Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO 116 CNAS, DE 19-5-99
(DO-U DE 20-5-99)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Isenção
Relaciona as áreas em que as entidades beneficentes devem atuar de
forma
gratuita, a fim de manter a isenção da contribuição social.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Reunião Ordinária
realizada no dia 19 de maio de 1999, no uso de suas atribuições legais,
e segundo o que lhe faculta o parágrafo único do artigo 379 do Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, por proposição nos termos do Memorando nº 455,
de 18 de maio de 1999, da Secretaria de Estado de Assistência Social, RESOLVE:
Art. 1º O requisito de gratuidade exigido pelo inciso III do artigo 55
da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998, será considerado atendido pelas entidades beneficentes
que prestem serviços de natureza exclusivamente assistencial, nas áreas
de:
a) atendimento às pessoas portadoras de deficiências: física, mental, visual,
auditiva ou múltipla;
b) atendimento a crianças de 0 a 6 anos, incluindo, guarda, desenvolvimento
físico, psíquico, social e cognitivo;
c) atendimento a crianças e adolescentes, de 7 a 14 anos, em situação de
risco pessoal e social;
d) erradicação do trabalho infantil;
e) atendimento a jovens de 15 a 24 anos, em situa-ção de risco pessoal
e social;
f) promoção social de famílias em situação de risco;
g) tratamento e recuperação de dependentes do uso de drogas;
h) tratamento de pessoas portadoras do vírus HIV, câncer e doenças crônico-degenerativas;
i) ações e serviços de atenção e apoio à pessoa idosa;
j) atendimento escolar comunitário.
Art. 2º Para a manutenção de suas atividades, as entidades que se enquadrarem
no artigo 1º da presente Resolução poderão receber recursos, doações ou
contribuições voluntárias, feitas por terceiros, pelos seus responsáveis,
contribuintes ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que seja
garantido o livre acesso aos seus serviços, a todos que deles necessitarem,
independentemente de contribuição ou doação.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput deste artigo à prestação
de serviços ao Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
a 1º de abril de 1999, para fins de continuidade do gozo da isenção. (Gilson
Assis Dayrell Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
O inciso III do artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), na redação
dada pela Lei 9.732,
de 11-12-98 (Informativo 50/98), dispõe que fica isenta
das contribuições sociais a entidade beneficente que promova, gratuitamente
e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes,
em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência.
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