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Entidade de assistência social que atende aos requisitos legais é imune a tributos sobre rendas de aluguéis

Solução de Consulta SRRF 10ª RF 1013/2020

07/01/2020 08:32:07

SOLUÇÃO DE CONSULTA 10.013 SRRF 10ª RF, DE 31-12-2019
(DO-U DE 7-1-2020)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Abrangência

Entidade de assistência social que atende aos requisitos legais é imune
a tributos sobre rendas de aluguéis


A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto sobre a Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), quando atenderem aos requisitos da legislação de regência, Para usufruírem a imunidade ao Imposto sobre a Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
São imunes ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais, (i) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais, (ii) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e (iii) o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, arts. 150, VI, 'c', 153, III, 195, caput e § 7º, 239; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, 'c', e 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 17; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 8.212, de 1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.”


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