Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2.885 ANTT, DE 9-9-2008
(DO-U DE 23-9-2008)
ANTT
Vale-Pedágio
Agência atualiza as normas relativas ao vale-pedágio obrigatório
O vale-pedágio obrigatório somente poderá ser comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador inscrito no RNTRC Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga. O valor do vale-pedágio antecipado pelo embarcador ao transportador rodoviário de carga deve corresponder àquele cobrado em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, por veículo. A suspensão dos eixos não influirá no cálculo do valor do pedágio. As empresas já habilitadas pela ANTT ao fornecimento do vale-pedágio obrigatório deverão adequar-se, no prazo de 120 dias, às novas disposições, sob pena de cancelamento da sua habilitação. Ficam revogadas as Resoluções ANTT 673, de 4-8-2004 (Informativo 33/2004) e 715, de 31-8-2004 (Informativo 35/2004).
A
DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR 021/2008, de
4 de setembro de 2008, no que consta do Processo nº 50500.055635/2007-66;
Considerando a instituição do Vale-Pedágio obrigatório pela
Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei nº 10.561,
de 13 de novembro de 2002;
Considerando a competência da ANTT para a adoção das medidas
indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório,
sua regulamentação, fiscalização, processamento e aplicação
de penalidades;
Considerando a necessidade de atualizar e adequar as normas e os procedimentos
de habilitação das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório
e de aprovação dos modelos e sistemas operacionais; e
Considerando as contribuições apresentadas nas Audiências Públicas
nº 063/2007 e nº 083/2008, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas para a utilização
do Vale-Pedágio obrigatório, a habilitação de empresas fornecedoras
em âmbito nacional, a aprovação de modelos e sistemas operacionais
e a fiscalização, bem como tipificar as infrações e suas
respectivas penalidades.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se
por documento comprobatório de embarque o Documento de Transporte ou Documento
Fiscal que contenha informações de transporte.
Art. 3º O Vale-Pedágio obrigatório de
que trata esta Resolução somente poderá ser comercializado para
utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário
de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador
inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC).
Parágrafo único O transportador rodoviário que transitar
sem carga por disposição contratual terá direito à antecipação
do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percurso contratado.
Art. 4º Na realização de transporte com
mais de um embarcador, não há obrigatoriedade de antecipação
do Vale-Pedágio, devendo o valor ser calculado mediante rateio por despacho,
destacando- se o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o do frete no
documento comprobatório de embarque para quitação juntamente
com o valor do frete.
Art. 5º Não se aplicam as disposições
do Vale-Pedágio obrigatório ao transporte rodoviário internacional
de cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja
viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada.
TÍTULO II
DO EMBARCADOR
Art. 6º Considera-se embarcador o proprietário
originário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário
de cargas.
§ 1º Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante do serviço
de transporte rodoviário de cargas, que não seja o proprietário
originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar serviço
de transporte rodoviário de carga.
§ 2º Considera-se contratante do transporte rodoviário
de cargas, nos termos deste artigo, o responsável pelo pagamento do frete,
seja na origem ou no destino do percurso contratado.
Art. 7º Compete ao embarcador:
I adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato
do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete,
correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre
circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no
parágrafo único do art. 3º desta Resolução; e
II
registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio
obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar
o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio
ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio.
§ 1º O Vale-Pedágio obrigatório antecipado pelo embarcador
ao transportador rodoviário de carga deve corresponder ao valor cobrado
em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada,
por veículo.
§ 2º A suspensão dos eixos não influirá no cálculo
do valor do pedágio.
TÍTULO III
DAS OPERADORAS DE RODOVIAS SOB PEDÁGIO
Art.
8º As operadoras de rodovias sob pedágio deverão
aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas
fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório habilitadas em âmbito
nacional.
§ 1º As operadoras de rodovias sob pedágio poderão
utilizar modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório de âmbito
estadual, registrados na ANTT.
§ 2º Considera-se, para fins desta Resolução, como
fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito estadual, a
empresa que fornece modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório
aceitos apenas em um Estado da Federação.
Art. 9º Compete às operadoras de rodovias
sob pedágio:
I disponibilizar estatística dos Vales-Pedágio obrigatórios
recebidos, na forma e prazo a ser definido pela ANTT;
II informar aos usuários os modelos de Vale-Pedágio obrigatório
aceitos;
III comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer
quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório; e
IV registrar, informando à ANTT, os modelos operacionais de fornecimento
de Vale-Pedágio obrigatório que estejam à disposição
dos usuários e eventuais restrições de uso.
TÍTULO IV
DAS EMPRESAS HABILITADAS AO FORNECIMENTO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO
EM ÂMBITO NACIONAL
Art.
