Rio de Janeiro
LEI
4.908, DE 22-9-2008
(DO-MRJ DE 23-9-2008)
HOTEL
Ficha Cadastral Município do Rio de Janeiro
Hotel, Albergue e Pensão estão obrigados a manter ficha de identificação
de menores de 18 anos
A ficha
deverá ser criada e mantida, ainda que os menores estejam acompanhados
dos pais ou representantes legais.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Os hotéis, pensões e albergues localizados no Município
do Rio de Janeiro ficam obrigados a criar e manter ficha de identificação
de menores de dezoito anos que se hospedarem no estabelecimento, acompanhados
ou não dos pais ou representantes legais.
Art.
2º
A ficha de identificação de que trata a presente Lei, deverá
ser preenchida com base no documento oficial do menor, e deverá conter:
I
nome completo;
II
data de nascimento e naturalidade do menor;
III
nome completo dos pais ou do representante legal;
IV
endereço e telefone da pessoa que estiver acompanhando o menor no ingresso
nos referidos estabelecimentos.
Parágrafo
único Na falta de documento de identidade do menor, o fato deverá
ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória a
apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento
da ficha.
Art.
3º
Os estabelecimentos supracitados, deverão fixar cartazes informativos
do conteúdo da presente Lei em locais de fácil visualização.
Art.
4º A direção dos estabelecimentos informará
aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade
ou suspeita relacionada à prestação das informações
exigidas por esta Lei.
Art.
5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)
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