Legislação Comercial
PORTARIA
387 DNPM, DE 19-9-2008
(DO-U DE 23-9-2008)
DNPM
Água Mineral
Portaria disciplina uso de embalagem plástica retornável para
água mineral
Os titulares
de concessão de lavra de água mineral que utilizam embalagens plástico-garrafão
retornável, destinadas ao envasamento e comercialização de água
mineral e potável de mesa, terão o prazo de 1 ano, contado a partir
de 23-9-2008, para se adequarem às novas regras.
O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face
do disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuição
que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado
no Diário Oficial da União de 24 de março de 2003, Considerando
os termos da Resolução nº 002/2008 da Comissão Permanente
de Crenologia (CPC), RESOLVE:
Art. 1º Os titulares de concessão de lavra
de água mineral que utilizam vasilhames plásticos retornáveis
para envase deverão observar os termos desta Portaria.
Art. 2º As embalagens plásticas para água
mineral e potável de mesa de que trata o item I dessa Resolução
deverão garantir a integridade do produto e serem fabricadas com resina
virgem ou outro material aceitável para contato com alimentos.
§ 1º Os materiais a serem utilizados na fabricação
das embalagens deverão atender às especificações da Agencia
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS).
§ 2º Os concessionários de água mineral e potável
de mesa que envasem seus produtos em embalagens retornáveis em volumes
de capacidade nominal de 10 ou 20 litros ficam obrigados a apresentar ao DNPM
cópia reprográfica de certificado de instituto técnico reconhecido
atestando que seu produto atende às citadas normas técnicas.
§ 3º O certificado aludido no parágrafo anterior deverá
ser renovado anualmente e juntado ao processo de concessão de lavra.
Art. 3º É permitido o reenvase de vasilhames
plásticos retornáveis de que trata essa Portaria, exclusivamente em
volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros.
Art. 4º Apenas poderão ser utilizados para
o envase e comercialização, as embalagens plástico-garrafão
retornável que obedeçam em seu processo de fabricação às
normas constantes da ABNT NBR 14222 que dispõe sobre embalagem plástica
para água mineral e potável de mesa garrafão retornável
, aos requisitos e métodos de ensaio ABNT NBR 14328, que dispõe
sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa
tampa para garrafão retornável requisitos e métodos
de ensaio e suas alterações posteriores.
Art. 5º Além do estabelecido nas normas técnicas
da ABNT citadas, os vasilhames retornáveis objeto dos desta Portaria devem
trazer no fundo a data limite de 3 (três) anos de sua vida útil.
Art. 6º O transporte, a distribuição
e a comercialização de água mineral em vasilhame retornável
devem seguir integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14.638, que dispõe
sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa
garrafão retornável requisitos para distribuição,
e suas alterações posteriores, além das normas de transportes
de alimentos emanadas dos órgãos federais públicos reguladores.
Parágrafo
único As empresas terão o prazo de 1 (um) ano, contado da data
de publicação desta Portaria, para se adequarem, devendo então
passar a adquirir embalagens plástico-garrafão retornável devidamente
certificados.
Art. 7º O descumprimento das obrigações
instituídas nesta Portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas
no Código de Águas Minerais, Decreto-Lei 7.841, de 8 de agosto de
1945, no Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 15
março de 1967, e demais legislações pertinentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Miguel Antonio Cedraz Nery)
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