Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
222 MF, DE 24-9-2008
(DO-U DE 26-9-2008)
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Margens de Lucro
Ministério da Fazenda amplia as normas sobre pedido de alteração
de percentuais e margens de lucro
Este Ato
disciplina a formalização dos pedidos de alteração dos percentuais
e das margens de lucros aplicados na determinação de preços a
serem utilizados como parâmetro nas operações de compra e venda
de bens, serviços e direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica
vinculada, domiciliada no exterior. Fica revogada a Portaria 95 MF, de 30-4-97
(Informativo 18/97).
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe conferem
os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art.
1º
Os pedidos de alteração de percentuais de que tratam os incisos
II e III do art. 18 e os incisos II, III e IV do § 3º e o caput
do art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
serão efetuados, em caráter geral, setorial ou específico, de
ofício, ou em atendimento ao pedido de entidade representativa de categoria
econômica ou profissional de âmbito nacional ou da própria pessoa
jurídica interessada em relação aos bens, serviços ou direitos
objeto de operações por parte das pessoas jurídicas representadas.
§ 1º Os pedidos de alteração de margem deverão
indicar a classificação fiscal dos bens para os quais se pleiteia
a mudança de margem, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
evidenciando-se os critérios técnicos, a consistência e uniformidade
das amostras utilizadas nas pesquisas e estudos empreendidos, de forma a fundamentar
o pedido formulado.
§ 2º Na hipótese de os dados apresentados não
caracterizarem, de forma representativa e consistente, a margem efetivamente
praticada em operações entre pessoas não vinculadas, no Brasil
ou no exterior, os pedidos serão desconsiderados.
Art. 2º Compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) a análise dos pedidos de alteração de percentual
de que trata o art. 1º, devendo, para cada caso, apresentar proposta de
solução ao Ministro da Fazenda.
§ 1º Sendo o pedido admitido, a proposta de solução:
I se concessória, total ou parcialmente, será formalizada por
meio de Portaria Ministerial, publicada no Diário Oficial da União;
II se denegatória, será exarada em despacho formalizado no
próprio processo de pedido.
§ 2º Nas hipóteses de atendimento parcial ou total
do pedido, a RFB deverá propor o período para o qual se aplicarão
os novos percentuais, observado o prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3º A ocorrência de fatos relevantes que alterem
a margem referida, entre o 3º (terceiro) e o 5º (quinto) ano, implicará
a obrigatoriedade de comunicação à RFB.
§ 4º A ausência de comunicação do fato
relevante de que trata o § 3º implicará procedimento de
fiscalização de calcular os preços parâmetros com base nas
margens estabelecidas em lei.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a aplicação
de uma nova margem:
I menor que a autorizada depende de formulação de novo pleito
e de sua aprovação;
II maior que a autorizada deverá ser efetuada a partir do ano-calendário
subseqüente.
§ 6º É vedado o pedido de alteração de
margem ou percentual para períodos anuais encerrados anteriormente à
data da interposição do pedido.
§ 7º Para efeito de comprovação da inadequação
de margens, não poderão ser utilizados os dados oriundos de operações
com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em países,
dependências ou regimes, de tributação favorecida, conforme definição
do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações
introduzidas pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de
junho de 2008.
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Art.
3º As solicitações de alteração de
percentuais, nas importações, deverão ser instruídas por
relatórios ou notas explicativas embasados por estudo ou pesquisa que demonstre,
observados os requisitos que assegurem a comparabilidade das transações
pesquisadas com as da pessoa jurídica interessada, que a margem de lucro
pleiteada é praticada por outras pessoas jurídicas independentes,
em transações com não vinculadas; e é incompatível
com a margem estabelecida pela legislação.
§ 1º No caso de bens, serviços ou direitos idênticos,
somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados com:
I prazo para pagamento;
II quantidades negociadas;
III obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade
do serviço ou direito;
IV obrigação pela promoção, junto ao público,
do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade, observado
o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º;
V obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade,
do padrão dos serviços e das condições de higiene;
VI custos de intermediação nas operações de compra
e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, consideradas
para efeito de comparação dos preços;
VII acondicionamento; e
VIII frete e seguro.
