Trabalho e Previdência
(DO-U DE 28-5-99)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Fiscalização
GUIA DE RECOLHIMENTO
Códigos
Normas sobre a fiscalização das Entidades Beneficentes de Assistência Social,
bem como da
isenção de suas contribuições previdenciárias, com efeitos
a partir de 1-4-99.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso
III, do Regimento Interno do aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de
setembro de 1992;
Considerando as alterações introduzidas nas normas gerais para a concessão
de isenção das contribuições sociais pelo artigo 206 e seguintes do Decreto
nº 3.048/99;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes e procedimentos
para a ação fiscal nas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
beneficentes, que atuem nas áreas de assistência social, educação e saúde,
RESOLVE:
1. Normatizar a ação fiscal a ser desenvolvida junto às pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente que atuem
nas áreas de assistência social, educação e de saúde, visando a correta
aplicação da legislação pertinente à isenção das contribuições sociais;
2. Disciplinar os procedimentos necessários à concessão, manutenção e cancelamento
da isenção das contribuições sociais, destinadas à Previdência Social,
frente a aplicação do inteiro teor do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, artigo
4º da Lei nº 9.732/98, e artigos 206 a 210 do Decreto nº 3.048/99;
3. Alterar os formulários: ATO CANCELATÓRIO (Anexo V) e ATO DECLARATÓRIO
(modelo I Anexo III-A e modelo II Anexo III-B), cuja numeração será
a mesma do protocolo do pedido de isenção;
4. Instituir os seguintes documentos: Requerimento de Isenção de Contribuições
Sociais (anexo I); Relação de Estabelecimentos Filiais, Dependências e
Obras de Construção Civil (anexo II); Relatório Padrão de Informação Fiscal
(anexo IV); Demonstrativo Financeiro Mensal de Atividades artigo 206
do Decreto nº 3.048/99 (anexo VI-A); Demonstrativo Financeiro Mensal de
Atividades artigo 207 do Decreto nº 3.048/99 (anexo VI-B); Relação das
GPS/GRPS Recolhidas (anexo VII); Resumo de Informações de Assistência Social
(anexo VIII); Placa Indicativa de Disponibilidade de Serviços Gratuitos
§ 7º do artigo 209 do Decreto nº 3.048/99 (anexo IX);Termo de Enquadramento
de Entidades Sem Fins Lucrativos (anexo X);
TÍTULO I
DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
5. Considera-se pessoa jurídica beneficente de assistência social aquela
que promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos
e portadores de deficiência, mediante a concessão de benefícios e serviços,
na área de atuação da Seguridade Social.
5.1. Entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita
de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
5.1.1. Considera-se gratuita a prestação de serviços em que o beneficiário
não é obrigado a nenhuma contraprestação para fazer jus aos mesmos.
5.2. Considera-se como sendo em caráter exclusivo, quando a assistência
social seja a única atividade da entidade e todo o atendimento seja prestado
de forma gratuita a pessoas carentes.
5.3. Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica
de direito privado que anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo
menos, sessenta por cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS),
não se lhe aplicando o disposto nos itens 8, 8.1 e 8.2 desta OS.
5.4. Para efeito do limite de serviços estabelecido no item 5.3, será considerado
o percentual de internações diárias da entidade destinadas ao SUS anualmente.
% internações = (nº internações SUS/nº internações total) x 100 |
Exemplo:
|
5.6. A pessoa jurídica beneficente de assistência social, definida nos itens 5 e 5.3, que mantenha outro(s) estabelecimento(s) que não atue na área de assistência social beneficente, poderá efetuar a cisão ou desmembramento de seus estabelecimentos, a fim de obter a isenção total em relação ao estabelecimento que atue exclusivamente na área de assistência social beneficente.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE EDUCAÇÃO
6. Considera-se entidade beneficente de educação a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos
da Lei nº 9.394 de 20-12-1996, prestando, de forma gratuita, atendimento
a pessoas carentes, em especial à crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência.
6.1. Entende-se por atividade educacional nos termos da Lei nº 9.394/96,
a que vise à educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio e educação superior.
6.2. Considera-se vaga cedida, tão-somente aquela custeada integralmente
pela entidade beneficente, cujo valor não poderá ser superior à mensalidade
líquida praticada normalmente para os demais usuários pagantes do mesmo
serviço.
6.3. Entende-se por mensalidade líquida os montantes efetivamente cobrados,
após deduzidos quaisquer descontos habitualmente concedidos a todos os
alunos em função do mercado ou por antecipação de pagamentos.
6.4. Considera-se receita bruta mensal a proveniente da venda de bens e
serviços, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações
particulares.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE SAÚDE
7. Considera-se entidade beneficente de saúde a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, que atenda ao Sistema Único de Saúde e não
atinja o limite mínimo de sessenta por cento dos seus atendimentos (se
o atingir será considerada entidade beneficente de assistência social),
conforme estabelecido no item 5.3 desta Ordem de Serviço.
7.1. Considera-se receita bruta mensal, a proveniente da venda de bens
e serviços, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de
doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao
Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO IV
DEFINIÇÕES GERAIS
8. Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios para prover
a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária
da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional
de Assistência Social.
8.1. São destinatários da Política Nacional de Assistência Social as pessoas
pertencentes a formas fragilizadas de sociedade familiar, comunitária e
societária. São os segmentos excluídos involuntariamente das políticas
sociais básicas e das oportunidades de acesso a bens e serviços produzidos
pela sociedade, com prioridade para os indivíduos e segmentos populacionais
urbanos e rurais em:
a) condições de vulnerabilidade próprias do ciclo de vida, que ocorrem
predominantemente em crianças de zero a cinco anos e em idosos acima de
sessenta anos;
b) condições de desvantagem pessoal resultante de deficiências ou de incapacidades,
que limitam ou impedem o indivíduo no desempenho de uma atividade considerada
normal para a sua idade e sexo, face ao contexto sócio-cultural no qual
se insere; e
c) situações circunstanciais e conjunturais como abuso e exploração comercial
sexual infanto-juvenil, trabalho infanto-juvenil, moradores de rua, migrantes,
dependentes do uso e vítimas de exploração comercial das drogas, crianças
e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar, crianças, idosos
e mulheres vítimas de maus tratos.
8.2. Para fins do disposto no item 8, considera-se que não possui meios
de prover sua própria manutenção, nem que a tem provida por sua família,
a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 260,00
(duzentos e sessenta reais) em abril/99 e a R$ 271,99 (duzentos e setenta
e um reais e noventa e nove centavos) a partir de maio/99, reajustados
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos
benefícios de prestação continuada da Assistência Social.
8.2.1. Para fins do disposto no item 6, o aluno de curso de educação superior
será considerado pessoa carente, se a renda familiar mensal per capita
corresponder no máximo, a R$ 300,00 (trezentos reais) em abril/99 e a R$
313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos) a partir de
maio/99, reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajuste dos benefícios de prestação continuada da Assistência Social.
