º,
o inciso VIII do caput do artigo 6º e o artigo 8º da Lei 8.181, de
28-3-91 (Portal COAD), a Lei 6.505, de 13-12-77 (Informativo 51/77 e Portal
COAD) e o Decreto-Lei 2.294, de 21-11-86 (Informativo 48/86 e Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política
Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento,
desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação
de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a
fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.
Art.
2º
Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas
por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do
seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade
de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo
único As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo
devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda
e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico
e social, promoção e diversidade cultural e preservação
da biodiversidade.
Art.
3º
Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional
de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade
turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em
âmbito nacional e internacional.
Parágrafo
único O poder público atuará, mediante apoio técnico,
logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante
fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda,
de geração de emprego e da conservação do patrimônio
natural, cultural e turístico brasileiro.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Nacional de Turismo
Subseção I
Dos Princípios
Art. 4º A Política Nacional de Turismo é
regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento
do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do
Turismo (PNT) estabelecido pelo Governo Federal.
Parágrafo
único A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização
e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Subseção II
Dos Objetivos
Art.
5º A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:
I
democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos
populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II
reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo
a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição
de renda;
III
ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos
turistas nacionais e estrangeiros no País, mediante a promoção
e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro;
IV
estimular a criação, a consolidação e a difusão dos
produtos e destinos turísticos brasileiros, com vistas em atrair turistas
nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as Unidades da Federação
e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de
desenvolvimento econômico e social;
V
propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio
à realização de feiras e exposições de negócios,
viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VI
promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito
Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades
turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com
o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras
nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII
criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão
cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de
outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo
de permanência dos turistas nas localidades;
VIII
propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais,
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação
ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo
impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IX
preservar a identidade cultural das comunidades e populações
tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;
X
prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos
de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências
dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XI
desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XII
implementar o inventário do patrimônio turístico nacional,
atualizando-o regularmente;
XIII
propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento
do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação,
a diversificação, a modernização e a segurança dos
equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências
da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas
regionais existentes;
XIV
aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos
turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor
pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;
XV
contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime,
nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades
componentes da cadeia produtiva do turismo;
XVI
promover a integração do setor privado como agente complementar
de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários
ao desenvolvimento turístico;
XVII
propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade,
eficiência e segurança na prestação dos serviços, da
busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos
e empreendedores turísticos privados;
XVIII
estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança
na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos
e equipamentos turísticos;
XIX
promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação
e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem
como a implementação de políticas que viabilizem a colocação
profissional no mercado de trabalho; e
XX
implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio
de dados estatísticos e informações relativas às atividades
e aos empreendimentos turísticos instalados no País, integrando as
universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise
desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios
estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.
Parágrafo
único Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo
será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação
e com o disposto no plano de manejo da unidade.
Seção
II
Do Plano Nacional de Turismo (PNT)
Art. 6º O Plano Nacional de Turismo (PNT) será
elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos
e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado
pelo Presidente da República, com o intuito de promover:
I
a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros,
linhas de financiamento e custo financeiro;
II
a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;
III
a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado
interno;
IV
maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
V
a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno,
em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação
de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos
em geral e campanhas institucionais de promoção;
VI
a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio
cultural de interesse turístico;
VII
a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela
atividade turística;
VIII
o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais
protegidas ou não;
IX
a orientação às ações do setor privado, fornecendo
aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades;
e
X
a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância
econômica e social do turismo.
Parágrafo
único O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro)
anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário,
observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações
do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização
dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
Art.
7º
O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos
e entidades integrantes da administração pública, publicará,
anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando
e divulgando dados e informações sobre:
I
movimento turístico receptivo e emissivo;
II
atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos;
e
III
efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
Seção
III
Do Sistema Nacional de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Art. 8º Fica instituído o Sistema Nacional
de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério do Turismo;
II
EMBRATUR Instituto Brasileiro de Turismo;
III
Conselho Nacional de Turismo; e
IV
Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.
§ 1º
Poderão ainda integrar o Sistema:
I
os fóruns e conselhos estaduais de turismo;
II
os órgãos estaduais de turismo; e
III
as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.
§ 2º
O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional
de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas
de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.
