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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DAF 209/1999

04/06/2005 20:09:35

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ORDEM DE SERVIÇO 209 INSS-DAF, DE 20-5-99
(DO-U DE 28-5-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – FISCALIZAÇÃO
Cessão de Mão-de-Obra

Normas relativas à arrecadação e fiscalização da contribuição incidentes na prestação de serviços
através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário e de cooperativa de trabalho, aplicáveis a partir de 1-6-99.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS n° 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando os artigos 219 e 220 do Decreto nº 3.048, de 6/5/99 publicado em 7/5/1999;
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos estabelecidos para a arrecadação e fiscalização da retenção incidente sobre o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo e das contribuições devidas sobre a remuneração decorrente de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, RESOLVE:
Determinar que a arrecadação e a fiscalização da retenção efetuada pela empresa contratante e das contribuições recolhidas da empresa contratada, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, sejam realizadas em consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
I – DOS CONCEITOS
1. Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.
1.1. Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa contratada aloca o segurado cedido em dependências determinadas pela empresa contratante, que não sejam pertencentes àquela ou a esta.
1.2. Serviços contínuos são aqueles que se constituem em necessidade permanente do contratante, ligados ou não a sua atividade fim, independente de periodicidade.
2. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74.
3. EMPREITADA é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido.
3.1. A empreitada será de lavor, quando houver somente fornecimento de mão-de-obra, e mista, quando houver fornecimento de mão-de-obra e material, podendo ocorrer, em ambos os casos, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos para sua execução.
4. CONTRATO POR EMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, para fins deste ato, é aquele celebrado por empresas proprietárias, donas de obra ou incorporadoras, com empresa contratada para execução de obra ou serviço na construção civil, no todo ou em parte.
4.1. CONTRATO POR EMPREITADA TOTAL é aquele celebrado exclusivamente com empresa construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, com ou sem fornecimento de material.
4.1.1. Compreende-se como execução total da obra a responsabilidade pela execução de todos os projetos a ela pertinentes.
4.2. CONTRATO POR EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra com, ou sem, fornecimento de material.
4.3. Considera-se OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL a construção, demolição, reforma, ou ampliação de edificação, ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
5. CONTRATO DE SUBEMPREITADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL é o contrato celebrado entre empreiteira e outras empresas para a execução de obra ou de serviços na construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
6. EMPRESA é aquela definida no inciso I e parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/91.
6.1. Não se aplicam as disposições deste ato à missão diplomática, à repartição consular de carreira estrangeira, à pessoa física e ao autônomo equiparado à empresa.
7. ESTABELECIMENTO é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional, onde a empresa desenvolve suas atividades, sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro Específico do INSS (CEI), para os fins de direito e de fato, assim caracterizados no âmbito previdenciário.
7.1. Entende-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI).
8. Entende-se por CONTRATANTE a empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
9. Entende-se por CONTRATADA a empresa prestadora de serviços que os executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.
10. Entende-se por RETENÇÃO o valor referente a antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo.
11. Entende-se por COMPETÊNCIA em que serão realizadas a retenção e a compensação aquela a que corresponder a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
II – DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E DA EMPREITADA
12. A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento ) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo.
12.1. Aplica-se a retenção aos seguintes serviços quando executados mediante cessão de mão-de-obra:
a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
d) serviços rurais;
e) digitação e preparação de dados para processamento;
f) acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
g) cobrança;
h) coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
i) copa e hotelaria;
l) corte e ligação de serviços públicos;
k) distribuição;
l) treinamento e ensino;
m) entrega de contas e documentos;
n) ligação e leitura de medidores;
o) manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
p) montagem;
q) operação de máquinas, equipamentos e veículos;
r) operação de pedágio e de terminais de transporte;
s) operação de transporte de cargas e passageiros;
t) portaria, recepção e ascensorista;
u) recepção, triagem e movimentação de materiais;
v) promoção de vendas e eventos;
w) secretaria e expediente;
x) saúde;
z) telefonia, inclusive telemarketing; e
12.2. Todos os serviços contratados com empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 estão sujeitos à retenção.