8.3. Considera-se remuneração para fins do inciso VII dos pressupostos
básicos (Título II, Capítulos I ou II desta OS), todo crédito ou pagamento
efetuado direta ou indiretamente em decorrência da condição de diretor,
conselheiro, sócio, instituidor, benfeitor ou assemelhado, pelo desempenho
das respectivas atribuições estatutárias.
8.3.1. Não constitui infração ao citado inciso a remuneração recebida pelo
desempenho de atividades técnicas exercidas pelos diretores dentro da entidade,
desde que tais valores não excedam a maior remuneração paga aos empregados
com função idêntica.
8.3.2. Não serão consideradas como remuneração direta ou indireta, para
os efeitos do inciso VII dos pressupostos básicos (Título II, Capítulos
I ou II desta OS), os valores despendidos pelas entidades religiosas e
instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa e
o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa
em face do seu mister religioso e/ou para sua subsistência em condições
que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado.
8.3.2.1. São considerados, como gastos com subsistência, entre outros,
os valores despendidos a título de alimentação, vestuário, hospedagem,
transporte, assistência médica e odontológica, desde que o documento fiscal
identifique perfeitamente a entidade e a operação realizada.
8.4. Considera-se serviço voluntário, na forma da Lei nº 9.608/98, a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a instituição privada de fins
não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, podendo, no
entanto o prestador do serviço voluntário ser ressarcido pelas despesas
que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias,
desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o
serviço voluntário.
TÍTULO II
PRESSUPOSTOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
9. Fica isenta das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o artigo 1º, da Lei Complementar nº 84,
de 18 de janeiro de 1996, a pessoa jurídica de direito privado beneficente
de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos;
IV promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos
e portadores de deficiência;
V aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente,
relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro
Social;
VI aplique integralmente no território nacional suas rendas e recursos
na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VII não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades
que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social;
VIII não conceda e nem distribua total ou parcialmente os resultados
operacionais, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio,
sob nenhuma forma ou pretexto;
IX mantenha escrituração contábil formalizada de acordo com Legislação
vigente; e
X atenda a legislação específica aplicável à atividade desenvolvida.
9.1. Para a entidade beneficente de assistência social que eventualmente
receba doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos
responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, será considerado
atendido o requisito de gratuidade, em vista do disposto no parágrafo único
do artigo 379 do Decreto 3.048/99, combinado com a Resolução do CNAS nº 116,
de 19-5-99, desde que ela garanta o livre acesso a esses serviços, independentemente
dessas doações e contribuições, e que comprove prestar exclusivamente serviços
de natureza assistencial nas áreas de:
a) atendimento às pessoas portadoras de deficiências: física, mental, visual,
auditiva ou múltipla;
b) atendimento a crianças de 0 a 6 anos, incluindo guarda , desenvolvimento
físico, psíquico, social e cognitivo;
c) atendimento a crianças e adolescentes de 7 a 14 anos em situação de
risco pessoal e social;
d) erradicação do trabalho infantil;
e) atendimento a jovens de 15 a 24 anos em situação de risco pessoal e
social;
f) promoção social de famílias em situação de risco;
g) tratamento e recuperação de dependentes do uso de drogas;
h) tratamento de pessoas portadoras do vírus HIV, câncer e doenças crônico-degenerativas;
i) ações e serviços de atenção e apoio à pessoa idosa; e
j) atendimento escolar comunitário.
9.1.1. Não se aplica o disposto nos itens 8, 8.1 e 8.2 desta OS, às entidades
descritas no item 9.1 acima.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E AS QUE PRESTEM
SIMULTANEAMENTE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO
E DE SAÚDE
10. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, beneficentes
de educação, saúde e as que prestem simultaneamente serviços nas áreas
de educação e saúde poderão usufruir proporcionalmente da isenção das contribuições
de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
e o artigo 1º da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, desde
que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos;
IV aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente,
relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro
Social;
V aplique integralmente no território nacional suas rendas e recursos
na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VI não conceda e nem distribua total ou parcialmente os resultados operacionais,
bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma
ou pretexto;
VII não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades
que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social;
VIII mantenha escrituração contábil formalizada de acordo com Legislação
vigente; e
IX atenda à legislação específica aplicável à atividade desenvolvida.
TÍTULO III
ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
CAPÍTULO I
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
11. A isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei
nº 8.212/91 e o artigo 1º, da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de
1996, a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente
de assistência social que cumprir os pressupostos básicos, (Título II,
Capítulo I desta OS) será integral.
11.1. A isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei
nº 8.212/91 e o artigo 1º, da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de
1996, será proporcional na forma do Título III, capítulos II, III ou IV,
quando a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência
social atuar simultaneamente nas áreas de educação e/ou saúde.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE EDUCAÇÃO
12. O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito
privado da área de educação que atenda aos pressupostos básicos (Título
II, Capítulo II desta OS), será proporcional, correspondendo ao valor resultante
da aplicação do percentual de isenção sobre o total das contribuições sociais
devidas, previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 e o artigo 1º,
da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
12.1. O percentual de isenção a ser aplicado sobre as contribuições sociais
devidas será obtido mediante a divisão do valor total das vagas cedidas,
integral e gratuitamente a alunos carentes definidos nos itens 8, 8.1,
8.2 e 8.2.1 desta Ordem de Serviço, pela receita bruta mensal (item 6.4).
Exemplo prático:
(a) Receita bruta total = R$ 10.000,00
(b) Valor das vagas cedidas = R$ 2.000,00
(c) Percentual de isenção a ser usufruída: c = (b/a) x 100
ou seja: (2.000,00/10.000,00) x 100 = 20%
(d) Apuração da base de cálculo reduzida:
Total da remuneração paga aos segurados empregados R$ 1.000,00 x 80%
= R$ 800,00
Total da remuneração paga aos segurados autônomos R$ 200,00 x 80% =
R$ 160,00
Obs.: O Percentual de isenção será aplicado sobre o salário de contribuição,
encontrando-se assim a base de cálculo reduzida. Sobre a base de cálculo
reduzida aplicar as alíquotas normais (Empresa 20 %; SAT 1%, 2% ou 3% e
Terceiros)
12.2. O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será
efetuado tomando-se por base os valores das vagas cedidas e receita bruta
relativos ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril
de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês.
12.2.1. O percentual de isenção obtido deverá ser utilizado com duas casas
decimais, arredondando-se a segunda casa após a vírgula, para cima, se
a terceira casa estiver entre 5 (cinco) e 9 (nove) e desprezando-a se estiver
entre 1 (um) e 4 (quatro).
Exemplos: => 20,226% 20,23%
=> 15,133% 15,13%
12.3. O percentual de isenção a ser usufruída em relação as contribuições
de que trata o artigo 23 da Lei nº 8.212/91 (Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição destinada ao Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) será o mesmo aplicado às contribuições de que trata o artigo
22 da referida Lei.