§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão
ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos
concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base
na taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada
a sua aplicação de forma consistente para todas as vendas a prazo.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, não sendo comprovada a
aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com
base:
I na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando
comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil; ou
II na taxa Libor, para depósitos em dólares americanos, pelo
prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título
de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes
for domiciliada no exterior.
§ 4º Os ajustes em função de diferenças
de quantidades negociadas serão efetuados com base em documento de emissão
da pessoa jurídica vendedora, que demonstre praticar preços menores
quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.
§ 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a
que se refere o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço,
a esse título, não poderá exceder o resultado da divisão
do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior,
pela quantidade de bens, serviços ou direitos em uso, no mercado nacional,
durante o mesmo período.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se o bem,
serviço ou direito não houver sido vendido no Brasil, será admitido
o custo correspondente à mesma garantia, em moeda nacional, praticado em
outro país.
§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV
e V do § 1º, o preço do bem, serviço ou direito adquirido
de uma pessoa jurídica vinculada, domiciliada no exterior, que suporte
o ônus da promoção do bem, serviço ou direito, no Brasil,
poderá exceder o preço de outra que não suporte o mesmo ônus,
até o montante despendido, por unidade do produto, pela pessoa jurídica
exportadora, com a referida obrigação.
§ 8º Para efeito do § 7º, no caso de propaganda
e publicidade que tenha por finalidade a promoção do nome ou da marca
da pessoa jurídica, exclusivamente no mercado brasileiro, os gastos serão
rateados para todos os bens, serviços ou direitos vendidos no Brasil, em
função das quantidades e respectivos valores de cada tipo de bem,
serviço ou direito.
§ 9º No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica
adquirente que não suporte o ônus de intermediação na compra
de bem, serviço ou direito, como referência do cálculo da margem
de lucro da pessoa jurídica interessada que arque com tais encargos, em
operação de compra efetuada com pessoa jurídica vinculada, o
preço do bem, serviço ou direito desta operação poderá
exceder o preço daquela, até o montante correspondente a esse encargo.
§ 10 No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica
adquirente que suporte o ônus de intermediação na compra de bem,
serviço ou direito, como referência do cálculo da margem de lucro
da pessoa jurídica interessada que não arque com tais encargos, em
operação de compra efetuada com pessoa jurídica vinculada, o
valor correspondente aos custos de intermediação deverá ser excluído
do preço do bem, serviço ou direito desta operação.
§ 11 Para efeito de comparação, os preços dos
bens, serviços e direitos serão, também, ajustados em função
de diferenças de custo dos materiais utilizados no acondicionamento de
cada um e do frete e seguro incidente em cada caso.
Art. 4º No caso de bens, serviços ou direitos
similares, além dos ajustes previstos no art. 3º, os preços serão
ajustados em função das diferenças de natureza física e
de conteúdo, considerando-se, para tanto, os custos relativos à produção
do bem, à execução do serviço ou à constituição
do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças
entre os modelos objeto da comparação.
SEÇÃO I
DO MÉTODO DO CUSTO DE PRODUÇÃO MAIS LUCRO (CPL)
Art.
5º Com relação ao método do Custo de Produção
mais Lucro (CPL), aplicável a importações, o pedido de alteração
de margem deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I demonstrativos, planilhas e relatórios analíticos dos custos
de produção dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela pessoa
jurídica fornecedora, domiciliada no exterior, podendo o contribuinte,
ainda, anexar parecer de auditoria independente que ateste a consistência
destes demonstrativos com os livros contábeis e fiscais da pessoa jurídica
vinculada;
II cópia dos documentos comprobatórios dos custos dos bens,
serviços ou direitos importados, dos encargos computáveis como custos
nestas operações, bem como dos impostos e taxas cobrados pelo país
onde tiverem sido originariamente produzidos;
III estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro praticada pelo
mesmo fornecedor, em operações junto a não vinculadas.
