Espírito Santo
LEI
8.993, DE 22-9-2008
(DO-ES DE 23-9-2008)
BEBIDAS ALCOÓLICAS
Proibição de Consumo e Venda
Estado proíbe a venda e consumo de bebidas alcoólicas em lojas
de conveniências
Lojas
de conveniências instaladas em postos de combustíveis, localizados
em área urbana estão proibidas de vender bebidas alcoólicas nos
horários entre zero hora e seis horas da manhã , ficando sujeitas
à multa pelo não-cumprimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Ficam proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em lojas
de conveniências instaladas em postos de combustíveis, localizados
em área urbana, no Estado do Espírito Santo, nos horários estabelecidos
entre a zero hora e as seis horas da manhã.
Art.
2º
Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei estarão
sujeitos à multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do
Tesouro Estadual (VRTEs).
Parágrafo
único Em caso de reincidência, a multa será em dobro e
assim sucessivamente.
Art.
3º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários
à regulamentação desta Lei.
Art.
4º
Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 30
(trinta) dias para se adequarem à presente Lei.
Art.
5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado)
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