12.4. Não serão considerados, para fins do cálculo da isenção de que trata
o item 12, o valor das gratuidades totais cedidas a alunos, a professores,
funcionários e/ou dependentes destes, salvo se carentes, e nem as gratuidades
parciais concedidas.
12.4.1. O valor das vagas totais ou parciais, cedidas ou pagas aos professores,
funcionários e/ou dependentes destes, carentes ou não, serão tidos como
remuneração indireta e serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária, conforme dispõe o § 4º do artigo 201 da Constituição Federal,
salvo na hipótese do Inciso XIX do § 9( do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
12.5. Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como
ao respectivo conselho, sem prejuízo das atribuições próprias do INSS,
acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas integrais e gratuitas, cedidas
anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o item
12.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE SAÚDE
13. O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito
privado da área de saúde, que atenda aos pressupostos básicos (Título II,
Capítulo II desta OS), mas não atinja o limite de 60% determinado nos itens
5.3 e 5.4, será proporcional, correspondendo ao percentual de isenção a
ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas, previstas
nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 1º, da Lei Complementar
nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
13.1. O percentual de isenção a ser aplicado sobre as contribuições sociais
devidas será obtido mediante a divisão da receita decorrente dos atendimentos
ao SUS, pela receita bruta mensal auferida, excluída a receita proveniente
dos atendimentos ao SUS.
Exemplo prático:
(a) Receita bruta total (excluída a receita do SUS) = R$ 10.000,00
(b) Receita com Serviços prestados ao SUS = R$ 2.000,00
(c) Percentual de isenção a ser usufruída: c = (b/a) x 100
ou seja: (2.000,00/10.000,00) x 100 = 20%
(d) Apuração da base de cálculo reduzida:
Total da remuneração paga aos segurados empregados R$ 1.000,00 x 80%
= R$ 800,00
Total da remuneração paga aos segurados autônomos R$ 200,00 x 80%
= R$ 160,00
Obs.: O Percentual de isenção será aplicado sobre o salário de contribuição,
encontrando-se assim a base de cálculo reduzida. Sobre a base de cálculo
reduzida aplicar as alíquotas normais (Empresa 20%; SAT 1%, 2% ou 3% e
Terceiros)
13.2. O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será
efetuado tomando-se por base os valores de receitas auferidas relativos
ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que
será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês.
13.2.1. O percentual de isenção obtido deverá ser utilizado com duas casas
decimais, arredondando-se a segunda casa após a vírgula, para cima, se
a terceira casa estiver entre 5 (cinco) e 9 (nove) e desprezando-a se estiver
entre 1 (um) e 4 (quatro).
Exemplos: => 20,226% 20,23%
=> 15,133% 15,13%
13.2.2 Para fins do cálculo de que trata este capítulo, a glosa nos pagamentos
efetuados pelo SUS poderá ser deduzida da receita decorrente de atendimentos
ao SUS, até a competência em que for efetuado o crédito para a Entidade
de saúde.
13.3. O percentual de isenção a ser usufruída em relação as contribuições
de que trata o artigo 23 da Lei nº 8.212/91 (CSLL e Cofins) será o mesmo
aplicado às contribuições de que trata o artigo 22 da referida Lei.
13.4. Não serão considerados, para fins do cálculo da isenção de que trata
o item 13, os serviços prestados gratuitamente a diretores, funcionários
e dependentes, não cobertos pelo SUS.
13.4.1. O valor dos serviços gratuitos prestados a funcionários e dependentes,
serão tidos como remuneração indireta e deverão ser incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária, conforme dispõe o § 4º do artigo
201 da Constituição Federal, salvo na hipótese do Inciso XVI do § 9( do
artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES BENEFICENTES QUE PRESTEM SIMULTANEAMENTE
SERVIÇOS
NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
14. O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito
privado que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde,
que atenda aos pressupostos básicos (Título II, Capítulo II desta OS),
será proporcional, correspondendo ao percentual de isenção a ser aplicado
sobre o total das contribuições sociais devidas, previstas nos artigos
22 e 23 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 1º, da Lei Complementar nº 84, de
18 de janeiro de 1996.
14.1. O percentual de isenção a ser aplicado sobre o total as contribuições
sociais devidas será obtido através da soma dos percentuais obtidos na
forma prevista nos itens 12.1 e 13.1 desta Ordem de Serviço.
Exemplo prático:
(a) Receita bruta total da Entidade = R$ 18.000,00
(b) Receita com Serviços prestados ao SUS = R$ 2.000,00
(c) Valor das vagas cedidas = R$ 900,00
(d) Percentual total de isenção a ser usufruída pela Entidade = d = {[b/(a
b)+(c/a)]x100}
d = {[2.000/(18.000 2.000) + (900/18.000)] x 100}
d = 17,5 %
(e) Apuração da base de cálculo reduzida:
Total da remuneração paga todos os segurados empregados R$ 2.000,00
x 82,5% = R$ 1.650,00
Total da remuneração paga aos segurados autônomos R$ 400,00 x 82,5%
= R$ 330,00
Obs.: O Percentual de isenção será aplicado sobre o salário de contribuição,
encontrando-se assim a base de cálculo reduzida. Sobre a base de cálculo
reduzida aplicar as alíquotas normais (Empresa 20%; SAT 1%, 2% ou 3% e
Terceiros)
14.2. Para fins do cálculo do percentual total de isenção a ser usufruída
por toda a entidade, a receita bruta total será composta pelas receitas
de todos os estabelecimentos e atividades da entidade, mesmo que não relacionados
com as atividades de saúde e educação, com exceção da receita obtida pelos
atendimentos ao SUS que será deduzida quando da apuração do percentual
de isenção da atividade de saúde.
14.3. Na contribuição a cargo da empresa, incidente sobre as remunerações
pagas ou creditadas a autônomos, trabalhadores avulsos e demais pessoas
físicas a seu serviço, conforme Lei Complementar nº 84/96, a contribuição
a recolher será calculada sobre o valor das remunerações deduzido o percentual
de isenção obtido conforme item 14.1 acima.
14.4. O cálculo dos percentuais de isenção a serem utilizados mês a mês
será efetuado tomando-se por base os valores das vagas cedidas e receitas
auferidas relativos ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês
de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio
mês.
14.4.1. O percentual de isenção obtido deverá ser utilizado com duas casas
decimais, arredondando-se a segunda casa após a vírgula, para cima, se
a terceira casa estiver entre 5 (cinco) e 9 (nove) e desprezando-a se estiver
entre 1 (um) e 4 (quatro).
Exemplos: => 20,226% 20,23%
=> 15,133% 15,13%
14.4.2. Para fins do cálculo de que trata este capítulo, a glosa nos pagamentos
efetuados pelo SUS poderá ser deduzida da receita decorrente de atendimentos
ao SUS, até a competência em que for efetuado o crédito para a Entidade
de saúde.
14.5. O percentual de isenção a ser usufruída em relação as contribuições
de que trata o artigo 23 da Lei nº 8.212/91 (CSLL e Cofins) será o mesmo
aplicado às contribuições de que trata o artigo 22 da referida Lei.
