Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.573, DE 19-9-2008
(DO-U DE 22-9-2008)
ALÍQUOTA
Redução
Decreto reduz, a partir de outubro/2008, as alíquotas das contribuições
incidentes na venda de álcool
Este Ato
fixa o coeficiente para redução das alíquotas específicas
do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda
de álcool, bem como estabelece os valores dos créditos dessas contribuições
que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para
adição à gasolina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, DECRETA:
Art.
1º O coeficiente de redução das alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o § 8º
do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º
do mesmo artigo, fica fixado em 0,6333 para produtor, importador ou distribuidor.
Art.
2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718,
de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam
reduzidas, respectivamente, para:
I
R$ 8,57 (oito reais e cinqüenta e sete centavos) e R$ 39,43 (trinta
e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool,
no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II
R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57
(noventa e oito reais e cinqüenta e sete centavos) por metro cúbico
de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
Art.
3º No caso da aquisição de álcool anidro
para adição à gasolina, os valores dos créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do art. 5º da
Lei nº 9.718, de 1998, ficam estabelecidos, respectivamente, em:
I
R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) e R$ 14,79
(quatorze reais e setenta e nove centavos) por metro cúbico de álcool,
no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II
R$ 16,07 (dezesseis reais e sete centavos) e R$ 73,93 (setenta
e três reais e noventa e três centavos) por metro cúbico de álcool,
no caso de venda realizada por distribuidor.
Art.
4º
O coeficiente de redução de que trata o art. 1º e os valores
de créditos de que trata o art. 3º poderão ser revistos até
o último dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário,
alcançando os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro
do ano subseqüente ao de sua alteração.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Guido Mantega)
NOTA COAD: O artigo 5º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98 e Portal COAD) foi alterado pela Lei 11.727, de 23-6-2008 que se encontra divulgada no Fascículo 26 deste Colecionador.
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