x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Resolução CNAS 116/1999

04/06/2005 20:09:35

Untitled Document

RESOLUÇÃO 116 CNAS, DE 19-5-99
(DO-U DE 20-5-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Isenção

Relaciona as áreas em que as entidades beneficentes devem atuar de
forma gratuita, a fim de manter a isenção da contribuição social.

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em Reunião Ordinária realizada no dia 19 de maio de 1999, no uso de suas atribuições legais, e segundo o que lhe faculta o parágrafo único do artigo 379 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, por proposição nos termos do Memorando nº 455, de 18 de maio de 1999, da Secretaria de Estado de Assistência Social, RESOLVE:
Art. 1º – O requisito de gratuidade exigido pelo inciso III do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, será considerado atendido pelas entidades beneficentes que prestem serviços de natureza exclusivamente assistencial, nas áreas de:
a) atendimento às pessoas portadoras de deficiências: física, mental, visual, auditiva ou múltipla;
b) atendimento a crianças de 0 a 6 anos, incluindo, guarda, desenvolvimento físico, psíquico, social e cognitivo;
c) atendimento a crianças e adolescentes, de 7 a 14 anos, em situação de risco pessoal e social;
d) erradicação do trabalho infantil;
e) atendimento a jovens de 15 a 24 anos, em situa-ção de risco pessoal e social;
f) promoção social de famílias em situação de risco;
g) tratamento e recuperação de dependentes do uso de drogas;
h) tratamento de pessoas portadoras do vírus HIV, câncer e doenças crônico-degenerativas;
i) ações e serviços de atenção e apoio à pessoa idosa;
j) atendimento escolar comunitário.
Art. 2º – Para a manutenção de suas atividades, as entidades que se enquadrarem no artigo 1º da presente Resolução poderão receber recursos, doações ou contribuições voluntárias, feitas por terceiros, pelos seus responsáveis, contribuintes ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que seja garantido o livre acesso aos seus serviços, a todos que deles necessitarem, independentemente de contribuição ou doação.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo à prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de abril de 1999, para fins de continuidade do gozo da isenção. (Gilson Assis Dayrell – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: O inciso III do artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), na redação dada pela Lei 9.732,
de 11-12-98 (Informativo 50/98), dispõe que fica isenta das contribuições sociais a entidade beneficente que promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.