14.6. Não serão considerados, para os fins do cálculo da isenção de que
trata o item 14, os serviços prestados na forma dos itens 12.4 e 13.4 desta
OS.
14.6.1. O valor dos serviços gratuitos prestados a funcionários e dependentes,
carentes ou não, inclusive na forma de bolsas de estudo, mesmo que parciais,
serão tidos como remuneração indireta e incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária, conforme dispõe o § 4º do artigo 201 da
Constituição Federal, salvo nas hipóteses dos Incisos XVI e XIX do § 9(
do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
14.7. Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como
ao respectivo conselho, sem prejuízo das atribuições próprias do INSS,
acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas integrais e gratuitas, cedidas
anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o item
14.
TÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
CAPÍTULO I
DO PEDIDO
15. A pessoa jurídica de direito privado deve requerer junto ao órgão local
do INSS jurisdicionante do estabelecimento sede da entidade, o reconhecimento
da isenção, protocolizando o pedido, em duas vias, em formulário de Requerimento
de Isenção de Contribuições Sociais, anexo I, juntando os seguintes documentos:
I Decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, vigentes, podendo ser aceita,
excepcionalmente, em caráter provisório, cópia das publicações dos atos
no Diário Oficial da União;
III Estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório;
IV Ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em
cartório;
V Comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda
de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
VI Relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e
obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico
do Instituto Nacional do Seguro Social, informando qual a atividade desenvolvida
em cada estabelecimento, Anexo II;
VII Documento firmado por no mínimo dois dirigentes, referendado pelo
Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Assistência Social ou pelo
órgão gestor de assistência social, declarando, sob pena de responsabilidade:
a) a natureza e a finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;
b) que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores,
ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título;
c) que a instituição aplica integralmente, no território nacional, as suas
rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VIII Resumo de Informações de Assistência Social, Anexo VIII; e
IX Demonstrativo Financeiro Mensal de Atividade do exercício, Anexo VI-A,
com descrição pormenorizada dos serviços assistenciais ou de saúde prestados
a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos
custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado que pleitear
a isenção total (artigo 206 do Decreto nº 3.048/99); ou
X Demonstrativo Financeiro Mensal de Atividade do exercício, Anexo VI-B,
no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas
carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente
dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita
bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção
usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado que pleitear
a isenção proporcional (artigo 207 do Decreto nº 3.048/99).
15.1. Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC), até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
15.2. Os documentos referidos nos Incisos I a V, retro, serão apresentados
por cópia, que, antes da protocolização do requerimento, serão conferidos
e autenticados pelo servidor encarregado da instrução do processo, que
a vista dos originais registrará juntamente com o confere com o original
seu nome legível, função/cargo e número de matrícula.
15.3. O pedido que for protocolizado desacompanhado de qualquer dos documentos
enumerados nos incisos I a X acima, cuja falta não puder ser sanada em
5 (cinco) dias úteis da ciência, será sumariamente indeferido e arquivado,
sendo a entidade comunicada da decisão e que a qualquer tempo poderá protocolizar
novo pedido.
15.4. O pedido de reconhecimento da isenção apresentado nos termos do item
15 será encaminhado imediatamente à Gerência Regional ou Divisão de Arrecadação
e Fiscalização (GRAF/DAF) jurisdicionante da sede da entidade, para análise
e controle.
15.5. Exclusivamente em relação às APAE, Santas Casas e Hospitais Filantrópicos,
a declaração de Utilidade Pública Federal é suprida por Portaria do Ministério
da Justiça/Secretaria dos Direitos e Cidadania, específica para cada entidade,
confirmando a inscrição da mesma no Livro de Registro das Entidades Declaradas
de Utilidade Pública.
15.6. A pessoa jurídica de direito privado em exercício da isenção ou que
já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos artigos 206 ou 207 do
Regulamento da Organização e do Custeio da seguridade Social, Decreto nº 3.048/99,
está dispensada do requerimento previsto neste item, devendo até 30 de
maio de 1999 comunicar ao INSS, através do Termo de Enquadramento de Entidades
sem Fins Lucrativos, Anexo X, que está enquadrada no disposto nos artigos
206 ou 207 daquele Regulamento.
15.7. As pessoas jurídicas de direito privado, beneficentes, resultantes
de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos
termos desta Ordem de Serviço poderão requerê-la na forma do item 15 desta
OS, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento,
podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o
reconhecimento da isenção da pessoa jurídica de direito privado que lhe
deu origem.
15.7.1. A pessoa jurídica de direito privado, beneficente, que manteve
a mesma personalidade jurídica após a cisão ou desmembramento deve apresentar
até quarenta dias após, novo Termo de Enquadramento (Anexo X), na GRAF/DAF
jurisdicionante da sua sede.
15.8. A abertura de um novo estabelecimento (filial) com a mesma finalidade,
durante o gozo da isenção já concedida, não implica na necessidade de novo
pedido de isenção.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE E DILIGÊNCIA DO PROCESSO
16. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidirá sobre o pedido
de reconhecimento da isenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da data da protocolização.
16.1. Não proferida a decisão, no prazo acima, o que não gerará o direito
adquirido, o interessado poderá recorrer ao Coordenador/Chefe de Divisão
de Arrecadação e Fiscalização, que apreciará o pedido da concessão da isenção
requerida.
16.2. Sem prejuízo do prazo estabelecido para a decisão, poderão ser realizadas
diligências para subsidiar a análise, a instrução e a decisão do pedido.
16.3. A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de
setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959,
até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento,
até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica perante o INSS.
16.4. Não impede o reconhecimento da isenção, o débito que em sua totalidade:
a) seja pago;
b) esteja pendente de julgamento;
c) esteja garantido por depósito em moeda corrente;
d) esteja parcelado e a pessoa jurídica esteja em dia com o pagamento das
parcelas vencidas;
e) esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de outras situações
a serem confirmadas pela Procuradoria Estadual/Regional, tais como a penhora
suficiente e a tutela antecipada em Mandado de Segurança.
16.5. Constatada ainda a existência de débito impeditivo do deferimento
do pedido, a entidade será formalmente comunicada do fato para regularizar
a situação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias a pedido formal tempestivo da entidade,
sob pena de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção.
16.5.1. Ocorrendo a hipótese do item anterior, a entidade poderá formalizar
novo pedido, tão logo regularize a situação.
CAPÍTULO III
DA DECISÃO E DO ATO DECLARATÓRIO
17. Caberá ao Gerente da GRAF/DAF, onde o pedido foi processado, decidir
em primeira instância.
17.1. Se favorável a decisão, será o processo imediatamente encaminhado
à Coordenação/Divisão para reexame e conhecimento, com posterior ciência
à interessada na forma do item 17.2.