10 Sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Resolução,
para a empresa habilitar-se ou manter-se habilitada ao fornecimento de Vale-Pedágio
obrigatório em âmbito nacional deverá:
I disponibilizar, divulgar e comercializar, em âmbito nacional,
o Vale-Pedágio obrigatório;
II fornecer o número de ordem do comprovante de aquisição
do Vale-Pedágio obrigatório, a ser registrado no documento comprobatório
de embarque;
III manter, por cinco anos, o registro do número de ordem e data
da operação de venda do Vale-Pedágio obrigatório;
IV manter registro das praças de pedágio e respectivos valores
de tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador;
V emitir relatório das operações de fornecimento dos Vales-Pedágio
obrigatórios, na forma a ser definida pela ANTT; e
VI disponibilizar aos embarcadores o comprovante de compra do Vale-Pedágio
obrigatório, na forma estabelecida no art. 11 desta Resolução.
Art. 11 O comprovante de compra mencionado no inciso
II, do art. 7º e no inciso VI, do art. 10, conterá, no mínimo,
as seguintes indicações para cada veículo, por viagem:
I número de ordem do comprovante de aquisição do Vale-Pedágio
obrigatório;
II identificação do documento comprobatório de embarque
utilizado na viagem;
III data de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório;
IV indicação dos valores das tarifas relacionadas a cada praça
de pedágio na rota da viagem e o valor total de pedágio; e
V identificação da categoria quantidade de eixos
do veículo que realizará a viagem.
Art. 12 Na implantação do sistema de arrecadação
do Vale-Pedágio obrigatório nas praças de pedágio, deverá
ser observado o seguinte:
I será de exclusiva responsabilidade da empresa fornecedora do Vale-Pedágio
obrigatório disponibilizar e instalar os softwares e equipamentos
necessários à implantação do sistema, não implicando
custos adicionais para a operadora de rodovia sob pedágio, salvo acordo
em contrário, não podendo acarretar reflexo na tarifa de pedágio;
II será de responsabilidade da empresa fornecedora do Vale-Pedágio
obrigatório em âmbito nacional o intercâmbio de informações
entre os sistemas, devendo ser garantida a sua confidencialidade e segurança,
utilizando protocolos de troca de informações que atendam as normas
aplicáveis, cessando esta responsabilidade no momento em que se complete
a recepção dos dados pela operadora de rodovia, a qual passa a se
responsabilizar pela confidencialidade e segurança das informações
durante o processamento em seus próprios sistemas; e
III as garantias de continuidade de funcionamento adequado dos softwares,
equipamentos e serviços acessórios ao sistema de informática,
bem como a especificação da política de segurança a ser
adotada serão definidas em entendimento direto entre as partes.
TÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO
EM ÂMBITO NACIONAL E APROVAÇÃO DOS MODELOS E SISTEMAS OPERACIONAIS
Art.
13 Caberá à ANTT habilitar as empresas fornecedoras
de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional e aprovar os respectivos
modelos e sistemas operacionais.
Parágrafo único Considera-se como modelo operacional a forma
como se materializa o meio de pagamento antecipado do valor correspondente ao
pedágio.
Art. 14 Para capacitar-se ao fornecimento do Vale-Pedágio
obrigatório em âmbito nacional, a empresa deverá apresentar à
ANTT Pedido de Habilitação, na forma do Anexo I, acompanhado dos seguintes
documentos:
I
cópia autenticada do contrato ou estatuto social da empresa, com
as eventuais alterações, no caso de sociedade comercial e, no caso
de sociedade anônima, da ata de eleição da administração
em exercício;
II procuração outorgada ao requerente, caso não seja este
representante legal da empresa;
III certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal,
relativas à sede da empresa;
IV demonstrativo ou relatório descritivo próprio onde seja
detalhada a infra-estrutura física e de logística da empresa requerente
e respectivo modelo operacional de fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório,
em âmbito nacional, comprovando capacidade de atendimento a quaisquer embarcadores
e operadoras de rodovias sob pedágio; e
V cronograma de implantação em todas as praças de pedágio
existentes no território nacional.
§ 1º Apresentados os documentos referidos no caput deste
artigo, a análise do pedido de habilitação fica condicionada
à verificação e comprovação, por parte da ANTT, mediante
juntada ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação
e assinatura do funcionário responsável da Agência, da regularidade
cadastral no CNPJ, da regularidade fiscal da interessada junto à Receita
Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e à Seguridade Social
INSS, bem como da inexistência de inscrição na Dívida
Ativa da ANTT.
