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Minas Gerais

Regualmento do ICMS é alterado com relação à isenção

Decreto 47835/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a isenção nas operações com veículos para deficentes físicos.

09/01/2020 09:36:09

DECRETO 47.835, DE 8-1-2020
(DO-MG DE 9-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a isenção nas operações com veículos para deficentes físicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 38, de 30 de março de 2012, e ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – Os subitens 28.4, 28.5, 28.15 e sua alínea “a”, a alínea “b” do subitem 28.17 e o subitem 28.21, todos da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

28

 (...)

(...)

28.4

 Para fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção.

28.5

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de quatro anos, contados da data de aquisição.

(...)

(...)

28.15

 O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de:

a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

(...)

 (...)

28.17

 

 (...)

b) no campo Informações Complementares, o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal da isenção e a observação de que nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

(...)

 (...)

28.21

 

 

 

 

 

 

 Para fins do disposto neste item, consideram-se:

a) detentor de vínculo familiar:

a.1) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;

a.2) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;

a.3) cônjuges ou companheiros em união estável;

b) responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário;

c) data de aquisição, a data de saída constante do documento fiscal e, não havendo a informação dessa data, será considerada data de saída a mesma da emissão.


”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 2018, relativamente às alterações promovidas nos subitens 28.5 e na alínea “a” do subitem 28.15, todos da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
ROMEU ZEMA NETO

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