17.2. A comunicação à entidade do deferimento do pedido de isenção será
feita através de ATO DECLARATÓRIO (Anexo III), entregue pessoalmente ao
seu representante legal ou mediante postagem com Aviso de Recebimento (AR)
onde constará:
a) a data de início do reconhecimento da isenção e a forma de sua concessão,
se total ou proporcional;
b) que a manutenção da isenção depende da entidade continuar a atender
todas as condições estabelecidas pela legislação aplicável;
c) a obrigatoriedade de apresentação ao INSS, jurisdicionante de sua sede,
até o dia 30 de abril, do relatório de suas atividades no exercício anterior;
d) que a falta de apresentação do relatório anual circunstanciado ao INSS
constitui infração ao inciso III do artigo 32 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
e) que as obras de construção civil, destinadas a uso próprio, executadas
pela própria entidade deverão ser previamente matriculadas no INSS, bem
como, deverão ser mantidos os registros a elas pertinentes;
f) a obrigação de efetuar os recolhimentos das contribuições decorrentes
da comercialização da produção rural na condição de sub-rogada, bem como
da retenção de que trata o artigo 31 da Lei 8.212/91.
17.2.1. A decisão de reconhecimento ao direito de isenção produz efeitos
a contar da data do protocolo do pedido.
17.2.2. O Gerente da GRAF/DAF informará à Delegacia da Receita Federal,
através de ofício, o reconhecimento da isenção, se total ou parcial, concedida
à entidade.
17.3. Se negativa a decisão, dela poderá a requerente, em única e definitiva
instância, recorrer à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência
Social (CaJ/CRPS), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência.
17.3.1. A comunicação do indeferimento indicará os motivos da decisão,
bem como a possibilidade, o prazo e local de apresentação de recurso à
CaJ/CRPS.
17.4. Recebido o recurso, será este juntado ao processo e submetido a análise
prévia.
17.4.1. Sendo aceitas as razões apresentadas, proceder-se-á a reforma da
decisão observando-se o disposto no item 17.1.
17.4.2. Não sendo aceitas as razões o mesmo será remetido à CaJ/CRPS acompanhado
das contra-razões do recurso.
17.5. Cabe à GRAF/DAF encaminhar cópia da decisão da CaJ/CRPS à entidade.
Se a decisão for favorável à entidade, emitirá o Ato Declaratório, nele
consignando esse fato e prestando as informações enumeradas no item 17.2.
TÍTULO V
DA PERDA DA ISENÇÃO
18. A entidade perderá o direito de gozar da isenção, total ou proporcional,
das contribuições sociais quando deixar de atender aos requisitos básicos
definidos nos artigos 206 ou 207 do Decreto nº 3.048/99.
18.1. A entidade perderá o direito de gozar da isenção, total ou proporcional,
das contribuições sociais:
a) a contar do vencimento do prazo de validade do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, quando o CNAS indeferir sua renovação ou quando
a entidade não a tenha requerido, no prazo legal;
b) a partir da decisão do CNAS, transitada em julgado, que cancelar ou
anular o Registro ou o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos anteriormente
concedido;
c) a contar da publicação do ato de cancelamento do título que a tenha
reconhecido como de utilidade pública federal;
d) a contar da publicação do ato de cancelamento do título de utilidade
pública estadual ou do Distrito Federal, se a entidade não possuir título
semelhante de âmbito municipal, ou do cancelamento deste, se não possuir
aquele.
18.1.1. Aplica-se o disposto na letra a do item 18.l, se até o dia 25-6-97,
prazo estabelecido pela Lei nº 9.429/96, a entidade não tiver requerido
a renovação do seu CEFF com prazo de validade expirado junto ao CNAS ou
se este o indeferiu.
18.1.2. A entidade cujo Decreto de Utilidade Pública Federal ou Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos tenha sido definitivamente cancelado,
e que obtenha respectivamente novos títulos, com base em número de processo
do Ministério da Justiça ou do Conselho Nacional de Assistência Social,
diferente do anterior, perderá o direito à isenção da quota patronal a
partir da data de publicação do cancelamento, podendo formalizar novo pedido
quando voltar a satisfazer todos os requisitos legais;
18.1.3. Se a nova concessão do título de Utilidade Pública Federal ou do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de entidade que tenha tido
esses títulos cancelados, entretanto, fizerem referências a reconsideração
ou restabelecimento do título anterior, a isenção retroagirá à data da
cassação, não sofrendo interrupção;
18.2. O cancelamento da Isenção, total ou proporcional, das contribuições
sociais da entidade que deixar de atender aos requisitos básicos definidos
nos artigos 206 ou 207 do Decreto nº 3.048/99 dar-se-á através do Ato Cancelatório,
a partir do momento em que a decisão se tornar definitiva, produzindo efeitos
a partir da data nele indicada.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
19. Durante a ação fiscal o FCP verificará se a entidade cumpre todos os
pressupostos básicos necessários a concessão ou manutenção, total ou proporcional,
da isenção das contribuições sociais, bem como se aplica as subvenções
recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
19.1. A Fiscalização verificará a regularidade dos recolhimentos das contribuições
a que a entidade está obrigada na condição de contribuinte ou responsável,
e, ainda:
a) as destinadas ao custeio do salário-maternidade, até a competência agosto/89
e ao Seguro Acidente do Trabalho, até a competência outubro/91;
b) as incidentes sobre o valor da comercialização da produção rural, na
condição de sub-rogada, na forma da legislação vigente à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
c) os recolhimentos dos valores retidos por força do artigo 31 da Lei 8.212/91,
na hipótese de contratação de serviços mediante empreitada ou cessão de
mão-de-obra.
19.2. Havendo débito referente à contribuição do segurado empregado e/ou
às demais hipóteses mencionadas no item 19.1, o fiscal deverá adotar as
medidas necessárias à regularização do débito pela entidade, constituindo
o crédito correspondente, se necessário.
19.3. Se no exame da documentação a Fiscalização concluir que a entidade
em gozo de isenção proporcional (artigo 207 do Decreto 3.048/99) aplicou
percentual mensal de isenção maior que o correto, deverá adotar as medidas
necessárias à regularização do débito pela entidade ou constituirá o crédito
correspondente, consignando as razões no relatório fiscal integrante do
respectivo termo.
19.4. Na Fiscalização das Entidades com isenção total que atendam ao SUS,
definidas no item 5.3, o período a ser analisado para fins de cumprimento
do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos serviços destinados
ao SUS, será anual (janeiro a dezembro), na forma do item 5.4.
19.4.1. Se no exame da documentação a Fiscalização concluir que a entidade
descrita acima, em gozo de isenção total (artigo 206 do Decreto nº 3.048/99),
não atingiu anualmente o percentual mínimo necessário, 60% (sessenta por
cento) dos serviços destinados ao SUS, tendo assim direito à isenção proporcional
(artigo 207 do Decreto nº 3.048/99), deverá adotar as medidas necessárias
à regularização do débito, consignando as razões no relatório fiscal.
