INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFAZ, DE 2-2-2020
(DO-CE DE 6-2-2020)
CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Utilização
Governo dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Esta alteração da Instrução Normativa 27 Sefaz, de 22-4-2016, autoriza a utilização de dispositivos móveis para a emissão do extrato do CF-e, desde que o equipamento MFE esteja fisicamente no estabelecimento para o qual foi vinculado e devidamente ativado.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o inciso I do art. 904 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, e CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na Instrução Normativa nº 27, de 22 de abril de 2016,
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.° 27, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do art. 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Fica autorizada a utilização de dispositivos móveis para a emissão do extrato do CF-e, desde que o equipamento MFE esteja fisicamente no estabelecimento para o qual foi vinculado e devidamente ativado.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA