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Espírito Santo

Estado torna obrigatória a disponibilização de café sem açúcar

Lei 8994/2008

26/09/2008 20:48:40

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LEI 8.994, DE 22-9-2008
(DO-ES DE 23-9-2008)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Disponibilização de Café sem Açúcar

Estado torna obrigatória a disponibilização de café sem açúcar
Com a intenção de atender às necessidades dos portadores de diabetes, Estado obriga os estabelecimentos que sirvam café, onerosa ou gratuitamente, a disponibilizarem o café sem açúcar, ficando estes sujeitos à multa pelo não cumprimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna obrigatória, em todo o território do Estado do Espírito Santo, aos bares, restaurantes, centros de eventos e similares, que oferecem café, onerosa ou gratuitamente, a disponibilização do café sem açúcar, a fim de atender à necessidade dos portadores do diabetes.
Art. 2º – Os estabelecimentos que não se adequarem às exigências desta Lei incorrem em:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) no caso de reincidência, sem prejuízo às demais sanções legais.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá baixar as normas cabíveis para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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