19.5. Concluindo a Fiscalização, no exame da documentação e/ou em qualquer
outro elemento de convicção, que foi desatendido requisito que implique
na perda do direito à isenção (Título II, Capítulo I ou II) emitirá Informação
Fiscal IF, Anexo IV, em duas vias, acompanhado de relatório circunstanciado,
instruída com os documentos que entender necessários, sendo uma via entregue
pessoalmente ao representante legal da entidade pelo FCP, mediante recibo
e rubrica em todos os anexos ou através de remessa postal e a outra via
anexada ao processo e encaminhada à GRAF/DAF.
19.5.1. O FCP deverá juntar à IF todos os elementos e informações necessários
à lavratura da NFLD relativa à cota patronal, que ficará arquivada na GRAF/DAF
até que se torne definitiva a decisão, quando então:
a) mantida a isenção, os elementos e informações coletados serão inutilizados;
b) cancelada a isenção, lavrará, se for o caso, a competente NFLD, para
a qual considerar-se-á a atividade principal da empresa, não mais prevalecendo
a codificação específica para entidade beneficente de assistência social.
19.5.2. A GRAF/DAF deverá encaminhar cópia da Informação Fiscal e seus
anexos ao CNAS, por intermédio da Coordenação Geral de Arrecadação, mediante
ofício.
19.6. A NFLD referente às contribuições patronais será lavrada após o trânsito
em julgado do Ato Cancelatório.
19.6.1. Do Ato Cancelatório emitido com base no descumprimento dos incisos
I a III dos pressupostos básicos (Título II, Capítulo I ou II), não cabe
recurso ao CRPS, caso em que a NFLD referente às contribuições patronais
será lavrada imediatamente após emissão do referido Ato.
19.7. Se no exame da documentação a Fiscalização concluir que a entidade
cumpre todos os requisitos necessários à manutenção total ou proporcional
das isenções, emitirá, igualmente, Informação Fiscal IF, Anexo IV, que
será encaminhada à GRAF/DAF.
19.8. Se no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento
da empresa, a Fiscalização constatar que a contabilidade não registra o
movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, desconsiderará
a contabilidade e procederá, à semelhança das demais pessoas jurídicas,
ao lançamento arbitrado da contribuição dos segurados e à emissão de IF
conforme item 19.5.
19.8.1. A nota fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora, não
são documentos hábeis para comprovar despesas efetuadas por entidades isentas
de contribuições sociais, total ou proporcionalmente.
19.9. A falta de apresentação do relatório mencionado no item 21 desta
OS ou sua apresentação deficiente ensejará lavratura de Auto de Infração
pelo descumprimento do artigo 32, inciso III, da Lei nº 8.212/91.
TÍTULO VII
DO ATO CANCELATÓRIO, DA DEFESA E DO RECURSO
20. O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa
jurídica de direito privado que não atender aos requisitos previstos nos
artigos 206 ou 207 do Decreto nº 3.048/99, a partir da data em que deixar
de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
I se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar
que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os
requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os
fatos que determinaram a perda da isenção;
II a pessoa jurídica de direito privado será cientificada do inteiro
teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, na forma do item 19.5, que será entregue pessoalmente
ao representante legal ou mediante postagem com aviso de recebimento (AR),
tendo o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de
provas;
III apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte
interessada, o Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização/Chefe da
Divisão decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório,
Anexo V, se for o caso; e
IV cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado terá o prazo
de quinze dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso com
efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, com exceção
das hipóteses contidas no item 19.6.1;
V Recebido o recurso será este juntado ao processo, caso em que o Gerente
da GRAF/DAF procederá na forma do item 17.4.
20.1. O Ato Cancelatório será expedido mediante numeração especial com
seqüência anual a partir de 001, precedida pelo código numérico da GRAF/DAF
emitente.
20.1.1. O Ato Cancelatório deverá conter os motivos da decisão e indicar
claramente os dispositivos legais descumpridos, bem como a data a partir
da qual a entidade deixou de gozar a isenção.
20.2. Cancelada a isenção pelo indeferimento do pedido de renovação do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, o INSS procederá na forma
do item 19 para o período relativo aos três anos anteriores, que serviram
de base de análise do CNAS para o indeferimento.
20.3. Se o Gerente da GRAF/DAF decidir pela não emissão do Ato Cancelatório,
aceitando as razões do recurso, deverá encaminhar imediatamente o processo
à Coordenação/Divisão de Arrecadação, para reexame e conhecimento, e só
após a manifestação desta, será dada ciência a interessada.
20.4. A Coordenação Geral de Arrecadação desta diretoria comunicará à Secretaria
Nacional de Justiça, à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria
da Receita Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento
da isenção de que trata o item 20, sem prejuízo da providência de que trata
o item 23.2 desta OS.
TÍTULO VIII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
21. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção, total
ou proporcional, de que tratam os artigos 206 ou 207 do Decreto nº 3.048/99
é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a GRAF/DAF jurisdicionante
de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades
no exercício anterior, na forma definida por este ato, contendo as seguintes
informações e documentos:
I localização de sua sede;
II nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e
obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico
do Instituto Nacional do Seguro Social, informando qual a atividade desenvolvida
em cada estabelecimento, Anexo II;
IV Demonstrativo Financeiro Mensal de Atividade, Anexo VI-A, com descrição
pormenorizada dos serviços assistenciais ou de saúde prestados a pessoas
carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos
custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção
total (artigo 206 do Decreto nº 3.048/99);
V Demonstrativo Financeiro Mensal de Atividade, Anexo VI-B, no qual conste
a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o
valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos
prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição
social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso
da pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção proporcional (artigo
207 do Decreto nº 3.048/99); e
VI Resumo de Informações de Assistência Social, Anexo VIII.
21.1. O relatório será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício
anterior, assinado por representante legal da entidade e por profissional
competente;
b) declaração firmada por pelo menos dois dirigentes, e referendado pelo
Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Assistência Social ou pelo
órgão gestor de assistência social, sob pena de responsabilidade, de que
a entidade continua a satisfazer plenamente os requisitos constantes dos
artigo 206 ou 207 do Decreto nº 3.048/99;
c) resumo das Folhas de Pagamentos com a discriminação mês a mês, pelos
totais, de todas as parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição;
das contribuições retidas; das deduções legais (Salário-Família e Salário-Maternidade);
d) cópia das GFIP do período;
e) Relação das GPS/GRPS Recolhidas, Anexo VII;
f) cópia do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos vigente ou prova
de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade.
21.2. Os relatórios e seus apensos serão analisados por servidor designado
pela GRAF, que tomará as seguintes providências:
a) procederá as anotações no prontuário da entidade, especialmente mantido
para controle do cadastro de entidades beneficentes, que a entidade apresentou
o relatório anual de atividades;
b) se concluir que a entidade não atende aos requisitos necessários à manutenção
da isenção proporá diligência fiscal para melhor avaliar a situação e emitir
Informação Fiscal de acordo com o item 19.5 desta Ordem de Serviço.
c) concluído o trâmite, encaminhará o relatório ao arquivo geral.
21.3. O INSS poderá solicitar à entidade a comprovação da prestação efetiva
de assistência social, educacional e de saúde, inclusive com a indicação
nominal dos beneficiários.