Subseção
II
Dos Objetivos
Art. 9º O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo
promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável,
pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com
as do setor produtivo, de modo a:
I
atingir as metas do PNT;
II
estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando
em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades
de classe e associações representativas voltadas à atividade
turística;
III
promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo
à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras
do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão; e
IV
promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados
no País.
Parágrafo
único Os órgãos e entidades que compõem o Sistema
Nacional de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência,
deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
I
definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas
e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
II
promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística
nacional e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com
vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e
execução do PNT;
III
proceder a estudos e diligências voltados à quantificação,
caracterização e regulamentação das ocupações
e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico
e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
IV
articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o
planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista
o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
V
promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas
direta ou indiretamente ao turismo;
VI
propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens
móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja
conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural
e de potencial turístico;
VII
propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades
de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica
e interesse turístico; e
VIII
implantar sinalização turística de caráter informativo,
educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual
padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização
turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo.
CAPÍTULO
III
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES
NO PLANO FEDERAL
Seção Única
Das Ações, Planos e Programas
Art. 10 O poder público federal promoverá
a racionalização e o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade
turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas
e projetos consoantes com a Política Nacional de Turismo e demais políticas
públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas
no PNT.
Art.
11 Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação
Turística, com a finalidade de compatibilizar a execução da Política
Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais
políticas públicas, de forma que os planos, programas e projetos das
diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar:
I
a política de crédito e financiamento ao setor;
II
a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade
turística mercantil, tanto no consumo como na produção;
III
o incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias,
em especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas
ou estimuladoras relativas ao transporte turístico;
IV
as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;
V
a facilitação de exigências, condições e formalidades,
estabelecidas para o ingresso, saída e permanência de turistas no
País, e as respectivas medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos
e postos de fronteira, respeitadas as competências dos diversos órgãos
governamentais envolvidos;
VI
o levantamento de informações quanto à procedência e nacionalidade
dos turistas estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanência
estimada no País;
VII
a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço
de pagamentos das contas nacionais;
VIII
a formação, a capacitação profissional, a qualificação,
o treinamento e a reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico
e sua colocação no mercado de trabalho;
IX
o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios,
congressos e simpósios internacionais, apoiados logística, técnica
ou financeiramente por órgãos governamentais, realizados em mercados
potencialmente emissores de turistas para a divulgação do Brasil como
destino turístico;
X
o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando
à captação de turistas estrangeiros, solicitando inclusive o
apoio da rede diplomática e consular do Brasil no exterior;
XI
o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte de turismo;
XII
a geração de empregos;
XIII
o estabelecimento de critérios de segurança na utilização
de serviços e equipamentos turísticos; e
XIV
a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração
pública federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio
natural e cultural para fins turísticos.
Parágrafo
único O Comitê Interministerial de Facilitação Turística,
cuja composição, forma de atuação e atribuições
serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido pelo Ministro
de Estado do Turismo.
Art.
12
O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apoio técnico
e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das
empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia
produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art.
13
O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério da
Educação e no Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito
de suas respectivas competências, apoio para estimular as Unidades da Federação
emissoras de turistas à implantação de férias escolares
diferenciadas, buscando minorar os efeitos da sazonalidade turística, caracterizada
pelas alta e baixa temporadas.
Parágrafo
único O Governo Federal, por intermédio do Ministério
do Turismo, poderá oferecer estímulos e vantagens especiais às
Unidades da Federação emissoras de turistas em função do
disposto neste artigo.
Art.
14
O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio do Instituto
Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), poderá utilizar, mediante delegação
ou convênio, os serviços das representações diplomáticas,
econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução
de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais
para o País e de apoio à promoção e à divulgação
de informações turísticas nacionais, com vistas na formação
de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro,
intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e
à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.
CAPÍTULO
IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I
Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral
de Turismo (FUNGETUR)
Art. 15 As pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem
programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do
poder público, mediante:
I
cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito
privado; e
II
participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de
direito público.
