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Pernambuco

Estado dispõe sobre a aplicação da substituição tributária com produtos farmacêuticos

Decreto 32363/2008

24/09/2008 21:54:36

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DECRETO 32.363, DE 19-9-2008
(DO-PE DE 20-9-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos

Estado dispõe sobre a aplicação da substituição tributária com produtos farmacêuticos
Com base no Convênio ICMS 65, de 4-7-2008 (Fascículo 29/2008), aplica-se a substituição tributária nas operações com o Estado do Paraná a partir de 1-10-2008. O regime de substituição tributária não se aplica nas operações realizadas com este Estado no período de 1-8-2005 a 30-9-2008. Foi alterado o Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 65/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 9/2008, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2008, que trata sobre o adiamento da adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação:
.................................................................................................................................
IV – Paraná, no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de setembro de 2008 (Convênios ICMS 81/2005, 19/2008 e 65/2008). (NR)
.................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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