21.4. As pessoas jurídicas de direito privado de que tratam os artigos
206 e 207 do Decreto nº 3.048/99, deverão, até 31 de janeiro de cada ano,
a partir do ano 2000, apresentar à GRAF/DAF jurisdicionante da sua sede,
plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
21.5. A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de
qualquer documento que o acompanhe ou do plano de ação das atividades a
que se refere o subitem anterior ao Instituto Nacional do Seguro Social
constitui infração ao inciso III do artigo 32 da Lei 8.212/91.
TÍTULO IX
DA GUARDA DOS DOCUMENTOS
22. As pessoas jurídicas de direito privado de que tratam os artigos 206
e 207 do Decreto nº 3.048/99 serão, ainda, obrigadas a manter à disposição
do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os seguintes
documentos:
I Livros Diário e Razão, balanço patrimonial e demonstração de resultado
do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício
anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata
o artigo 206 do Decreto nº 3.048/99;
II Livros Diário e Razão e demonstrações contábeis e financeiras relativas
ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado
de trata o artigo 207 do Decreto nº 3.048/99, abrangendo:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas
e despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio; e
d) notas explicativas.
22.1. As demonstrações contábeis e financeiras, a que se refere o item
anterior, deverão ser devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade, até 31 de julho
do ano seguinte ao encerramento do exercício.
22.1.1. Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido
receita bruta auferida no exercício igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais).
22.1.2. Será exigida auditoria por auditores independentes registrados
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando a receita bruta auferida
no exercício for superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil
reais).
22.1.3. Os valores fixados nos itens anteriores serão atualizados anualmente
pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio
Vargas.
22.2. A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de
pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação
que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do
Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados
pela fiscalização do Instituto, devendo também lançar na sua contabilidade,
de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor
correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer
jus.
TÍTULO X
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
23. O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de Assistência
Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão, na forma do
artigo 210 do Decreto nº 3.048/99, intercâmbio de informações, observados
os seguintes procedimentos:
I o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao
Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado da Assistência
Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão
ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
II os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão,
a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria
de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social
as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados
pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições
sociais; e
III o Instituto Nacional do Seguro Social disponibilizará para a Secretaria
de Estado de Assistência Social e para o CNAS as informações relativas
a concessão, manutenção e cancelamento das isenções concedidas para as
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, beneficentes
que atuam nas áreas de assistência social, educação e/ou saúde.
23.1. As Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização, as Coordenações/Divisões/Serviços/Seções
de Arrecadação e Fiscalização e a Coordenação Geral de Arrecadação manterão
cadastro único e integrado com as informações relativas a concessão, manutenção
e cancelamento das isenções concedidas para as pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, beneficentes que atuam nas áreas de assistência
social, educação e/ou saúde, devendo para tanto, inserir no sistema as
informações cadastrais geradas até dois dias úteis após a sua ocorrência.
23.2. A GRAF/DAF informará à Delegacia da Receita Federal, mediante ofício,
com indicação do dispositivo legal descumprido, o cancelamento da isenção
das contribuições previdenciárias cuja decisão seja definitiva, bem como,
a emissão do Ato Declaratório que reconhecer o direito à isenção total
ou parcial.
23.3. A Coordenação Geral de Arrecadação cuidará de estabelecer intercâmbio
de informações no tocante as decisões sobre o deferimento, cancelamento,
indeferimento, ou arquivamento dos requerimentos de reconhecimento de Utilidade
Pública Federal.
23.4. Enquanto não formalizado o intercâmbio de informações na forma do
item 23:
I as Coordenações/Divisões/Serviços de Arrecadação e Fiscalização nas
Unidades da Federação acompanharão a publicação, em Diário Oficial, das
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e, após realizarem
a triagem das entidades atingidas, remeterão relação das mesmas às Gerências
de Arrecadação e Fiscalização jurisdicionantes;
II as Coordenações/Divisões/Serviços de Arrecadação e Fiscalização também
procederão a leitura regular, no Diário Oficial, das publicações do Ministério
da Justiça, comunicando às GRAF quando ocorrer cancelamento, indeferimento
ou arquivamento de requerimento de Utilidade Pública Federal.
23.5. O INSS publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle
de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social,
ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal
e à Secretaria Nacional de Justiça, a relação das entidades beneficentes
a que se referem os artigos 206 e 207 do Regulamento da Organização e do
Custeio da Seguridade Social.
TÍTULO XI
DO DIREITO ADQUIRIDO
24. A entidade que, em 1-9-77, estava isenta da quota patronal, na forma
do Decreto-Lei nº 1.572/77, ou que atendeu ao § 1º do artigo 68 do RCPS com
a redação dada pelo Dec. nº 90.817, de 17-1-85, bem como a entidade mencionada
no artigo 4º da Lei nº 9.429/96, está sujeita desde 25-7-91, ao cumprimento
cumulativo dos requisitos elencados nos pressupostos básicos, com exceção
da apresentação:
a) dos decretos declaratórios de reconhecimento de utilidade pública Estadual,
do Distrito Federal ou Municipal a que se refere o Inciso II dos Pressupostos
Básicos, exigível somente a partir de 1-1-95 e
b) do Registro a que se refere o inciso III dos Pressupostos Básicos, exigível
somente a partir de 27-12-96 (data da Lei nº 9.429/96);
24.1. As entidades mencionadas no item 24, estavam, até a competência 10/91
obrigadas ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 68 do Decreto
nº 83.081/79, com as alterações dadas pelo Dec. nº 90.817/85:
a) possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade
pública;
b) possuir Certificado de Entidade de Fins de Filantrópicos expedido pelo
Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado;
e
c) não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos, remuneração, vantagem
ou benefícios pelo desempenho das respectivas funções.
24.1.1. O FCP verificando que a entidade não possuía título de reconhecimento,
pelo Governo Federal, como de utilidade pública e/ou não possuía Certificado
de Entidade de Fins de Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de
Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado, emitirá a Informação
Fiscal na forma do item 19.5.
24.1.2. O FCP verificando que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores percebem remuneração, vantagem ou benefícios pelo desempenho
das respectivas funções, e/ou a entidade não destine a totalidade das suas
rendas ou recursos as suas finalidades institucionais, emitirá Informação
Fiscal na forma do item 19.5.
24.2. As instituições que mantenham ou coordenem o sistema de casas-lares
para o atendimento gratuito de menores abandonados, registradas no extinto
Conselho Nacional do Serviço Social (CNSS), ficaram isentas do recolhimento
dos encargos patronais devidos à Previdência Social até a competência outubro
de 1991 por força do artigo 18 da Lei nº 7.644, de 18-12-87, devendo, a
partir da competência novembro de 1991, atender aos requisitos elencados
nos pressupostos básicos desta Ordem de Serviço, para continuar a gozar
da isenção.
