Espírito Santo
DECRETO 2.127-R, DE 18-9-2008
(DO-ES DE 19-9-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras para autenticação e encadernação
de livros fiscais
Modificação
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, trata das regras para encadernação
e autenticação dos livros escriturados manualmente ou por processamento
de dados, relativamente ao uso da Declaração de Habilitação
Profissional e do Certificado de Regularidade Profissional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na utilização das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 721:
Art. 721 .................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) juntar, após os termos de abertura e de encerramento de cada livro fiscal,
a Declaração de Habilitação Profissional, do contabilista
responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida
pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço www.crc-es.org.br;
e
.................................................................................................................................
§ 7º Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via
original da Declaração de Habilitação Profissional, vedada
a utilização de cópias reprográficas.
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 743:
Art. 743 .................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação
Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal
do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço
www.crc-es.org.br, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme
o caso; e
II transmitir os dados relativos à autenticação de cada
livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo Livros
Fiscais, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 3º Para cada termo de abertura e encerramento, deverá
ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação
Profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.
.................................................................................................................................
§ 5º O registro de autenticação dos livros fiscais
escriturados manualmente, na base de dados da SEFAZ, será efetuado em seguida
ao termo de abertura e, na hipótese de não se tratar de início
de atividade, exigir-se-á, no aplicativo de que trata o § 2º,
II, a informação relativa ao livro anterior a ser encerrado.
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 743-A:
Art. 743-A ..............................................................................................................
I que não contenha a Declaração de Habilitação
Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal
do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da internet, no endereço
www.crc-es.org.br;
.................................................................................................................................
IV escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados,
cuja Declaração de Habilitação Profissional tenha sido emitida
após o prazo fixado no artigo 721, § 5º;
.................................................................................................................................
VI cujos dados relativos à Declaração de Habilitação
Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal
do estabelecimento, informados na transmissão, esteja em desacordo com
aqueles encontrados no próprio livro fiscal. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.053,
com a seguinte redação:
Art. 1.053 Até 31 de outubro de 2008, a autenticação
de livros fiscais poderá, ainda, ser efetuada com a utilização
de etiquetas que contenham a Declaração de Habilitação Profissional
e de Certificado de Regularidade Profissional do contabilista responsável
pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitidos isoladamente
pelo CRC/ES. (NR)
Art.
3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo
relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002:
I a alínea c do inciso I do § 1º do artigo
721; e
II o inciso II do artigo 743-A. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; Cristiane Mendonça Secretária de Estado da Fazenda)
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