Espírito Santo
DECRETO
2.126-R, DE 18-9-2008
(DO-ES DE 19-9-2008)
SUPERSIMPLES
Limites
Definidas as faixas limites de receita bruta anual para ME e EPP para
recolhimento do ICMS do Supersimples no ano-calendário de 2009
Foi fixado
o limite máximo de R$ 1.800.000,00, observada a faculdade prevista para
as Unidades da Federação com participação de até 5%
no PIB nacional, conforme dispõe o artigo 13 da Resolução 4 CGSN,
de 30-5-2007 (Portal COAD/IR, PIS e COFINS/Simples Nacional), que regulamentou
a opção pelo Supersimples, também chamado de Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º
Ficam adotadas as faixas de receita bruta anual até o limite de
um milhão e oitocentos mil reais, para efeito de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido ao Estado do Espírito
Santo no ano calendário de 2009, na forma do Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; Cristiane Mendonça Secretária
de Estado da Fazenda)
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