24.3. As entidades filantrópicas até 24-7-91, véspera da vigência da Lei
nº 8.212/91, não necessitavam formalizar junto à Previdência Social, sua
pretensão de gozar da isenção das contribuições previdenciárias, bastando
para tal que em 1-9-77, data da publicação do Decreto-Lei nº 1.572/77, atendessem
as disposições nele contidas e as da Lei nº 3.577/59 e do Decreto nº 1.117/62.
24.4. A entidade filantrópica que, antes da vigência do Decreto-Lei nº 1.572/77,
gozava regularmente da isenção, não precisava requerer isenção específica
para filiais criadas após a sua edição.
24.5. O prazo para apresentação do pedido de renovação do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos das entidades já isentas em 24-7-91, foi
estendido até 25 de junho de 1997 por força da Lei nº 9.429/96.
24.5.1. O indeferimento do pedido, entendido como definitivo após 10 (dez)
dias da decisão, ou quando houver recurso, a partir da decisão definitiva,
implicará no cancelamento da isenção a partir da expiração da validade
do certificado não renovado e na exigência das contribuições patronais
a partir dessa data.
24.5.2. O cancelamento do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos no
CNAS, será entendido como definitivo após 10 (dez) dias da decisão, ou
quando houver recurso, a partir da decisão definitiva.
TÍTULO XII
DAS ENTIDADES MANTIDAS
25. A entidade mantida com personalidade jurídica própria, que gozava de
isenção por extensão, em virtude de ter seu nome averbado no Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos de sua mantenedora para continuar em
gozo da isenção, deve satisfazer cumulativamente os requisitos previstos
nos pressupostos básicos (Título II, Capítulos I ou II), e ter o Título
de Utilidade Pública Federal, Estadual ou do Distrito Federal ou Municipal,
o Registro e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedidos
em seu nome a partir de 6-3-97.
25.1. Considera-se entidade com personalidade jurídica própria, a matriz,
juntamente com os demais estabelecimentos, ou seja, as unidades ou dependências
integrantes da estrutura organizacional, que possuam o mesmo número raiz
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como a matrícula
CEI de suas eventuais obras.
25.2. A entidade mantida, que detenha personalidade jurídica própria, assim
entendida aquela que possui CNPJ próprio, deve requerer a isenção em separado
da mantenedora, em virtude do disposto no § 6º do artigo 206 do Decreto
nº 3.048/99.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSICÕES GERAIS
26. A isenção, quando concedida, mesmo que proporcionalmente, é extensiva
a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil,
quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas
a atividades de assistência social beneficente, de educação ou de atendimento
ao SUS.
26.1. A isenção só poderá ser concedida na GRAF/DAF jurisdicionante da
sede da entidade onde ficará arquivada a respectiva documentação.
26.2. A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e não abrange
outra pessoa jurídica (CNPJ distinto), ainda que esta seja mantida por
aquela, ou por ela controlada.
26.3. A isenção não se estende a entidade sucessora, devendo, a mesma,
para gozar desse direito requerê-la nos termos do item 15 desta OS.
26.4. A isenção não se estende às remunerações dos empregados da Entidade
que prestem serviços para outras empresas ou pessoas físicas em atividades
terceirizadas realizadas dentro ou fora da Entidade.
26.5. Na obra de construção civil executada com auxílio de subempreiteiros
apenas a parte executada pela entidade estará abrangida pela isenção das
contribuições, total ou proporcional , de que trata o Titulo III desta
OS.
27. Aplica-se à entidade beneficente a retenção e o recolhimento antecipado
de que trata o Artigo 31, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.711/98.
28. As entidades filantrópicas no exercício do direito à isenção, estão
sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação
previdenciária, sujeitando-se no caso de inobservância, às penalidades
cabíveis.
29. A decisão sobre o pedido de isenção, total ou parcial, alcança as contribuições
sociais devidas sobre o faturamento e o lucro, cabendo à própria entidade
fazer a prova do seu deferimento à Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
30. As GRAF/DAF darão o necessário apoio ao CNAS cumprindo em até 30 dias,
as diligências por ele solicitadas para comprovar o atendimento, por parte
de entidade requerente de Certificado ou de sua renovação, de dispositivo
legal, regulamentar ou regimental que implique verificação e análise de
documentos ou registros contábeis, e/ou para esclarecê-lo quanto à forma
de atuação e atividades institucionais por elas desenvolvidas.
31. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelas entidades
de que trata o artigo 207 do Decreto 3.048/99, deverá ser efetuado no dia
dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para
o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia dois.
32. O código de pagamento da GPS para entidades filantrópicas com isenção
total ou proporcional será 2305 para o CGC e 2321 para a Matrícula CEI.
33. O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se
a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos
pressupostos básicos desta Ordem de Serviço.
34. O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar
à pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais nos
termos dos artigos 206 ou 207 do Decreto nº 3.048/99, que obedeça a plano
de contas padronizado segundo critérios por ele definidos, aos princípios
fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal
de Contabilidade.
35. Para fins do disposto no Inciso IX do item 9 e Inciso VIII do item
10 desta OS, a pessoa jurídica beneficente de assistência social, educação
e/ou saúde manterá registros, de forma discriminada da origem e aplicação
dos recursos.
36. A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos artigos 206
ou 207 do Decreto nº 3.048/99 deverá manter em seu estabelecimento, em local
visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços
gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes,
em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência,
indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela
isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social (Anexo IX).
37. Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito
à isenção as demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas
no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
38. A falta de manutenção no estabelecimento, em lugar visível ao publico,
da placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuito
de assistência social, educacional ou de saúde a pessoas carentes, por
tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida por isenção de
contribuições sociais constitui infração ao § 7º do artigo 209 do Decreto
3.048/99.
39. Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, independente de qualquer
ato da administração, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade
social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os artigos
206 ou 207 do Decreto nº 3.048/99.
40. Aplicam-se os novos critérios para isenção das contribuições de que
trata esta Ordem de Serviço a partir de 1º de abril de 1999, permanecendo
em vigor, até essa data, as disposições da Ordem de Serviço nº 168, de 31-7-97.
41. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as demais disposições contrárias oriundas desta Diretoria e de suas projeções.
(Luiz Alberto Lazinho Diretor de Arrecadação e Fiscalização)
NOTA: Deixamos de reproduzir os formulários anexos ao Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos são expedidos pelo INSS.
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 84, de 18-1-96 (Informativo 3/96), institui contribuição,
para Seguridade Social, sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empresários,
trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício,
pelos serviços prestados às empresas.
O artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/96), determina que a contribuição
a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados empregados, mais aquela destinada ao financiamento da
complementação das prestações por acidente do trabalho, em percentual variável
de acordo com o grau de risco da empresa.
Os artigos 31 e 32 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), encontram-se
remissionados ao final da Ordem de Serviço 209 INSS-DAF/99, divulgada neste
Informativo e Colecionador.
O Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), aprovou o Regulamento
da Previdência Social.
A Resolução 116 CNAS, de 19-5-99, encontra-se divulgada neste Colecionador,
no Informativo 20/99.
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