Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Creche
O Parecer 1.770 MPAS-CJ, de 19-4-99, publicado na página 9 do DO-U, Seção
1-E, de 4-6-99, aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
estabeleceu que o auxílio-babá não pode ser excluído da base de cálculo
da contribuição previdenciária e que o auxílio-creche não pode ser excluído
do salário-de-contribuição quando beneficie criança de mais de 6 anos.
A seguir, transcrevemos a ementa do referido Parecer:
EMENTA: Direito Previdenciário e Tributário. Reembolso Creche e Auxílio-Babá.
1. O auxílio-babá deve ser incluído na base de cálculo da contribuição
social, primeiro porque tem destinação distinta do reembolso creche e segundo,
por não estar expressamente previsto na alínea s do § 9º do artigo 28,
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
2. Os valores pagos a título de reembolso creche para crianças com idade
superior à prevista constitucionalmente, seis anos, deverão integrar o
salário-de-contribuição.
3. Precedentes Nota Técnica INSS PG/CCAR/nº 546/98 e Parecer CJ nº 854/97.
ESCLARECIMENTO: A alínea s do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), dispõe que não integram o salário-de-contribuição o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.
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