Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 877 RFB, DE 24-9-2008
(DO-U DE 26-9-2008)
DACON
Normas para Apresentação
RFB esclarece a entrega do DACON e da DCTF, em 2007, pelas empresas do
Simples Nacional
As empresas
optantes pelo Simples Nacional em 2007, desde que não tenham sido tributadas
pelo lucro real, presumido ou arbitrado no 1º semestre daquele ano, ficam
dispensadas da apresentação da DCTF e do DACON no período anterior
aos efeitos da opção e posterior a 1-7-2007.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430,
de 26 de dezembro de 1996, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art.
1º
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com data de abertura constante
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 31 de dezembro
de 2007, ficam dispensadas da apresentação da Declaração
de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) e do Demonstrativo
de Apuração das Contribuições Federais (DACON) relativo
ao período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial
e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica
ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no primeiro semestre
de 2007.
Parágrafo
único O ingresso no Simples Nacional não dispensa as ME e EPP
da obrigação de apresentar as demais declarações devidas
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as informações
referentes a terceiros, relativamente aos períodos que antecederem os efeitos
da opção pelo Simples Nacional.
Art.
2º
A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base
no lucro real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá
utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa
da CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos
da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para
a tributação na forma do lucro real.
Art.
3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Lina Maria Vieira)
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