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Rio Grande do Sul

RS prorroga a possibilidade de crédito de ICMS para material de uso e consumo, energia e serviço de comunicação

Decreto 54977/2020

07/01/2020 11:13:04

DECRETO 54.977, DE 6-1-2019
(DO-RS DE 7-1-2019)

REGULAMENTO - Alteração
 
RS prorroga a possibilidade de crédito de ICMS para material de uso e consumo, energia e serviço de comunicação 
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, prorroga, para 2033, 
a possibilidade de aproveitamento de créditos do ICMS, em razão da aquisição de material de uso e consumo e pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação, conforme prevê a Lei Complementar 171, de 27-12-2019.
 
 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 171, de 27/12/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5203 - No inciso I do art. 31, é dada nova redação à alínea "b", mantida a redação de sua nota, ao número 4 da alínea "c" e ao número 3 da alínea "d", conforme segue:
"b) a partir de 1º de janeiro de 2033, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"
"4 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;"
"3 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;"
ALTERAÇÃO Nº 5204 - No art. 33, é dada nova redação ao inciso XII, ao "caput" do inciso XIV e ao "caput"
do inciso XV, conforme segue:
"XII - até 31 de dezembro de 2032, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"
"XIV - até 31 de dezembro de 2032, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se:"
"XV - até 31 de dezembro de 2032, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se:"
ALTERAÇÃO Nº 5205 - No art. 37, a alínea "c" do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) a partir de 1º de janeiro de 2033, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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