Seção
II
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 16 O suporte financeiro ao setor turístico
será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização
de recursos:
I
da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e
à Embratur;
II
do Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR);
III
de linhas de crédito de bancos e instituições federais;
IV
de agências de fomento ao desenvolvimento regional;
V
alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI
de organismos e entidades nacionais e internacionais; e
VII
da securitização de recebíveis originários de operações
de prestação de serviços turísticos, por intermédio
da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
(FIDC) e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios (FICFIDC), observadas as normas do Conselho Monetário
Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Parágrafo
único O poder público federal poderá viabilizar, ainda,
a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Art.
17 (VETADO)
Seção
III
Do Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR)
Art. 18 O Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), criado
pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei
nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, ratificado pela Lei nº 8.181,
de 28 de março de 1991, terá seu funcionamento e condições
operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art.
19
O FUNGETUR tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação
financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos
pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão
estar abrangidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo, bem como
consoantes com as metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei.
Parágrafo
único As aplicações dos recursos do FUNGETUR, para fins
do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições
e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância
à legislação em vigor.
Art.
20
Constituem recursos do FUNGETUR:
I
recursos do orçamento geral da União;
II
contribuições, doações, subvenções e auxílios
de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III
(VETADO);
IV
devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos,
com ou sem justa causa;
V
reembolso das operações de crédito realizadas a título de
financiamento reembolsável;
VI
recebimento de dividendos ou da alienação das participações
acionárias do próprio Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos;
VII
resultado das aplicações em títulos públicos federais;
VIII
quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados
a seu crédito;
IX
receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e
X
superávit financeiro de cada exercício.
Parágrafo
único A operacionalização do FUNGETUR poderá ser
feita por intermédio de agentes financeiros.
CAPÍTULO
V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 21 Consideram-se prestadores de serviços turísticos,
para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples,
os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que
prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes
atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I
meios de hospedagem;
II
agências de turismo;
III
transportadoras turísticas;
IV
organizadoras de eventos;
V
parques temáticos; e
VI
acampamentos turísticos.
Parágrafo
único Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo,
atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias
que prestem os seguintes serviços:
I
restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II
centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições
e similares;
III
parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos
de entretenimento e lazer;
IV
marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V
casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI
organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura,
locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições
e eventos;
VII
locadoras de veículos para turistas; e
VIII
prestadores de serviços especializados na realização e promoção
das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações
turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas
atividades.
Art.
22
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados
ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições
fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1º
As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério
do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo
instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário
e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2º
O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro
deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas
a serem exercidas.
§ 3º
Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou
intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos
neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
§ 4º
O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão
do certificado.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte
aéreo.
Subseção
II
Dos Meios de Hospedagem
Art. 23 Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos
ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição,
destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados
em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede,
bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados
de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual,
tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 1º
Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou
administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços
de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços
oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta
Lei e ao seu regulamento.
§ 2º
Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo
compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como
organização e permuta de períodos de ocupação entre
cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.
§ 3º
Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem
a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição
de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o
compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação
funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.
§ 4º
Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente
à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos,
no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários
fixados para entrada e saída de hóspedes.
Art.
24
Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo
menos um dos seguintes requisitos:
I
possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente,
para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar
somente partes da edificação; e
II
no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio
hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft,
apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, possuir
licença edilícia de construção ou certificado de conclusão
de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados
dos seguintes documentos:
a) convenção
de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento
de instituição condominial, com previsão de prestação
de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não,
com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato
de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool
de locação;
b) documento
ou contrato de formalização de constituição do pool
de locação, como sociedade em conta de participação, ou
outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários
de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração
hoteleira do empreendimento;
c) contrato
em que esteja formalizada a administração ou exploração,
em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem
de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério
do Turismo;
d) certidão
de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis
aos estabelecimentos comerciais; e
e) documento
comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis,
exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo
celebrado na vigência desta Lei.
§ 1º
Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo,
os empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso
a licença edilícia de construção tenha sido emitida após
a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença
de funcionamento.
§ 2º
O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários,
organizados sob forma de condomínio, que contem com instalações
e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos
proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial
ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos
superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica.
Art.
25
O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:
I
as definições dos tipos e categorias de classificação e
qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem,
que poderão ser revistos a qualquer tempo;
II
os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços
previstos para cada tipo de categoria definido; e
III
os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos,
equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro
dos meios de hospedagem.
