Trabalho e Previdência
PORTARIA 5.188 MPAS, DE 6-5-99
(DO-U DE 10-5-99)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Valor a Partir de Junho/99
INFRAÇÃO
Valores
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Valor a Partir de Junho/99
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Maio/99 – Valor a
Partir de Junho/99
SALÁRIO-FAMÍLIA
Valor a Partir de Junho/99
Estabelece os valores dos salários-de-contribuição, do salário-família
e do
limite máximo do salário-de-benefício, bem como reajusta os valores
dos benefícios de
prestação continuada e das multas por infração ao Regulamento
da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Consti-tuição
Federal;
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema
de previdência social;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o
Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Medida Provisória nº 1.824, de 30 de abril de 1999, que
dispõe sobre o reajuste dos Benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS),
aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de maio de 1999, não terão valor inferior a R$
136,00 (cento e trinta e seis reais):
I – os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social:
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão
por morte (valor global);
II – as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501,
de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de setembro
de 1963; e
III – a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º – A partir de 1º de maio de 1999, terão valor igual a R$ 136,00
(cento e trinta e seis reais):
I – os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico;
b)renda mensal vitalícia; e
II – a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise
da cidade de Caruaru-PE.
Art. 3º – A partir de 1º de maio de 1999:
I – o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e
trinta e seis reais) nem superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede
e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro
de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes
o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), acrescidos de vinte
por cento; e
III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a
R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais).
Art. 4º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico,
trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo,
relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio
de 1999, será calculada mediante a aplicação de correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base,
de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 5º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados,
em 1º de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.
Art. 6º – Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data
posterior a 30 de junho de 1998, o reajuste, nos termos do artigo anterior,
dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo III desta Portaria.
Art. 7º – Para os benefícios majorados em 1º de maio de 1999, devido à
elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais),
o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto
no artigo 5º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Art. 8º – A partir de 1º de junho de 1999, o salário-de-benefício não poderá
ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), nem superior a
R$ 1.255,32 (um mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois
centavos).
Art. 9º – A partir de 1º de junho de 1999, será incorporada à renda mensal
dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com
data de início no período de 1º de junho de 1998 a 31 de maio de 1999,
a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.255,32 (um mil duzentos
e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos), exclusivamente nos
casos em que a referida diferença resultar positiva.
Art. 10 – O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento
por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo
de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência,
a partir de 1º de junho de 1999, será de R$ 26,94 (vinte e seis reais e
noventa e quatro centavos).
Art. 11 – O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida
será reajustado de acordo com o estabelecido no artigo 5º desta Portaria,
não podendo resultar inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
Parágrafo único – Para definição da renda mensal inicial dos benefícios
com data de início a partir de 1º de junho de 1999, deverá ser multiplicado
o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física pelo valor de R$ 124,29 (cento e vinte
e quatro reais e vinte e nove centavos).
Art. 12 – A partir de 1º de junho de 1999, os pagamentos dos benefícios
da Previdência Social deverão ser efetuados, observado o seguinte critério:
I – valores até R$ 6.648,35 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais
e trinta e cinco centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;
II – valores de R$ 6.648,36 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais
e trinta e seis centavos) a 33.275,06 (trinta e três mil, duzentos e setenta
e cinco reais e seis centavos), mediante a autorização das Direções Estaduais;
e
III – valores a partir de R$ 33.275,07 (trinta e três mil, duzentos e setenta
e cinco reais e sete centavos), mediante a autorização da Previdência do
INSS.
Art. 13 – A contribuição dos segurados de que trata o artigo 4º, relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 1999,
será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma
não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base,
de acordo com as tabelas constantes dos Anexos IV e V, respectivamente.
Art. 14 – A partir de 1º de junho de 1999, o limite máximo do salário-de-contribuição
será de R$ 1.255,32 (um mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta
e dois centavos).
Art. 15 – O valor da quota do salário-família, a partir de 1º de junho
de 1999, será de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) para o segurado
com remuneração mensal de valor até R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis
reais e sessenta centavos).
§ 1º – O valor da quota do salário-família será definido em razão da remuneração
que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 2º – Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como partes integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º,
da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da quota
de salário-família devido.
Art. 16 – O salário-maternidade para a:
I – segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração
integral, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
II – trabalhadora avulsa corresponde ao valor de sua última remuneração
equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
III – empregada doméstica é igual ao valor do seu último salário-de-contribuição;
e
IV – segurada especial é equivalente ao valor de um salário mínimo.
Art. 17 – O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 1999, será devido
aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$
376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Art. 18 – O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social (RBPS) e do Regulamento da Organização
e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS), para a qual não haja penalidade
expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 1999,
conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 665,50 (seiscentos
e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos) a R$ 66.550,11 (sessenta
e seis mil, quinhentos e cinqüenta reais e onze centavos).
Art. 19 – O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
(DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck
Ornélas)
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR
AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1999
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS |
até 360,00 |
8,00 |
de 360,01 até 600,00 |
9,00 |
de 600,01 até 1.200,00 |
11,00 |
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E
EQUIPARADO,
EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1999
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO DE |
SALÁRIO-BASE |
ALÍQUOTA |
CONTRIBUIÇÃO |
1 |
12 |
136,00 |
20,00 |
27,20 |
2 |
12 |
240,00 |
20,00 |
48,00 |
3 |
24 |
360,00 |
20,00 |
72,00 |
4 |
24 |
480,00 |
20,00 |
96,00 |
5 |
36 |
600,00 |
20,00 |
120,00 |
6 |
48 |
720,00 |
20,00 |
144,00 |
7 |
48 |
840,00 |
20,00 |
168,00 |
8 |
60 |
960,00 |
20,00 |
192,00 |
9 |
60 |
1.080,00 |
20,00 |
216,00 |
10 |
– |
1.200,00 |
20,00 |
240,00 |
ANEXO III
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO |
REAJUSTE |
até junho de 1998 |
4,61 |
em julho de 1998 |
4,22 |
em agosto de 1998 |
3,83 |
em setembro de 1998 |
3,44 |
em outubro de 1998 |
3,05 |
em novembro de 1998 |
2,66 |
em dezembro de 1998 |
2,28 |
em janeiro de 1999 |
1,90 |
em fevereiro de 1999 |
1,51 |
em março de 1999 |
1,13 |
em abril de 1999 |
0,75 |
em maio de 1999 |
0,38 |
ANEXO IV
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1999
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS |
até 376,60 |
8,00 |
de 376,61 até 627,66 |
9,00 |
de 627,67 até 1.255,32 |
11,00 |
ANEXO V
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E
EQUIPARADO,
EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1999
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO DE |
SALÁRIO-BASE |
ALÍQUOTA |
CONTRIBUIÇÃO |
1 |
12 |
136,00 |
20,00 |
27,20 |
2 |
12 |
251,06 |
20,00 |
50,21 |
3 |
24 |
376,60 |
20,00 |
75,32 |
4 |
24 |
502,13 |
20,00 |
100,43 |
5 |
36 |
627,66 |
20,00 |
125,53 |
6 |
48 |
753,19 |
20,00 |
150,64 |
7 |
48 |
878,72 |
20,00 |
175,74 |
8 |
60 |
1.004,26 |
20,00 |
200,85 |
9 |
60 |
1.129,79 |
20,00 |
225,96 |
10 |
– |
1.255,32 |
20,00 |
251,06 |
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