Legislação Comercial
LEI
11.785, DE 22-9-2008
(DO-U DE 23-9-2008)
CÓDIGO
Alteração
Lei define o tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão
A partir
de agora, nos contratos escritos, o tamanho da fonte não poderá ser
inferior a doze. Fica alterado o § 3º do artigo 54 da Lei 8.078, de
11-9-90 Código de Defesa do Consumidor (Separata/90 e Portal COAD).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
O § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 Código de Defesa do Consumidor (CDC), passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
54 ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros
e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não
será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José
Alencar Gomes da Silva; Tarso Genro; José Antonio Dias Toffoli)
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