Parágrafo
único A obtenção da classificação conferirá
ao empreendimento chancela oficial representada por selos, certificados, placas
e demais símbolos, o que será objeto de publicidade específica
em página eletrônica do Ministério do Turismo, disponibilizada
na rede mundial de computadores.
Art.
26
Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo,
em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
I
perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e
II
registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência
média e número de hóspedes por unidade habitacional.
Parágrafo
único Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão
as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro
de Hóspedes (FNRH) e Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH), na
forma em que dispuser o regulamento.
Subseção
III
Das Agências de Turismo
Art. 27 Compreende-se por agência de turismo a
pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação
remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos
ou os fornece diretamente.
§ 1º
São considerados serviços de operação de viagens,
excursões e passeios turísticos, a organização, contratação
e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção,
transferência e a assistência ao turista.
§ 2º
O preço do serviço de intermediação é a comissão
recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses
fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço
do consumidor pelos serviços prestados.
§ 3º
As atividades de intermediação de agências de turismo
compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes
serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I
passagens;
II
acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e
III
programas educacionais e de aprimoramento profissional.
§ 4º
As atividades complementares das agências de turismo compreendem
a intermediação ou execução dos seguintes serviços:
I
obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário
à realização de viagens;
II
transporte turístico;
III
desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV
locação de veículos;
V
obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos,
artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
VI
representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem
e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII
apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções
e congêneres;
VIII
venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens,
passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX
venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
X
acolhimento turístico, consistente na organização de visitas
a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.
§ 5º
A intermediação prevista no § 2º deste artigo não
impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos
serviços nele elencados.
§ 6º
(VETADO)
§ 7º
As agências de turismo que operam diretamente com frota própria
deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte
de superfície.
Subseção
IV
Das Transportadoras Turísticas
Art. 28 Consideram-se transportadoras turísticas
as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços
de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento
de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas,
compreendendo as seguintes modalidades:
I
pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal,
interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros
serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos,
alimentação e outros;
II
passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de
interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
III
traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque
e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem
congressos, convenções, feiras, exposições de negócios
e respectivas programações sociais; e
IV
especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais,
de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo
de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro,
com transportadoras turísticas, em âmbito municipal, intermunicipal,
interestadual e internacional.
Art.
29
O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes
sobre a matéria, fixará:
I
as condições e padrões para a classificação em categorias
de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações
para o turismo; e
II
os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte
externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso
I do caput deste artigo.
Subseção
V
Das Organizadoras de Eventos
Art. 30 Compreendem-se por organizadoras de eventos
as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços
de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação,
operacionalização, produção e assessoria de eventos.
§ 1º
As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias:
as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter
comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e
social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras
de feiras de negócios, exposições e congêneres.
§ 2º
O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é
o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão
recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros
para a realização do evento e a taxa de administração referente
à contratação de serviços de terceiros.
Subseção
VI
Dos Parques Temáticos
Art. 31 Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.
Subseção
VII
Dos Acampamentos Turísticos
Art. 32 Consideram-se acampamentos turísticos as
áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento
de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações,
equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência
dos usuários ao ar livre.
Parágrafo
único O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação,
os equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador
de serviço na atividade de que trata o caput deste artigo.
Subseção
VIII
Dos Direitos
Art. 33 São direitos dos prestadores de serviços
turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes
da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:
I
o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios
constantes da legislação de fomento ao turismo;
II
a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais,
bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais
do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente;
e
III
a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número
de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou
divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a
Embratur contribuam técnica ou financeiramente.
Subseção
IX
Dos Deveres
Art. 34 São deveres dos prestadores de serviços
turísticos:
I
mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção,
o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas
de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;
II
apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo,
informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades,
empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação,
qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
III
manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em
local visível, cópia do certificado de cadastro; e
IV
manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos
do consumidor e à legislação ambiental.
Seção
II
Da Fiscalização
Art. 35 O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades.
Seção
III
Das Infrações e das Penalidades
Subseção I
Das Penalidades
Art. 36 A não-observância do disposto nesta
Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado
o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I
advertência por escrito;
II
multa;
III
cancelamento da classificação;
IV
interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento
empresarial, empreendimento ou equipamento; e
V
cancelamento do cadastro.