§ 2º O demonstrativo referente à capacidade de atendimento
às operadoras de rodovias sob pedágio, de que trata o inciso IV deste
artigo, deverá comprovar, também, as alternativas operacionais para
atendimento às praças de pedágio em que, por força de comprovada
baixa de circulação de veículos ou de carência de infra-estrutura
física ou operacional, seja inviável a implantação do modelo
em seu formato principal.
Art. 15 Para fins de aprovação do modelo operacional
de fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional,
a empresa deverá apresentar documentação que comprove a certificação
de conformidade das ferramentas tecnológicas que o suportam com as Normas
de Tecnologia de Informação da ABNT, indicadas no Anexo I, expedida
por organismo acreditado e registrado no Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único O Certificado de Conformidade apresentado pela
empresa deverá ser objeto de expressa ratificação pela área
técnica da ANTT.
Art. 16 A documentação apresentada juntamente
com o pedido de habilitação e aprovação será devolvida
caso não atenda ao disposto nesta Resolução.
Art. 17 A habilitação e aprovação
de que trata este Título não poderão ser objeto de qualquer tipo
de transferência ou cessão.
Art. 18 Qualquer alteração nas condições
de habilitação e aprovação de que trata este Título
deverá ser comunicada pela empresa fornecedora à ANTT, no prazo de
trinta dias de sua ocorrência.
TÍTULO VI
DA SISTEMÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 19 O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório
se dará sob as seguintes condições:
I os custos incidentes no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório
serão fixados de comum acordo entre o embarcador e a empresa fornecedora;
e
II as condições de repasse do valor das tarifas de pedágio
serão estabelecidas de comum acordo entre as operadoras das rodovias pedagiadas
e as empresas fornecedoras.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 20 São considerados infratores sujeitos a multa, de
acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001:
I o embarcador que não observar as determinações contidas
no art. 7º desta Resolução, ao qual será aplicada multa
de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por veículo, a cada viagem;
II a operadora de rodovia sob pedágio, que não observar as
determinações contidas nos arts. 8º e 9º, desta Resolução,
à qual será aplicada multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e
cinqüenta reais), a cada infração cometida, cumulativamente;
e
III quem comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório
em inobservância às disposições do art. 3º desta Resolução,
ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais),
por ocorrência.
Art. 21 O descumprimento aos arts. 17 e 18 implica o
cancelamento da habilitação da empresa fornecedora e da aprovação
do modelo operacional do Vale-Pedágio obrigatório.
TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art.
22 A fiscalização poderá ocorrer nas dependências
do embarcador ou nas rodovias sob pedágio.
§ 1º Nos casos de fiscalização nas dependências
do embarcador, serão verificados os documentos de embarque emitidos, os
registros de transação de aquisição do Vale-Pedágio
obrigatório ou comprovante de aquisição do Vale-Pedágio
obrigatório de que tratam os arts. 7º, 10 e 11 desta Resolução,
e outros que se façam necessários para a efetiva averiguação
do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório.
§ 2º Na eventualidade de denúncia, serão assegurados
ao denunciante e ao denunciado o efetivo sigilo, nos termos da lei.
Art. 23 Eventuais divergências entre empresas fornecedoras
do Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional e operadoras de
rodovias sob pedágio serão arbitradas pela ANTT, na forma da lei.
Art. 24 Caso a empresa fornecedora do Vale-Pedágio
obrigatório ou o modelo operacional deixe de atender às respectivas
condições de habilitação ou de aprovação será
instada a pronunciar-se por escrito, no prazo máximo de trinta dias, contados
da ciência da respectiva intimação, sob pena de, não o fazendo,
ter cancelada sua habilitação.
Art.
25 O processo administrativo objeto de apuração para
aplicação das penalidades, de que trata este Título, reger-se-á
pelas disposições contidas na Resolução ANTT nº 442,
de 17 de fevereiro de 2004.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 Ficam vedadas novas concessões e renovações
de Regime Especial para o Vale-Pedágio obrigatório.
Parágrafo único Os Certificados de Regime Especial em vigência
na data da publicação desta Resolução serão aceitos
até a data de sua validade.
Art. 27 Poderá a ANTT, sempre que julgar oportuno,
solicitar esclarecimentos complementares acerca do Vale-Pedágio obrigatório,
inclusive para fins de habilitação, fiscalização e controle.
Art. 28 As empresas já habilitadas pela ANTT ao
fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório deverão adequar-se,
no prazo de cento e vinte dias, às disposições desta Resolução,
sob pena de cancelamento da sua habilitação.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 30 Ficam revogadas as Resoluções nº
673, de 4 de agosto de 2004, e nº 715, de 31 de agosto de 2004. (Bernardo
Figueiredo Diretor-Geral)
NOTA COAD: O Pedido de Habilitação (Anexo I), mencionado no artigo 14 do ato ora transcrito, não constou no Diário Oficial.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade