Rio de Janeiro
PORTARIA
CONJUNTA 1.460 RFB/SECEX, DE 18-9-2008
(DO-U DE 19-9-2008)
DRAWBACK
Verde e Amarelo
RFB e SECEX beneficiam empresas exportadoras
Habilitação
no regime aduaneiro especial deverá ser solicitada, a partir de 1-10-2008,
por meio de requerimento específico no SISCOMEX Sistema Integrado
de Comércio Exterior, módulo Drawback, disponível no endereço
eletrônico www.desenvolvimento.gov.br. No drawback verde-amarelo
as empresas exportadoras beneficiárias do regime poderão adquirir
insumos no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado,
com suspensão do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhes conferem o inciso III do artigo 224 do Anexo à Portaria MF nº 95,
de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do artigo 1º do Anexo VI à
Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo 59 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 338 e 355 do Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
Art.
1º
As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação
em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial
de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão
do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), prevista no § 1º do artigo 59 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, observarão o disposto nesta Portaria.
Parágrafo
único O regime especial de que trata o caput, que abrange
importações e aquisições no mercado interno, denomina-se
drawback verde-amarelo.
Art.
2º
O drawback verde-amarelo terá ato concessório expedido
pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
§ 1º A habilitação no regime de que trata o
caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), módulo Drawback,
disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º
deverá discriminar, além das informações exigidas para o
regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição,
o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a quantidade na unidade
de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado
interno.
§ 3º O ato concessório do drawback verde-amarelo
será específico, vedada a conversão de outros atos concessórios
concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.
§ 4º A mercadoria admitida no regime não poderá
ser destinada à complementação de processo industrial de produto
já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX,
referidos nesta Portaria.
Art. 4º A RFB e a SECEX poderão editar normas
complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas
de competência.
Art. 5º Aplicam-se ao drawback verde-amarelo,
no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial
de drawback.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º
de outubro de 2008. (Lina Maria Vieira Secretária da Receita Federal
do Brasil; Welber Oliveira Barral Secretário de Comércio Exterior)
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