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Espírito Santo

Estado altera regras para autenticação e encadernação de livros fiscais

Decreto -R 2127/2008

26/09/2008 20:48:39

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DECRETO 2.127-R, DE 18-9-2008
(DO-ES DE 19-9-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras para autenticação e encadernação de livros fiscais
Modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, trata das regras para encadernação e autenticação dos livros escriturados manualmente ou por processamento de dados, relativamente ao uso da Declaração de Habilitação Profissional e do Certificado de Regularidade Profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na utilização das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 721:
“Art. 721 – .................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................     
.................................................................................................................................    
b) juntar, após os termos de abertura e de encerramento de cada livro fiscal, a Declaração de Habilitação Profissional, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br; e
.................................................................................................................................    
§ 7º – Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.
.................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 743:
“Art. 743 – .................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
I – afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e
II – transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 3º – Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.
.................................................................................................................................    
§ 5º – O registro de autenticação dos livros fiscais escriturados manualmente, na base de dados da SEFAZ, será efetuado em seguida ao termo de abertura e, na hipótese de não se tratar de início de atividade, exigir-se-á, no aplicativo de que trata o § 2º, II, a informação relativa ao livro anterior a ser encerrado.
.................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo 743-A:
“Art. 743-A – ..............................................................................................................    
I – que não contenha a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br;
.................................................................................................................................    
IV – escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, cuja Declaração de Habilitação Profissional tenha sido emitida após o prazo fixado no artigo 721, § 5º;
.................................................................................................................................    
VI – cujos dados relativos à Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, informados na transmissão, esteja em desacordo com aqueles encontrados no próprio livro fiscal.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.053, com a seguinte redação:
“Art. 1.053 – Até 31 de outubro de 2008, a autenticação de livros fiscais poderá, ainda, ser efetuada com a utilização de etiquetas que contenham a Declaração de Habilitação Profissional e de Certificado de Regularidade Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitidos isoladamente pelo CRC/ES.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – a alínea “c” do inciso I do § 1º do artigo 721; e
II – o inciso II do artigo 743-A. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

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