13. A contratante de serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração ou de agenciamento, sendo admitida da base de cálculo da retenção apenas as deduções previstas no item 19.
14. A contratante de serviços executados mediante empreitada deverá reter 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo, observado o disposto no item 15.
14.1. Aplica-se a retenção aos seguintes serviços executados mediante empreitada:
a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
d) serviços rurais;
e) digitação e preparação de dados para processamento.
15. Na empreitada na construção civil, aplicar-se-á a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei 8.212/91, somente nos seguintes casos:
I – na contratação de execução de obra por empreitada total; e
II – quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.
15.1. A contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212/91 e em conformidade com o inciso II do parágrafo 3 (do artigo 220 do Decreto 3.048/99, elidir-se-á da responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no artigo 31 da citada Lei, na forma estabelecida neste ato.
16. Não se aplicam às disposições deste ato, ficando dispensadas também da responsabilidade solidária, as contratações na construção civil relativas aos serviços exclusivos de:
a) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b) assessorias ou consultorias técnicas;
c) controle de qualidade de materiais;
d) Serviços geotécnicos e fundações (tirantes, estacas, sapatas, paredes, diafragma, entre outros) excetuando os radiers;
e) fornecimento de concreto usinado ou preparado;
f) jateamento de areia e hidrojateamento;
g) perfuração de poço artesiano;
h) elaboração de projetos;
i) ensaios geotécnicos de campo e laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos, entre outros afins);
j) topografia;
k) impermeabilização;
l) sistema de ar condicionado e ventilação.
III – DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
17. A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitas à retenção.
17.1. Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a material ou equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas na nota fiscal, fatura ou recibo, não se admitindo que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto.
17.1.1. Quando a utilização de equipamento não estiver estabelecida em contrato, porém for inerente à execução do serviço, aplica-se o disposto no subitem anterior.
17.2. O valor do material fornecido ao contratante a ser discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo não poderá ser superior ao valor de sua aquisição para fins de dedução da base de cálculo da retenção.
17.3. Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados forem executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato o valor referente a equipamento, deverá ser discriminada a respectiva parcela na nota fiscal, fatura ou recibo, não podendo a importância relativa aos serviços em relação ao valor bruto ser inferior a:

Drenagem                                                                        50% (cinquenta por cento)
Obras de arte (pontes e viadutos)                                       45% (quarenta e cinco por cento)
Pavimentação asfáltica                                                      10% (dez por cento)
Terraplenagem/Aterro
Sanitário                                                                           15% (quinze por cento)
Demais serviços com utilização de meios mecânicos           35% (trinta e cinco por cento)

17.4. Na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra relativa à operação de transportes de cargas e passageiros cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da contratada e não havendo discriminação no contrato do valor das respectivas parcelas, a base de cálculo da retenção não será inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
17.5. Os percentuais de que trata este item representam o valor relativo aos serviços contidos no valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes à material e à utilização de equipamentos.
18. Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a material ou equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo, a base de cálculo para a retenção será o seu valor bruto.
19. Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e do vale-refeição, em conformidade com a legislação própria.
19.1. As parcelas de que trata este item deverão ser discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo.
20. Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os valores comprovadamente recolhidos relativos às retenções dos serviços, para execução daquele contrato.
20.1. A contratada consignará na nota fiscal, fatura ou recibo de forma discriminada:
I – RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL: 11% (onze por cento) do valor do serviço;
II – DEDUÇÕES de valores retidos: valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; e
III – VALOR RETIDO para a seguridade social: diferença entre a retenção apurada na forma do inciso I e as deduções efetuadas , que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
20.2. A dedução ficará condicionada à apresentação dos comprovantes de recolhimento devendo a contratada anexar cópias autenticadas dos mesmos à nota fiscal, fatura ou recibo.
