Pernambuco
DECRETO
32.363, DE 19-9-2008
(DO-PE DE 20-9-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos
Estado dispõe sobre a aplicação da substituição
tributária com produtos farmacêuticos
Com base
no Convênio ICMS 65, de 4-7-2008 (Fascículo 29/2008), aplica-se a
substituição tributária nas operações com o Estado
do Paraná a partir de 1-10-2008. O regime de substituição tributária
não se aplica nas operações realizadas com este Estado no período
de 1-8-2005 a 30-9-2008. Foi alterado o Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo
34/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 65/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 9/2008,
publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2008, que trata
sobre o adiamento da adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS
76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com produtos farmacêuticos, DECRETA:
Art.
1º
O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A sistemática de tributação prevista neste Decreto
não se aplica às seguintes Unidades da Federação:
.................................................................................................................................
IV
Paraná, no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de setembro de
2008 (Convênios ICMS 81/2005, 19/2008 e 65/2008). (NR)
.................................................................................................................................
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique
Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz
Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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