§ 1º Opcionalmente ao disposto no inciso III, poderá
a interessada apresentar estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro
obtida por terceira pessoa jurídica independente, domiciliada no exterior,
em operações com não vinculadas, obedecidas as exigências
constantes nos incisos I e II.
§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso II, a pessoa
jurídica interessada poderá solicitar a alteração de margem
de lucro do método CPL instruída com os documentos que constam dos
incisos I e III ou do § 1º, certificados pelo órgão
de estado responsável pela administração do imposto de renda
federal do país de origem, com a chancela da representação diplomática
brasileira no país.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica
em relação a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
em país, dependência ou regime com tributação favorecida
ou que goze de regime fiscal privilegiado, conforme definido no art. 24, da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações
introduzidas pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho
de 2008.
SEÇÃO II
DO MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL)
Art.
6º Com relação ao método do Preço de
Revenda menos Lucro (PRL), com margem de lucro de 20% (vinte por cento), aplicável
a importações e revendas, o pedido de alteração de margem
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I demonstrativo do total anual das compras junto a fornecedores não
vinculados e das vendas efetuadas a pessoas jurídicas não vinculadas,
por tipo de bem, serviço ou direito, objeto do pedido;
II demonstrativo dos valores dos descontos incondicionais concedidos,
dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas e das comissões
e corretagens pagas, relativamente aos bens, objeto do pedido;
III demonstrativo da margem de lucro auferida pela interessada nas operações
previstas no inciso I; e
IV
cópia da documentação comprobatória das compras,
das vendas e demais custos a que se referem os demonstrativos referidos nos
incisos I a III.
Parágrafo único Na hipótese de a pessoa jurídica
não praticar operações com não vinculadas, poderá apresentar
estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro obtida por terceira pessoa
jurídica independente, domiciliada no Brasil, em operações com
não vinculadas, obedecidas as demais exigências constantes dos incisos
I, II e IV, bem como os requisitos que assegurem a comparabilidade das transações
pesquisadas com as da pessoa jurídica interessada referidas no art. 3º.
Art. 7º Com relação ao método do
PRL, com margem de lucro de 60% (sessenta por cento), aplicável a importações
e posteriores utilizações ou aplicações na produção
de outro bem, serviço ou direito, o pedido de alteração de margem
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I demonstrativo do total anual das compras dos insumos junto a fornecedores
não vinculados e das vendas dos bens finais efetuadas a pessoa jurídicas
não vinculadas, por tipo de bem, serviço ou direito, a que se referir
o pedido;
II demonstrativo dos custos de produção do bem final originado
do insumo importado;
III demonstrativo dos valores dos descontos incondicionais concedidos,
dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas e das comissões
e corretagens pagas, relativamente aos bens, objeto do pedido;
IV demonstrativo da margem de lucro auferida pela interessada nas operações
previstas nos incisos I e II, excluindo-se o valor agregado no País, conforme
a seguinte metodologia:
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada
dos preços de venda do bem produzido, praticados com pessoas jurídicas
não vinculadas, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos,
dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões
e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, serviços ou direitos
importados de não vinculadas no custo total do bem produzido: a relação
percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado de não
vinculada e o custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a
planilha de custos da pessoa jurídica;
c) participação dos bens, serviços ou direitos importados no
preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de
participação do bem, serviço ou direito importado no custo total,
apurado conforme a alínea b, sobre o preço líquido
de venda calculado de acordo com a alínea a;
d) margem de lucro do bem, serviço ou direito objeto do pedido, conforme
fórmula abaixo:
ML = (PV PI)
PI
onde,
ML: margem de lucro auferida em operações com não vinculadas;
PV: participação dos bens, serviços ou direitos importados no
preço de venda do bem produzido, obtido na forma da alínea c;
PI: preço praticado na importação do bem, objeto do pedido, em
operações com não vinculadas;
V cópia da documentação comprobatória das compras,
das vendas e dos custos a que se referem os demonstrativos referidos nos incisos
I a IV.
Parágrafo único Na hipótese da pessoa jurídica não
praticar operações com não vinculadas, poderá a interessada
apresentar estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro obtida por terceira
pessoa jurídica independente, domiciliada no Brasil, em operações
com não vinculadas, obedecidas as demais exigências constantes dos
incisos I, II e III, bem como os requisitos que assegurem a comparabilidade
das transações pesquisadas com as do contribuinte referidas no art.
3º.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Art. 8º As solicitações de alteração
de percentuais, nas exportações, deverão ser instruídas
por relatórios ou notas explicativas que apresentem estudo ou pesquisa
que demonstrem haver diferença entre a margem de lucro praticada por outras
pessoas jurídicas independentes, em transações não vinculadas,
e aquela praticada pela interessada, observados os requisitos que assegurem
a comparabilidade das transações pesquisadas com as do contribuinte.
§ 1º No caso de bens, serviços ou direitos idênticos,
somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados com:
I prazo para pagamento;
II quantidades negociadas;
III obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade
do serviço ou direito;
IV obrigação pela promoção, junto ao público,
do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade, observado
o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 3º;
V obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade,
do padrão dos serviços e das condições de higiene;
VI custos de intermediação nas operações de compra
e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas consideradas
para efeito de comparação dos preços;
VII acondicionamento;
VIII frete e seguro;
IX riscos de crédito.
§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão
ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos
concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base
na taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada
a sua aplicação de forma consistente para todas as vendas a prazo.
§ 3º Na hipótese do § 2º, não
sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será
efetuado:
I com base na taxa referencial SELIC, para títulos federais, proporcionalizada
para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II com base na taxa Libor, para depósitos em dólares americanos,
pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a
título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma
das partes for domiciliada no exterior.
§ 4º Os ajustes em função de diferenças
de quantidades negociadas serão efetuados com base em documento da emissão
da pessoa jurídica vendedora, que demonstre praticar preços menores
quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.
§ 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a
que se refere o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço,
a esse título, não poderá exceder o resultado da divisão
do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior,
pela quantidade de bens, serviços ou direitos em uso, no mercado nacional,
durante o mesmo período.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se o bem,
serviço ou direito não houver sido vendido no Brasil, será admitido
o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado
em outro país.
§ 7º
No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica exportadora
independente que suporte o ônus das despesas referidas nos incisos IV e
V do § 1º, na utilização do cálculo da margem
de lucro da pessoa jurídica interessada que normalmente não arque
com tais encargos, em operação de exportação similar, o
valor correspondente às referidas despesas deverá ser excluído
do preço do bem, serviço ou direito daquela operação.
§ 8º No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica
exportadora independente que não suporte o ônus das despesas referidas
nos incisos IV e V do § 1º, na utilização do cálculo
da margem de lucro da pessoa jurídica interessada que normalmente arque
com tais encargos, em operação de exportação similar, o
valor correspondente às referidas despesas poderá ser adicionado ao
preço do bem, serviço ou direito daquela operação.
§ 9º Aplicam-se as normas dos §§ 7º
e 8º, relativamente aos encargos de intermediação, incidentes
na venda do bem, serviço ou direito.
§ 10 Os preços dos bens, serviços e direitos serão,
também, ajustados em função de diferenças de custos de acondicionamento,
frete e seguro, incidentes em cada caso.
§ 11 Para efeito do inciso IX do § 1º, os ajustes
por riscos de crédito serão admitidos exclusivamente em relação
às operações praticadas entre comprador e vendedor domiciliados
no Brasil.
§ 12 Os ajustes previstos no § 11 serão efetuados
com base no percentual resultante da comparação dos totais de perdas
e de créditos relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 9º No caso de bens, serviços ou direitos
similares, além dos ajustes previstos no art. 3º, os preços serão
ajustados em função das diferenças de natureza física e
de conteúdo, considerando-se, para tanto, os custos relativos à produção
do bem, à execução do serviço ou à constituição
do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças
entre os modelos objeto da comparação.
