Espírito Santo
LEI
8.994, DE 22-9-2008
(DO-ES DE 23-9-2008)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Disponibilização de Café sem Açúcar
Estado torna obrigatória a disponibilização de café
sem açúcar
Com a
intenção de atender às necessidades dos portadores de diabetes,
Estado obriga os estabelecimentos que sirvam café, onerosa ou gratuitamente,
a disponibilizarem o café sem açúcar, ficando estes sujeitos
à multa pelo não cumprimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Torna obrigatória, em todo o território do Estado do Espírito
Santo, aos bares, restaurantes, centros de eventos e similares, que oferecem
café, onerosa ou gratuitamente, a disponibilização do café
sem açúcar, a fim de atender à necessidade dos portadores do
diabetes.
Art.
2º
Os estabelecimentos que não se adequarem às exigências
desta Lei incorrem em:
I
advertência por escrito;
II
multa no valor de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual
(VRTEs) no caso de reincidência, sem prejuízo às demais sanções
legais.
Art.
3º
O Poder Executivo poderá baixar as normas cabíveis para o fiel
cumprimento da presente Lei.
Art.
4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado)
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