20.3. A contratante manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização, cópias das notas fiscais, faturas ou recibos que foram utilizados para dedução, bem como cópia da GPS/GRPS na qual a contratada recolheu a retenção respectiva.
21. Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo da retenção não será inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% (vinte e cinco por cento) como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se, ainda, as disposições dos itens 17 e 18.
22. Não serão admitidas para deduções da base de cálculo da retenção o material de consumo próprio da atividade, assim entendido como aquele imprescindível ao desempenho da mesma, o qual se consome pelo uso tais como: cera, detergente, desinfetante nos serviços de limpeza, bem assim valor da parcela relativa a equipamento de uso pessoal a exemplo: uniforme, colher de pedreiro, cassetete, arma do vigilante.
22.1. Na hipótese de utilização de equipamentos próprios para limpezas especiais e/ou produtos específicos de desinfecção, poderá haver discriminação das respectivas parcelas desde que o valor da mão-de-obra não seja inferior a 65 % (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar e a 80 % (oitenta por cento) nas demais.
23. A fiscalização poderá exigir comprovação das deduções efetuadas do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
IV – DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO
24. A contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
24.1. Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com a letra “b” do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91.
25. A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a título de adiantamento estará sujeita à retenção.
26. A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:
I – o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das contribuições previdenciárias;
II – o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e, cumulativamente:
a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição; e
c) a contratada não tiver empregado.
III – na contratação de serviços listados no item 12.1. houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal/fatura ou recibo ou em documento apartado.
26.1. No caso do inciso II deste item, a contratada apresentará declaração, sob as penas da lei, contendo as informações das alíneas do referido inciso, assinada pelo representante legal.
27. Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a contratada deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL”.
27.1. O destaque do valor retido deverá ser demonstrado, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível apenas para produzir efeito no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo.
27.2. A falta do destaque pela contratada do valor da retenção quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, constitui infração ao § 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98.
27.3. Nas hipóteses do item 26, não será destacada a retenção.
28. A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.
28.1. Caso a contratante não tenha efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base de cálculo o valor bruto do serviço constante da nota fiscal, fatura ou recibo.
29. A importância retida deverá ser recolhida pela contratante em Guia da Previdência Social (GPS).
29.1. No recolhimento efetuado em Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser seguidas as seguintes instruções:
Campo 1 – Razão Social da contratada e da contratante
Campo 3 – utilizar o código 2631 – Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da contratada – CGC
– utilizar o código 2658 – Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da contratada – CEI
– utilizar o código 2640 - Contribuição retida sobre nota fiscal, fatura da contratada, (CGC/CEI) quando o recolhimento for efetuado por Órgão Público.
Campo 4 – Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo
Campo 5 – CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada
Campo 6 – Consignar o valor retido
29.1.1. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e entidades conveniadas que se utilizarem do Sistema Integrado da Administração Financeira (SIAFI) para recolhimento das contribuições deste ato, utilizarão como Código do Evento 52.0.205.
29.2. No recolhimento efetuado em Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), permitido até 23-7-99, deverão ser seguidas as seguintes instruções no preenchimento:
Campo 1 – Deixar em branco
Campo 2 – Razão Social da contratada/ contratante
Campos 3 a 7 – Dispensado o preenchimento
Campo 9 – Preencher com o tipo “1” (CNPJ/CGC) ou o tipo “2” (CEI)
Campo 10 – CNPJ/CGC/CEI do estabelecimento da contratada
Campo 11 – FPAS do estabelecimento da contratada
Campo 13 – Competência (mês/ano) da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo
Campo 17 – Consignar o valor retido
29.3. Ocorrendo a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de um estabelecimento da contratada na competência, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um deles.
29.4. Na hipótese de emissão, na competência, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pelo mesmo estabelecimento da contratada, poderá a contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única guia de recolhimento.
30. A contratante fica obrigada a manter em arquivo, por contratada, em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais, faturas ou recibos e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
30.1. A contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção, encaminhando à contratada suas respectivas cópias.
31. A contratante deverá escriturar em títulos próprios de sua contabilidade:
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a pagar.
31.1. Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção a contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação dos mesmos.
31.2. A contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, contendo as seguintes informações:
a) nome e CNPJ/CGC da contratada;
b) número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
c) o valor bruto, a retenção e o valor pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo;
d) totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das contratadas.
31.3. A falta de apresentação ou a elaboração em desacordo com o disposto no subitem anterior, pela contratante, constitui infração ao inciso III do artigo 32 da Lei 8.212/91.
32. A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea “d” do artigo 95 da Lei 8212/91, ensejando representação fiscal para fins penais.
33. O valor retido pela contratante não poderá ser objeto de parcelamento.
V – DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CONTRATADA
34. O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores autônomos.
34.1. A compensação dos valores retidos será efetuada na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias relativa a folha de pagamento da mesma competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
34.2. O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente, observado o disposto no subitem seguinte.
34.2.1. A contratada poderá deduzir as importâncias relativas à quota de salário-família ou salário-maternidade dos valores das contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos) se, após a compensação de que trata este item, não restar saldo ou este for insuficiente.
34.3. Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do artigo 89 da Lei nº 8.212/91.
34.4. Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso desde que o valor retido seja da mesma competência.
34.5. O Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização/Chefe de Divisão da circunscrição em que esteja o estabelecimento centralizador da contratada poderá, a pedido dessa, autorizá-la a compensar os valores retidos em outros estabelecimentos, desde que:
I – A nota fiscal, fatura ou recibo se refira a serviços prestados em competências anteriores, exceto aquela imediatamente anterior, a de sua emissão, ou sejam emitidas após a conclusão da obra ou o termo final do contrato;
II – As contribuições correspondentes, relativas às competências anteriores, tenham sido integralmente recolhidas.
34.5.1. No pedido, a empresa demonstrará o excesso da retenção em relação às contribuições devidas, indicando os valores e respectivos estabelecimentos com que pretende efetuar a compensação.
34.5.2. É vedada autorização para compensação em recolhimento a ser efetuado em matrícula CEI.
34.6. Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa na competência correspondente, o saldo, necessariamente, será objeto de pedido de restituição.
34.7. A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a contratada de efetuar a compensação ou requerer a restituição, salvo se comprovar o efetivo recolhimento da contribuição retida por parte da contratante.
35. A contratada deverá elaborar demonstrativo mensal por contratante, assinado pelo seu representante legal, com:
a) nome e CNPJ/CGC da contratante;
b) data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
c) número da nota fiscal, fatura ou recibo;
d) o valor bruto, a retenção e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo;
e) totalização dos valores e sua consolidação.
35.1. A falta de apresentação do demonstrativo ou a sua elaboração em desacordo com o disposto neste item, constitui infração ao artigo 32, inciso III da Lei 8.212/91.
36. A contratada, sob pena de infração ao artigo 31 parágrafo 5º da Lei nº 8.212/91 na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá elaborar folha de pagamento distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, contendo:
a) nome do segurado;
b) cargo ou função;
c) remuneração, discriminando as parcelas sujeitas ou não à incidência das contribuições previdenciárias;
d) descontos legais;
e) quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-família;
f) totalização por rubrica e geral;
g) resumo geral consolidado da folha de pagamento.
36.1. Além das informações solicitadas neste item, será elaborado resumo geral consolidado das folhas de pagamento por estabelecimento da contratada.
36.2. A contratada, também preencherá Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços.
36.3. A contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas para cada estabelecimento da contratante, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração dos segurados em relação a cada contratante.
37. A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste ato sujeita a contratada à autuação por descumprimento do artigo 32, inciso I, da Lei 8.212/91 combinado com o artigo 31, § 5º, da mesma lei, com as alterações introduzidas pela Lei 9.711, de 20-11-98, e o artigo 225 parágrafo 9º do Decreto nº 3.048/99.