SEÇÃO I
DO MÉTODO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO OU PRODUÇÃO MAIS
TRIBUTOS E LUCRO (CAP)
Art. 10 Com relação ao método do Custo
de Aquisição ou Produção mais Tributos e Lucro (CAP), aplicável
a exportações, o pedido de alteração de margem deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I demonstrativos, planilhas e relatórios analíticos dos custos
de produção dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela pessoa
jurídica exportadora, domiciliada no Brasil, podendo a interessada, ainda,
anexar parecer de auditoria independente que ateste a consistência destes
demonstrativos, em face dos livros contábeis e fiscais da pessoa jurídica;
II demonstrativos, planilhas e relatórios analíticos dos custos
de aquisição dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela pessoa
jurídica exportadora, domiciliada no Brasil, podendo a interessada, ainda,
anexar parecer de auditoria independente que ateste a consistência destes
demonstrativos, em face dos livros contábeis e fiscais da pessoa jurídica,
na hipótese de exclusiva revenda;
III demonstrativos, planilhas e relatórios analíticos dos valores
pelos quais os bens, serviços ou direitos tenham sido exportados, pela
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em operações junto a não
vinculadas;
IV demonstrativo da margem de lucro auferida pela pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, nas operações previstas nos incisos I a III;
V demonstrativo dos valores pagos a título de fretes, seguros, impostos
e contribuições cobrados no Brasil, relativamente aos bens, serviços
ou direitos exportados;
VI demonstrativo da parcela do crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) como ressarcimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), correspondentes aos bens objeto do pedido, para
as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativo;
VII cópia da documentação comprobatória das compras,
das vendas e dos custos a que se referem os demonstrativos referidos nos incisos
I a VI.
Parágrafo único Na hipótese de a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil não praticar operações com não vinculadas,
poderá apresentar estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro obtida
por pessoa jurídica independente domiciliada no Brasil, em operações
com não vinculadas, desde que respeitados os requisitos previstos neste
artigo e as disposições do art. 8º.
SEÇÃO II
DO MÉTODO DO PREÇO DE VENDA POR ATACADO NO PAÍS DE DESTINO,
DIMINUÍDO DO LUCRO (PVA)
Art.
11 Com relação ao método do Preço de Venda
por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA), aplicável
a exportações, o pedido de alteração de margem de lucro
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I demonstrativo do total anual das compras junto a fornecedores não
vinculados, bem como dos demais custos incorridos pela pessoa jurídica
brasileira, imputáveis ao bem, serviço ou direito exportado;
II demonstrativo do total anual das receitas de exportação
auferidas pela interessada, junto a pessoas jurídicas atacadistas não
vinculadas, domiciliadas no exterior, distribuidoras do bem, serviço ou
direito;
III demonstrativo dos tributos incluídos no preço, cobrados
no país de destino, incidentes sobre as vendas dos bens, serviços
ou direitos exportados;
IV demonstrativo da margem de lucro proveniente das operações
transcritas nos incisos I e II, excluídos os valores dos tributos a que
se refere o inciso III;
V cópia da documentação comprobatória das compras,
das vendas e dos custos a que se referem os demonstrativos referidos nos incisos
I a IV.
§ 1º Na hipótese da pessoa jurídica domiciliada
no Brasil não praticar operações com não vinculadas de que
trata o inciso II, poderá a interessada apresentar o demonstrativo das
vendas nas operações entre a pessoa jurídica vinculada, domiciliada
no exterior, e as pessoas jurídicas atacadistas não vinculadas, distribuidoras
dos bens, serviços ou direitos, objeto do pedido, no país de destino,
com a respectiva documentação comprobatória das vendas.
§ 2º Em relação ao disposto no § 1º,
a interessada estará dispensada de apresentação de cópia
da documentação comprobatória das vendas, desde que apresente
o demonstrativo certificado pelo órgão de estado responsável
pela administração do imposto de renda federal do país de destino
das vendas, com a chancela da representação diplomática brasileira
no país.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica
em relação a país, dependência ou regime com tributação
favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, conforme definido no art.
24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações
introduzidas pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho
de 2008.
§ 4º
Na hipótese da inexistência das operações a que se
referem o inciso II do caput e o § 1º, poderá a interessada
apresentar estudos ou pesquisas que demonstrem a margem de lucro obtida por
pessoa jurídica independente, domiciliada no Brasil, em operações
junto a atacadistas no exterior não vinculadas, quanto a bens, direitos
ou serviços comparáveis, atendidos, nesta hipótese, os ajustes
a que se refere o art. 8º.
