Rio Grande do Sul
LEI
13.036, DE 19-9-2008
(DO-RS DE 22-9-2008)
EPP E ME
Benefício Fiscal
Estado concede isenção e redução de ICMS para as microempresas
e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional
A
partir de 1-10-2008, todas as empresas optantes do Simples Nacional, com faturamento
até R$ 240.000,00 estarão isentas do ICMS. Também foi estabelecida,
a partir de 1-4-2009, a redução do imposto devido pelas empresas com
faturamento acima deste valor.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido
a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente
à apuração e ao recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), mediante regime único de arrecadação, obedecerá
ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado
e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal
nº 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao
do período de apuração:
I seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais),
são isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao imposto apurado a partir
de 1º de outubro de 2008;
II seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais),
terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº
123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:
a) relativamente ao imposto apurado no período de 1º de abril de 2009
a 31 de março de 2010:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS |
REDUÇÃO DO ICMS |
de 240.000,01 a 360.000,00 |
15,45% |
de 360.000,01 a 480.000,00 |
16,41% |
de 480.000,01 a 600.000,00 |
9,88% |
de 600.000,01 a 720.000,00 |
13,30% |
de 720.000,01 a 840.000,00 |
10,39% |
de 840.000,01 a 960.000,00 |
4,70% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 |
7,65% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
4,19% |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
7,99% |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
8,36% |
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
4,06% |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
1,72% |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
0,00% |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
4,06% |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
3,51% |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
0,77% |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
0,00% |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
0,00% |
b) relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS |
REDUÇÃO DO ICMS |
de 240.000,01 a 360.000,00 |
30,90% |
de 360.000,01 a 480.000,00 |
32,81% |
de 480.000,01 a 600.000,00 |
19,77% |
de 600.000,01 a 720.000,00 |
26,60% |
de 720.000,01 a 840.000,00 |
20,77% |
de 840.000,01 a 960.000,00 |
9,41% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 |
15,31% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
8,39% |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
15,98% |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
16,72% |
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
8,12% |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
3,45% |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
0,00% |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
8,12% |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
7,01% |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
1,55% |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
0,00% |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
0,00% |
Parágrafo único Os benefícios previstos neste artigo:
I não se aplicam às hipóteses previstas no artigo 13,
§ 1º, inciso XIII, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, salvo
disposição expressa em regulamento;
II são de adoção facultativa pelo contribuinte, não
podendo ser cumulados, na hipótese de sua adoção, com qualquer
outro benefício.
Art. 3º Fica excluída a responsabilidade pelo
pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em
estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte enquadradas no
Simples Nacional.
Parágrafo único A exclusão de responsabilidade prevista
neste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos
primários que venham a sair para outra Unidade da Federação.
Art. 4º As microempresas, assim definidas pelo
artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficam
isentas da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre
Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO)
e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, excetuando-se
os emolumentos relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa,
os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento , de 2
(duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS).
Art.
5º O Poder Público promoverá atividades voltadas
ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica,
mercadológica e financeira, fomento a inovação e cooperação
das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Art. 6º Fica mantido o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para microprodutores rurais, previsto na Lei nº
10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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