38. A contratada deverá consolidar na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias os valores relativos a cada um dos seus estabelecimentos, recolhendo as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços na respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a título de “Contribuição da Empresa”, e sendo insuficiente, também no valor apurado a titulo de “Contribuição dos Segurados”.
38.1. No recolhimento realizado através da Guia da Previdência Social (GPS), a compensação das retenções será efetuada através de dedução no campo 6 (valor do INSS).
39. A contratada deverá registrar em títulos próprios de sua escrituração contábil:
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a receber.
39.1. Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção a contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação dos mesmos.
39.2. A contratada legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal , contendo as seguintes informações:
a) nome e CNPJ/CGC da contratante;
b) número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
c) o valor bruto, a retenção e o valor recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo;
d) totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das contratantes.
39.3. A falta de apresentação ou a elaboração em desacordo com o disposto no subitem anterior, pela contratada, constitui infração ao inciso III do artigo 32 da Lei 8.212/91.
40. O campo 22-COMPENSAÇÃO da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) não deverá ser utilizado para informar a compensação do valor retido pela contratante.
40.1. No campo 17– VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL da GFIP deverá ser informado o valor total sem considerar a compensação da retenção, de que trata este ato.
VI – DA RESTITUIÇÃO E DA RETENÇÃO
41. O pedido de restituição correspondente a eventual diferença entre o valor retido e o efetivamente devido, observará os procedimentos estabelecidos neste capítulo e, subsidiariamente, aqueles determinados em ato próprio que disciplina a restituição.
41.1. O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios adotados para a restituição do indébito.
42. O pedido de restituição será protocolizado em sistema de protocolo eletrônico, ou livro próprio, no Posto de Arrecadação e Fiscalização (PAF) ou Agência da Previdência Social (APS) da circunscrição do estabelecimento centralizador da requerente.
43. O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento prioritário.
43.1. Ocorrendo sucessivos pedidos de restituição para uma mesma empresa e tratando-se de situação análoga às anteriores, a chefia competente para decidir o pedido poderá valer-se do histórico das informações já prestadas para fundamentar sua decisão.
44. Ao requerimento de restituição da retenção serão juntadas cópias dos seguintes documentos:
a) guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, quitadas, quando for o caso;
b) demonstrativo a que se refere o item 35;
c) folha de pagamento de conformidade com o item 36;
d) notas fiscais, faturas ou recibos, objeto do pedido de restituição;
e) cópia das guias de recolhimento quitadas pelas contratantes.
44.1. As cópias dos documentos relativos às letras “a” a “d” serão conferidos com os originais no ato de protocolização.
44.2. A apresentação de pedido de restituição em formulário diverso do estabelecido em ato próprio não impede o prosseguimento da análise e da conclusão, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas.
44.2. Além das exigências deste item, deverá ser apresentada cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, na forma da alínea “d” do subitem 2.1.1 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS n.º 51/96, para fins de identificação do seu representante.
44.3. Havendo necessidade, para formação de convicção o INSS poderá solicitar, entre outros elementos, cópias dos contratos de cessão de mão-de-obra ou empreitada e da GFIP.
45. A existência de débito exigível junto ao INSS é razão impeditiva para a liberação da restituição de que trata esta Ordem de Serviço, facultada a liquidação simultânea, na forma do ato que trata de restituição.
45.1. Entende-se por débito exigível:
a) débito administrativo ou judicial, em nome da empresa, sem garantia total, sem contestação integral e tempestiva; e
b) inadimplência no parcelamento.
46. Na falta do recolhimento da importância retida por parte da contratante do serviço, serão adotadas providências imediatas para o recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo da comunicação da ocorrência, em tese, de crime contra a Seguridade Social previsto na alínea “d” do artigo 95 da Lei 8.212/91.
47. Na impossibilidade de formação de convicção sobre a procedência do pedido de restituição de retenção unicamente com base nas informações nele contidas, o processo será encaminhado à GRAF/DAF que lhe dará tratamento prioritário.
