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Distrito Federal

DF dispõde sobre a alíquota do ISS

Lei Complementar 963/2020

Esta Lei Complementar fixa a alíquota do ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os CNAE especificados.

06/01/2020 09:26:24

LEI COMPLEMENTAR 963, DE 3-1-2020
(DO-DF DE 6-1-2020)

ALÍQUOTA - Aplicação

DF dispõde sobre a alíquota do ISS
Esta Lei Complementar fixa a alíquota do ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os CNAE especificados.


O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alíquota relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único é de 2%.
Parágrafo único. Entendem-se por serviços de informática e congêneres os seguintes:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática, inclusive para implantação, customização, atualização de programas de computador e migração de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
IX - disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCUS VINÍCIUS BRITTO
ANEXO ÚNICO

. 62. ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

. 62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

. 6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

. 6201-5/02 Web design

. 62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

. 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

. 62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

. 62.03-/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

. 62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação

. 62.04-/00 Consultoria em tecnologia da informação

. 62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

. 62.09-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

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