Legislação Comercial
PORTARIA
388 DNPM, DE 19-9-2008
(DO-U DE 23-9-2008)
DNPM
Água Mineral
Mineradoras poderão utilizar águas minerais como ingrediente
no preparo de bebidas
Na hipótese
de utilização de águas minerais e potáveis como ingrediente
na elaboração de bebidas será considerado faturamento líquido,
para fins de cálculo da CFEM Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais, o valor de consumo na ocorrência
do fato gerador.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face
do disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuição
que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado
no diário oficial da União, de 24 de março de 2003,
Considerando
o disposto nos artigos 9º, 19, inc. VII, 26 e 46, parágrafo único,
todos do Decreto-Lei 7.841, de 8 de agosto de 1945 Código de Águas
Minerais;
Considerando
os termos da Resolução nº 3/2008 da Comissão Permanente
de Crenologia; RESOLVE:
Art.
1º
As empresas mineradoras detentoras de concessão de lavra para água
mineral e potável de mesa poderão utilizá-las como ingrediente
no preparo de bebidas em geral, sem proceder, contudo, à sua desmineralização
ou tratamento prévio.
Art.
2º
A elaboração dos produtos que utilizarem como ingrediente água
mineral e potável de mesa deverá obedecer ao Regulamento Técnico
de Boas Práticas de Fabricação (BPF), ao Sistema de Análises
de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e demais normas pertinentes
à matéria.
Art.
3º
O cálculo da Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais (CFEM) na hipótese de utilização da água
mineral ou potável de mesa como ingrediente na preparação de
bebidas em geral será elaborado com fundamento no parágrafo 1º
do art.14 do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que
regulamenta a Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Parágrafo
único A base de cálculo da CFEM será entendida como o
custo do conjunto de operações de produção da bebida até
a etapa que anteceder a adição dos ingredientes à água mineral
ou potável de mesa, inclusive.
Art.
4º
O descumprimento das obrigações instituídas nesta Portaria acarretará
ao infrator as penalidades previstas no Código de Águas Minerais (Decreto-Lei
7.841, de 8 de agosto de 1945), no Código de Mineração (Decreto-Lei
nº 227, de 15 março de 1967) e demais legislações pertinentes.
Art.5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Miguel
Antonio Cedraz Nery)
ESCLARECIMENTO:
• De acordo com o § 1º do artigo 14 do Decreto 1, de 11-1-91 (Informativo 03/91), no caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido, para fins de cálculo da CFEM, o valor de consumo na ocorrência do fato gerador.
Constitui fato gerador da CFEM devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
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