Minas Gerais
DECRETO
44.895, DE 18-9-2008
(DO-MG DE 19-9-2008)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
Regulamento do ITCD sofre alterações
Modificações no Decreto 43.981, de 3-3-2005 (Informativo 10/2005), tratam, em especial, do reconhecimento de não-incidência e isenção, do lançamento de ofício, e da Certidão de Pagamento e Desoneração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.981, de 3 de março
de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD) passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
7º A não-incidência e a isenção do ITCD serão
reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos
do artigo 16 e homologadas pela autoridade fiscal.
.................................................................................................................................
Art.
16 .....................................................................................................................
I
na hipótese do § 2º do artigo 13, realizará a avaliação
dos demais bens ou direitos e encaminhará a declaração para a
Delegacia Fiscal para análise relativamente às ações, quotas,
participação ou qualquer título representativo do capital de
sociedade que não foram objeto de negociação nos últimos
cento e oitenta dias em Bolsa de Valores;
II
não configurada a hipótese prevista no inciso anterior, promoverá
a avaliação dos bens e direitos e realizará os procedimentos
necessários à emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração
do ITCD.
Parágrafo
único O Superintendente Regional da Fazenda poderá determinar
que a avaliação, em qualquer processo relativo ao imposto, seja realizada
pela autoridade fiscal, inclusive para atender a solicitação do chefe
da Administração Fazendária.
.................................................................................................................................
Art. 19
O requerimento instruído com o parecer emitido pela repartição
fazendária e com o laudo técnico, se apresentado, será encaminhado
ao Delegado Fiscal, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor
da avaliação.
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Art. 39
...................................................................................................................
§
4º A Certidão a que se refere o caput não constitui
procedimento de homologação do lançamento, que se realizará
nos termos do artigo 41-A.
.................................................................................................................................
Art.
41-A A homologação do lançamento do ITCD será efetivada
pela autoridade fiscal no prazo previsto no § 7º do artigo 31."
(NR)
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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