SEÇÃO III
DO MÉTODO DO PREÇO DE VENDA A VAREJO NO PAÍS DE DESTINO, DIMINUÍDO
DO LUCRO (PVV)
Art.
12 Com relação ao método do Preço de Venda
a Varejo no País de Destino, diminuído do Lucro (PVV), aplicável
a exportações, o pedido de alteração de margem deverá
ser instruído, com os seguintes documentos:
I demonstrativo do total anual das compras junto a fornecedores não
vinculados, bem como das despesas incorridas pela pessoa jurídica brasileira,
na venda do bem, serviço ou direito, que seja objeto do pedido;
II demonstrativo do total anual das receitas de exportação
auferidas pela interessada, junto a consumidores finais não vinculados
residentes no exterior;
III demonstrativo dos tributos incluídos no preço, cobrados
no país de destino, incidentes sobre as vendas dos bens, serviços
ou direitos, objeto do pedido;
IV demonstrativo da margem de lucro proveniente das operações
transcritas nos incisos I e II, excluídos os valores dos tributos a que
se refere o inciso III;
V cópia da documentação comprobatória das compras,
das vendas e das despesas a que se referem os demonstrativos referidos nos incisos
I a IV.
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil não praticar operações com não vinculadas de que
trata o inciso II, poderá a interessada:
I apresentar o demonstrativo das vendas nas operações entre
a pessoa jurídica vinculada, domiciliada no exterior, e consumidores finais
não vinculados, residentes no país de destino, com a respectiva documentação
comprobatória das vendas;
II apresentar demonstrativos das vendas a consumidores finais efetuadas
por pessoas jurídicas varejistas, não vinculadas, domiciliadas nos
países de destino dos bens, serviços ou direitos, objeto do pedido,
com a respectiva documentação comprobatória das vendas.
§ 2º Em relação ao disposto no § 1º,
a interessada estará dispensada de apresentação de cópia
da documentação comprobatória das vendas desde que apresente
os demonstrativos certificados pelo órgão de estado responsável
pela administração do imposto de renda federal do país de destino
das vendas, com a chancela da representação diplomática brasileira
no país.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica
em relação a país, dependência ou regime com tributação
favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, conforme definido no art.
24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações
introduzidas pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho
de 2008.
§ 4º Na hipótese da inexistência das operações
a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, poderá
a interessada apresentar estudos ou pesquisas que demonstrem a margem de lucro
praticada por pessoa jurídica independente, domiciliada no Brasil, em operações
junto a consumidores finais não vinculados, residentes no país de
destino do bem, serviço ou direito, objeto do pedido, quanto a bens, serviços
ou direitos comparáveis, atendidos os ajustes a que se refere o art. 8º.
Art. 13 Para fins de pedido de alteração do
percentual de 90% (noventa por cento) de que trata o caput do art. 19
da Lei nº 9.430, de 1996, a interessada deverá apresentar os
seguintes documentos:
I demonstrativo dos valores das exportações dos bens, serviços
ou direitos, objeto do pedido, em operações praticadas, por ela ou
por terceiros, junto a não vinculadas;
II demonstrativo dos valores praticados nas vendas dos mesmos bens, serviços
ou direitos, no mercado brasileiro, em operações junto a não
vinculadas, durante o mesmo período, em condições de pagamento
semelhantes;
III cópia da documentação comprobatória das vendas
a que se referem os incisos I e II.
§ 1º Caso a pessoa jurídica não realize operações
de exportação a não vinculadas, a determinação dos
preços médios, a que se refere o inciso I do caput, será
efetuada com dados de outras pessoas jurídicas que exportem bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, a pessoas jurídicas não
vinculadas.
§ 2º Caso a pessoa jurídica não efetue operações
de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios,
a que se refere o inciso II do caput, será efetuada com dados de
outras pessoas jurídicas que pratiquem a venda de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, a não vinculadas no mercado brasileiro.