§ 1º
As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º
A aplicação da penalidade de advertência não dispensa
o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper,
cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada
como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação
de penalidade mais grave.
§ 3º
A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
§ 4º
Regulamento disporá sobre critérios para gradação
dos valores das multas.
§ 5º
A penalidade de interdição será mantida até a completa
regularização da situação, ensejando a reincidência
de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
§ 6º
A penalidade de cancelamento da classificação ensejará
a retirada do nome do prestador de serviços turísticos da página
eletrônica do Ministério do Turismo, na qual consta o rol daqueles
que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o parágrafo
único do artigo 25 desta Lei.
§ 7º
A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação
dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para
regularização de compromissos assumidos com os usuários, não
podendo, no período, assumir novas obrigações.
§ 8º
As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo
acarretarão a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos
ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.
Art.
37
Serão observados os seguintes fatores na aplicação de
penalidades:
I
natureza das infrações;
II
menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos
dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional; e
III
circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
§ 1º
Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração
com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos
ou reparação dos erros.
§ 2º
Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática
de infrações, a sonegação de informações e documentos
e os obstáculos impostos à fiscalização.
§ 3º
O Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de informações
no qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades
aplicadas.
Art.
38
A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida, a condição econômica
do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação
ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta
os seguintes fatores:
I
maior ou menor gravidade da infração; e
II
circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1º
As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de
seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta única do Tesouro
Nacional.
§ 2º
Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta)
dias, de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo serão, após
apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa da União.
Art.
39
Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias, contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade
que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º
No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico,
com efeito suspensivo, para uma junta de recursos, com composição
tripartite formada por 1 (um) representante dos empregadores, 1 (um) representante
dos empregados, ambos escolhidos entre as associações de classe componentes
do Conselho Nacional de Turismo, e 1 (um) representante do Ministério do
Turismo.
§ 2º
Os critérios para composição e a forma de atuação
da junta de recursos, de que trata o § 1º deste artigo, serão
regulamentados pelo Poder Executivo.
Art.
40
Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação,
os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.
Parágrafo
único Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente
aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações,
nas seguintes condições:
I
decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações
nos casos de advertência;
II
decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações
nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e
III
decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações,
nos casos de interdição de local, atividade, instalação,
estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de
cadastro.
Subseção
II
Das Infrações
Art. 41 Prestar serviços de turismo sem o devido
cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo
de validade vencido:
Pena
multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento
empresarial, empreendimento ou equipamento.
Parágrafo
único A penalidade de interdição será mantida até
a completa regularização da situação, ensejando a reincidência
de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
Art.
42
Não fornecer os dados e informações previstos no artigo
26 desta Lei:
Pena
advertência por escrito.
Art.
43
Não cumprir com os deveres insertos no artigo 34 desta Lei:
Pena
advertência por escrito.
Parágrafo
único No caso de não-observância dos deveres insertos
no inciso IV do caput do artigo 34 desta Lei, caberá aplicação
de multa, conforme dispuser Regulamento.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 O Ministério do Turismo poderá delegar
competência para o exercício de atividades e atribuições
específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração
pública, inclusive de demais esferas federativas, em especial das funções
relativas ao cadastramento, classificação e fiscalização
dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação
de penalidades e arrecadação de receitas.
Art.
45
Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da
publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei
quando expirado o prazo de validade do certificado de cadastro.
Art.
46
(VETADO)
Art.
47
(VETADO)
Art.
48
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado,
quanto ao seu artigo 46, o disposto no inciso I do caput do artigo 106
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional.
Art.
49 Ficam revogados:
I
a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977;
II
o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986; e
III
os incisos VIII e X do caput e os §§ 2º e 3º do artigo
3º, o inciso VIII do caput do artigo 6º e o artigo 8º
da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991. (Luiz Inácio Lula da
Silva; Tarso Genro; Celso Luiz Nunes Amorim; Guido Mantega; Alfredo Nascimento;
Miguel Jorge; Paulo Bernardo Silva; Carlos Minc; Luiz Eduardo Pereira Barreto
Filho)
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