Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-MATERNIDADE
Ônus do Pagamento
Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, acolheu a preliminar suscitada
pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e, em conseqüência, não
conheceu da ação direta quanto ao artigo 6º da Portaria MPAS nº 4.883/98,
restando prejudicada, desse modo, a apreciação do pedido de medida cautelar,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence
e Néri da Silveira, que dela conheciam. Votou o Presidente. O Tribunal,
por votação unânime, rejeitou a outra preliminar suscitada pelo Presidente
do Senado Federal, por entender que se revela juridicamente possível a
fiscalização abstrata de constitucionalidade que tenha por objeto emenda
à Constituição (a EC nº 20/98), no caso, alegadamente vulneradora das cláusulas
pétreas inscritas no artigo 60, § 4º da Constituição da República. Votou
o Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado para prosseguimento na
próxima sessão. Ple-nário, 7-4-99.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu
a medida cautelar para, dando interpretação conforme a Constituição ao
artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, deixar expresso
que a citada disposição não se aplica à licença-maternidade a que se refere
o artigo 7º, inciso XVIII da Carta Magna, respondendo a Previdência Social
pela integralidade do pagamento da referida licença, nos termos do voto
do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Celso de Mello (Presidente) e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 29-4-99. (STF Ação
Direta de Inconstitucionalidade 1.946-5 Relator Ministro Sydney Sanches,
em 29-4-99 DJ-U, de 10-5-99)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15-12-98 (Informativo 50/98),
fixou em R$ 1.200,00 o limite máximo dos benefícios do regime geral de
previdência social.
Nos termos do artigo 6º da Portaria 4.883 MPAS, de 16-12-98 (Informativo
50/98), o limite máximo do valor dos benefícios do regime geral de previdência
social, concedidos a partir de 16-12-98, é de R$ 1.200,00, inclusive do
benefício do salário-maternidade.
O inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Separata/88)
assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de 120 dias.
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