§ 3º Para efeito de comparação, o preço
de venda:
I no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos
descontos incondicionais concedidos, do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, de outros encargos cobrados pelo Poder Público,
do frete e do seguro, suportados pela pessoa jurídica vendedora;
II nas exportações, deverá ser considerado livre dos encargos
de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da pessoa jurídica exportadora.
Art. 14 A RFB poderá:
I solicitar outros documentos que julgar necessários à comprovação
das informações apresentadas pela entidade ou pessoa jurídica
interessada;
II dispensar a anexação, ao pedido de alteração de
percentual, de parte ou de todos os documentos a que se referem os arts. 5º,
6º, 7º, 10, 11 e 12, os quais deverão ser mantidos à sua
disposição, no estabelecimento sede da entidade ou da pessoa jurídica
solicitante.
Art. 15 Para os fins do disposto nos arts. 5º,
6º, 7º, 9º, 10 e 11, deverão ser obedecidas as metodologias
de cálculo dos preços parâmetros, estabelecidas em atos normativos
expedido pela administração tributária.
Art. 16 Para fins de fundamentação do pedido
a que se refere esta Portaria, não será admitida a comparação
de preços praticados em operações realizadas em períodos
anuais distintos.
§ 1º Serão admitidos ajustes por eventuais variações
nas taxas de câmbio das moedas de referência ocorridas no mesmo período
objeto do pedido.
§ 2º Nos ajustes em virtude de variação cambial,
os preços de referência, de operações realizadas em países
cuja moeda não tenha cotação em moeda nacional, serão, inicialmente,
convertidos em dólares americanos e, depois, em reais, tomando-se por base
as respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada operação.
§ 3º Serão consideradas, também, as variações
acidentais de preços de commodities, quando comprovadas mediante
apresentação de cotações de bolsa, de âmbito nacional
ou internacional, verificadas durante o período.
Art.
17
Além dos documentos emitidos normalmente pelas pessoas jurídicas,
nas operações de compra e venda, poderá ser admitida, também,
como elementos complementares de prova, os seguintes documentos:
I publicações ou relatórios oficiais do governo do país
do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse
mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação
ou para intercâmbio de informações;
II pesquisas efetuadas por pessoa jurídica ou instituição
de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas,
em que se especifiquem o setor, o período, as pessoas jurídicas pesquisadas
e a margem encontrada, bem como identifiquem, por pessoa jurídica, os dados
coletados e trabalhados; ou
III estudos, pesquisas e referências públicas, inclusive bancos
de dados, desde que sejam elaboradas por entidades de notória reputação
e idoneidade, assim entendidas aquelas aceitas por autoridades fiscais de outros
países.
§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios
oficiais a que se refere este artigo somente serão admitidos se houverem
sido realizados com observância de metodologia de avaliação internacionalmente
adotados e se referirem a período contemporâneo àquele objeto
do pedido.
§ 2º Consideram-se, também, elementos complementares
de prova as publicações de preços decorrentes de:
I cotações de bolsas de valores de âmbito nacional;
II cotações de bolsas reconhecidas internacionalmente; e
III pesquisas efetuadas por organismos internacionais, a exemplo da Organização
para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Organização
Mundial do Comércio (OMC).
§ 3º Poderão ser desconsideradas as publicações
técnicas, pesquisas e relatórios que não atenderem às condições
deste artigo.
Art. 18 Os dados que respaldam os demonstrativos, planilhas,
relatórios, estudos ou pesquisas poderão ser do período-base
anual objeto do pedido ou até de 2 (dois) anos anteriores.
Parágrafo único A RFB poderá requerer a apresentação
de dados referentes a outros períodos.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMIDADE, REQUISITOS E EFEITOS DO PEDIDO
Art. 19 O pedido de alteração de percentual
ou de margem poderá ser formulado por:
I sujeito passivo de obrigação tributária principal ou
acessória; ou
II entidade representativa de categoria econômica ou profissional
de âmbito nacional.
