Minas Gerais
28 | (...) | (...) |
28.4 | Para fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção. | |
28.5 | Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de quatro anos, contados da data de aquisição. | |
(...) | (...) | |
28.15 | O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de: a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; | |
(...) | (...) | |
28.17
| (...) b) no campo Informações Complementares, o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal da isenção e a observação de que nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. | |
(...) | (...) | |
28.21
| Para fins do disposto neste item, consideram-se: a) detentor de vínculo familiar: a.1) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário; a.2) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário; a.3) cônjuges ou companheiros em união estável; b) responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário; c) data de aquisição, a data de saída constante do documento fiscal e, não havendo a informação dessa data, será considerada data de saída a mesma da emissão. |
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