Rio de Janeiro
PORTARIA
10 SSER, DE 17-9-2008
(DO-RJ DE 19-9-2008)
SUPERSIMPLES
Exclusão
Divulgadas regras para empresas excluídas do Simples Nacional
Fixados
procedimentos a serem adotados por contribuintes do ICMS excluídos do Simples
Nacional, relativamente ao levantamento do estoque para apuração de
créditos de ICMS, bem como para a recomposição da escrituração
fiscal e a emissão
de documentos fiscais suplementares nos casos de exclusão com efeitos retroativos.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.
1º
As microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples
Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos
29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
deverão, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado
do Rio de Janeiro e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS),
adotar as seguintes providências:
I
levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento
no Simples Nacional, separando as tributadas das não-tributadas, nestas
incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição
tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário;
II
apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas
saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação
da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais
recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor;
III
creditar-se do imposto apurado conforme inciso II deste artigo, no livro
Registro de Apuração do ICMS modelo 9, na linha 007
outros créditos.
§
1º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos
retroativos, o contribuinte, além do disposto nos incisos do caput
deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exclusão,
adotar as seguintes providências:
I
recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos
da exclusão, recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação,
com os acréscimos cabíveis, e cumprir as demais obrigações
acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária
estadual;
II
emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de
efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque
do imposto que passou a ser devido.
§
2º O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar,
até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já
autorizados e impressos com as expressões previstas no § 2º do
artigo 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007,
destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação,
devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento,
a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples
Nacional Documento fiscal emitido de acordo com o § 2º do artigo
1º da Portaria SSER nº 10/2008.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo José de Souza Pinheiro Subsecretário de Estado da
Receita)
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