Ceará
DECRETO 6.582, DE 26-9-2008
(DO-U DE 29-9-2008)
SUSPENSÃO
REPORTO
Governo relaciona máquinas, equipamentos e bens beneficiados
pela suspensão de tributos, prevista no REPORTO
Benefício alcança as vendas dos itens relacionados no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados
ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores.
Foi revogado o Decreto 5.281, de 23-11-2004 (DO-U de 24-11-2004).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 14 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a relação de máquinas, equipamentos e bens de que trata o § 7º do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).
Art. 2º Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a relação de bens de que trata o § 8º do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 2004, aos quais é aplicável o REPORTO.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ANEXO I
RELAÇÃO DE MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS E BENS
(§ 7º do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 2004.)
Descrição Código |
NCM |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.10 8426.49.90 8426.91.00 8426.99.00 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.91 9022.19.99 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
ANEXO II
RELAÇÃO DE BENS, TRILHOS E DEMAIS
ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS
(§ 8º do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 2004.)
Descrição Código |
NCM |
Trilhos e outros elementos de vias férreas |
7302.10.10 7302.10.90 7302.30.00 7302.40.00 7302.90.00 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos |
8601.10.00 8601.20.00 |
Outras locomotivas e locotratores; Tênderes |
8602.10.00 8602.90.00 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
|
8606.10.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
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