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Minas Gerais

Regulamento do ITCD sofre alterações

Decreto 44895/2008

26/09/2008 20:48:40

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DECRETO 44.895, DE 18-9-2008
(DO-MG DE 19-9-2008)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas

Regulamento do ITCD sofre alterações

Modificações no Decreto 43.981, de 3-3-2005 (Informativo 10/2005), tratam, em especial, do reconhecimento de não-incidência e isenção, do lançamento de ofício, e da Certidão de Pagamento e Desoneração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – A não-incidência e a isenção do ITCD serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do artigo 16 e homologadas pela autoridade fiscal.
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Art. 16 –.....................................................................................................................    
I – na hipótese do § 2º do artigo 13, realizará a avaliação dos demais bens ou direitos e encaminhará a declaração para a Delegacia Fiscal para análise relativamente às ações, quotas, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade que não foram objeto de negociação nos últimos cento e oitenta dias em Bolsa de Valores;
II – não configurada a hipótese prevista no inciso anterior, promoverá a avaliação dos bens e direitos e realizará os procedimentos necessários à emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
Parágrafo único – O Superintendente Regional da Fazenda poderá determinar que a avaliação, em qualquer processo relativo ao imposto, seja realizada pela autoridade fiscal, inclusive para atender a solicitação do chefe da Administração Fazendária.
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Art. 19 – O requerimento instruído com o parecer emitido pela repartição fazendária e com o laudo técnico, se apresentado, será encaminhado ao Delegado Fiscal, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor da avaliação.
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Art. 39 – ...................................................................................................................  
§ 4º – A Certidão a que se refere o caput não constitui procedimento de homologação do lançamento, que se realizará nos termos do artigo 41-A.
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Art. 41-A – A homologação do lançamento do ITCD será efetivada pela autoridade fiscal no prazo previsto no § 7º do artigo 31." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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