Parágrafo único No caso de pessoa jurídica que possua
mais de um estabelecimento, o pedido será formulado, em qualquer hipótese,
pelo estabelecimento sede, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
Art. 20 O pedido de alteração de percentual
ou de margem deverá ser formulado por escrito, dirigido ao Ministro de
Estado da Fazenda e entregue na unidade da RFB do domicílio fiscal da entidade
ou pessoa jurídica interessada.
§ 1º O pedido deverá atender aos seguintes requisitos:
I identificação da entidade ou pessoa jurídica interessada:
a) nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail),
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e ramo de atividade;
b) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada
da respectiva procuração;
II ser acompanhado de declaração de que o sujeito passivo:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado
para apurar fatos que se relacionem ao período objeto do pedido;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto do pedido; e
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior;
III circunscrever-se a margens obtidas em exercícios determinados,
com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações
necessárias à elucidação da matéria.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que possua mais de
um estabelecimento, as declarações a que se refere o inciso II do
§ 1º devem ser prestadas pelo estabelecimento sede e abranger
todos os estabelecimentos.
§ 3º A declaração prevista no inciso II do § 1º
não se aplica ao pedido formulado em nome dos associados ou filiados por
entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito
nacional, salvo se por ela formulada na condição de sujeito passivo.
Art. 21 Não produz efeitos o pedido formulado:
I sem observância dos requisitos dispostos nos arts. 19 e 20;
II sem especificação do percentual ou da margem pleiteada,
bem como do método utilizado, de acordo com as determinações
contidas nesta Portaria;
III por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação,
para apurar os fatos que se relacionem com o pedido formulado;
IV por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao
fato objeto do pedido;
V sobre fato objeto de litígio, de que a interessada faça parte,
pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
ou
VI quando não descrever, completa e exatamente, a margem ou percentual
a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à
sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável,
a critério da autoridade julgadora.
Parágrafo único Na hipótese do caput, os pedidos
serão arquivados, após ciência do interessado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
22 O pedido de alteração de percentual ou margem de
lucro de que trata esta Portaria não caracteriza Processo de Consulta na
forma dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 23 Do despacho que indefira o pedido de alteração
de percentual ou margem de lucro não cabe recurso.
Art. 24 A RFB poderá editar atos administrativos
que se fizerem necessários para a aplicação desta Portaria.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26 Fica revogada a Portaria MF nº 95,
de 30 de abril de 1997. (Guido Mantega)
NOTA COAD: A Lei 11.727, de 23-6-2008, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Fascículo 26 deste Colecionador.
REMISSÃO:
• LEI 9.430, DE 27-12-96 (INFORMATIVO 53/96 E PORTAL COAD)
...............................................................................................................................
Art. 18 Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços
e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição,
nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis
na determinação do lucro real até o valor que não exceda
ao preço determinado por um dos seguintes métodos:
.................................................................................................................................
II Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL): definido
como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos,
diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após
deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado
no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.
III Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL): definido
como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente
produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país
na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre
o custo apurado.
.................................................................................................................................
Art. 19 As receitas auferidas nas operações efetuadas com
pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio
de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas
durante o respectivo período de apuração da base de cálculo
do imposto de renda, for inferior a noventa por cento do preço médio
praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro,
durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações
é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas
exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado
segundo um dos seguintes métodos:
.................................................................................................................................
II Método do Preço de Venda por Atacado no País de
Destino, Diminuído do Lucro (PVA): definido como a média aritmética
dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no
mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento
semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço,
cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre
o preço de venda no atacado;
III Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino,
Diminuído do Lucro (PVV): definido como a média aritmética dos
preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado
varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido
país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda
no varejo;
IV Método do Custo de Aquisição ou de Produção
mais Tributos e Lucro (CAP): definido como a média aritmética dos
custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços
ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados
no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais
impostos e contribuições.
.................................................................................................................................
Art. 24 As disposições relativas a preços, custos e
taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às
operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica,
ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não
tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte
por cento.
................................................................................................................................
§ 4º Considera-se também país ou dependência
com tributação favorecida aquele cuja legislação não
permita o acesso a informações relativas à composição
societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à
identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos
a não residentes.
.................................................................................................................................
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