48. A contratada poderá requerer, em uma mesma competência, restituição de eventual diferença entre o valor retido e o efetivamente devido e efetuar pedido de quitação de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias negativa, este último decorrente de reembolso do pagamento de salário-maternidade e/ou da quota de salário-família superior às contribuições devidas para os Terceiros.
49. Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou recolhimento indevido, e ainda, de quitação de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias negativa, observar-se-ão os procedimentos específicos estabelecidos nos atos próprios.
50. Durante a ação fiscal, será confirmada a regularidade dos pedidos de restituição de que trata este ato.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
51 – Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a contratada não registra o movimento real da mão-de-obra utilizada ou do faturamento, a remuneração dos segurados será apurada utilizando-se como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto do serviço da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
51.1. Adotar-se-á, também, o procedimento deste item quando a contratada não apresentar a escrituração contábil ou estiver dispensada dessa obrigação.
51.2. Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a diferença da contribuição relativa aos segurados empregados decorrente do arbitramento será calculada mediante a aplicação da alíquota mínima.
52. Será verificado se o valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo está compatível com os limites mínimos estabelecidos neste ato, nas situações que couber.
53. A Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, direta, autárquica e fundacional e a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da contribuição patronal estão sujeitas às disposições contidas neste ato.
54. Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita às disposições deste ato.
55. Serão verificados os pressupostos de existência de relação de emprego dos trabalhadores executantes dos serviços com a contratante, quando a cessão de mão-de-obra ou empreitada tiver sido contratada com autônomo ou equiparado.
56. A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) está sujeita às disposições deste ato.
57. Quando contratante e contratada de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada integrarem um mesmo grupo econômico, estarão sujeitas às disposições deste ato.
58. Não se aplicam às disposições deste ato aos serviços prestados por trabalhadores avulsos contratados por intermédio de Sindicato ou por Órgão Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Temporário (OGMO), face a existência de legislação específica.
59. O instituto da responsabilidade solidária na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra obedecerá às disposições contidas na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a competência de janeiro/99, inclusive.
60. Esta Ordem de Serviço produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1999, ficando mantida, até 31 de maio de 1999, as disposições da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 203, de 29 de janeiro de 1999, exceto quanto as notas fiscais, faturas ou recibos ainda não emitidos que poderão ser adequados às novas disposições.
61. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação (Luiz Alberto Lazinho – Diretor de Arrecadação e Fiscalização)

ESCLARECIMENTO: Os documentos relacionados na letra “d” do subitem 2.1.1 da Ordem de Serviço Conjunta 51 INSS-DAF-DSS-DFI, de 28-6-96 (Informativo 27/96), são os seguintes:
– cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, para conferência com os dados constantes do requerimento, e devolução imediata ao contribuinte, conforme o caso;
– contrato social e a última alteração contratual que identifique a atual razão social e os atuais sócios gerentes ou administradores;
– estatuto e ato da assembléia que constitui a atual diretoria da sociedade civil, sociedade anônima, etc;
– registro de firma individual.
A Ordem de Serviço 176 INSS-DAF, de 5-12-97 (Informativo 50/97), estabeleceu normas sobre a fiscalização da prestação de serviço por cessão de mão-de-obra.
O inciso II do § 3º do artigo 220, do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 19 e 18/99), dispõe que a responsabilidade solidária será eledida pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo INSS.

REMISSÃO: LEI 8.212, DE 24-7-91 (Separata/98).
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 15 – Considera-se:
I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
.......................................................................................................................................................................................
Art. 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5-1-93)
.......................................................................................................................................................................................
VI – o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97)
 .......................................................................................................................................................................................
Art. 31 – A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do artigo 33.
§ 1º – O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
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§ 5º – O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (NR)
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Art. 32 – A empresa é também obrigada a:
I – preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
.......................................................................................................................................................................................
Art. 89 – Somente poderá ser restituída ou compensada a contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20-11-95)
Art. 95 – Constitui crime:
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d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público.”

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