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Pernambuco

Estabelecidos procedimentos para ingresso de animais que possam transmitir a Febre Aftosa

Portaria ADAGRO 79/2008

01/10/2008 23:07:21

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PORTARIA 79 ADAGRO, DE 23-9-2008
(DO-PE DE 25-9-2008)

DEFESA SANITÁRIA
Animal

Estabelecidos procedimentos para ingresso de animais que possam transmitir a Febre Aftosa
As medidas visam impedir a entrada de animais e produtos provenientes de áreas de risco no Estado de Pernambuco. Fica revogada a Portaria 2, de 4-3-2006.

A GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO DE PERNAMBUCO(ADAGRO), no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 12.228, de 21 de junho de 2002, Decreto nº 27.687, de 28 de fevereiro de 2005, e Lei Estadual de nº 12.506, de 15 de dezembro de 2003, e o Decreto de nº 26.492, de 12 de março de 2004, considerando a necessidade de se adotar medidas especiais para manutenção da condição sanitária do Estado de Pernambuco em função da atual classificação de “Médio Risco” (BR – 3) para Febre Aftosa, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os procedimentos abaixo indicados, em consonância com a Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 2º – O ingresso e trânsito de animais susceptíveis à Febre Aftosa no Estado de Pernambuco procedentes de Áreas ou Estados classificados como Alto Risco (BR – 4) ou Risco Não Conhecido (BR – NC) para Febre Aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotado pelo MAPA, somente será permitido após autorização prévia do Serviço Veterinário Oficial do Estado de Pernambuco cumprindo-se com os seguintes requisitos:
I – O interessado pelo ingresso deverá encaminhar requerimento a ADAGRO, utilizando o modelo de formulário de requerimento apresentado no Anexo II, da Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, do MAPA, acompanhado de resenha zootécnica (Anexo I);
II – A ADAGRO, após analisar o pedido apresentado no que tange à legislação em vigor, dará ciência ao Serviço Veterinário Oficial na origem, por intermédio da Superintendência Federal da Agricultura de Pernambuco (SFA-PE), solicitando a conferência das informações apresentadas e a avaliação da viabilidade da execução dos procedimentos zoossanitários necessários na origem;
III – O Serviço Veterinário Oficial na origem dos animais deverá comunicar a ADAGRO, por intermédio da Superintendência Federal da Agricultura (SFA) de origem o resultado da avaliação realizada, por meio de relatório de análise da propriedade (Anexo II);
IV – Após a avaliação do Relatório de Análise da Propriedade, a ADAGRO poderá autorizar o início dos procedimentos zoossanitários necessários ou indeferir o processo. Uma vez autorizado o início da quarentena (por um período mínimo de 30 dias), esta deverá ser registrada em formulário próprio conforme consta o Anexo III;
V – Cumpridos os requisitos zoossanitários estabelecidos, o Serviço Veterinário Oficial na origem dos animais deverá comunicar a ADAGRO por intermédio da SFA de origem o encerramento da quarentena, através do envio do formulário de quarentena (Anexo III) devidamente preenchido e assinado, juntamente com a resenha zootécnica final (anexo I) dos animais.
Não apresentando nenhuma inconformidade, a ADAGRO enviará à SFA-PE, que emitirá a autorização de ingresso dos animais conforme o anexo III da Instrução Normativa (MAPA), nº 44, de 2 de outubro de 2007;
VI – De posse da autorização emitida pela SFA-PE, o Serviço Veterinário Oficial na origem poderá autorizar a emissão da respectiva GTA, que deverá estar acompanhada de atestado zoossanitário de origem, conforme anexo IV da Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, exames, certificado de desinfecção do veículo, atestados sanitários a depender da espécie e finalidade a ser transportada e cópia da autorização de ingresso, que deverão acompanhar os animais durante todo o trajeto;
Parágrafo único – Todos os veículos transportadores de animais deverão ser desinfetados e lacrados na origem.
VII – A propriedade de origem deverá ter histórico de pelo menos duas vacinações contra Febre Aftosa em campanhas consecutivas comprovadas pelo Serviço Veterinário Oficial.
Bovinos e bubalinos acima de três meses de idade deverão apresentar no mínimo uma vacinação contra Febre Aftosa e sua movimentação será autorizada após 15 (quinze) dias contados da data de aplicação da vacina;
VIII – O proprietário, no destino, fica obrigado a comunicar a ADAGRO imediatamente da chegada dos animais, pois o rompimento do lacre só poderá ocorrer na presença de um servidor do Serviço Veterinário Oficial, dando início ao processo de quarentena;
IX – Os animais deverão permanecer em quarentena por um período mínimo de 14 (quatorze) dias na propriedade de destino sob fiscalização da ADAGRO;
X – A propriedade de destino não poderá movimentar seu rebanho bovino e/ou bubalino e demais espécies susceptíveis à Febre Aftosa no período da quarentena, salvo se destinados ao abate imediato;
XI – O ingresso e o trânsito de animais susceptíveis à Febre Aftosa somente poderá ocorrer pela rota identificada no documento de autorização, incluindo passagem obrigatória por um dos postos fixos de divisa relacionados abaixo, quando será fiscalizado o lacre, o certificado de desinfecção e a documentação zoosanitária:
a) Postos fixos de divisa com o Estado de Alagoas:
Posto de Águas Belas – Rodovia Br 423, Km 177;
Posto de Bom Conselho – Rodovia PE-218, Km 43;
b) Posto fixo de divisa com o Estado do Piauí:
Posto de Marcolândia – Rodovia 316 Km 21.
c) Postos fixos de divisa com o Estado de Paraíba:
Posto de Goiana – Rodovia Br 101 Norte, Km 0
Posto de Pernambuquinho – Rodovia PE 265, Km 0
Posto de Ambó – Rodovia PE 275, Km 15
d) Posto fixo de divisa com o Estado do Ceará:
Posto de Salgueiro – Rodovia Br. 232/116, Km 518/26
XII – Animais susceptíveis à Febre Aftosa oriundos de Estados ou parte de Estados com classificação Médio Risco (BR-3), Zona Tampão, Baixo Risco (BR-2), Risco Mínimo (BR-1) e Risco Desprezível (BR-D), que transitem por Estados ou parte de Estados com classificação Alto Risco BR-4, Risco não Conhecido BR-NC, tendo como destino o estado de Pernambuco ou passando pelo estado de Pernambuco, o Serviço Veterinário Oficial na origem deverá comunicar a ADAGRO a movimentação dos animais, e que deverão ser transportados em veículos lacrados e desinfetados na origem, utilizando um dos pontos de entrada citado no inciso XI;
XIII – Os bovinos e bubalinos e outras espécies susceptíveis à Febre Aftosa, cuja finalidade seja engorda, reprodução ou participação em eventos pecuários deverão ter identificação individual, do tipo permanente ou de longa duração, procedimento este dispensado para animais registrados por sistemas e instituições reconhecidos pelo MAPA;
XIV – Os estabelecimentos de abate de bovinos e bubalinos que receberem animais procedentes de áreas ou Estados classificados como Alto Risco (BR-4) ou Risco Não Conhecido (BR-NC) para Febre Aftosa, sem a autorização da ADAGRO, serão penalizados conforme legislação sanitária animal em vigor.
Art. 3º – O ingresso no estado de Pernambuco de produtos e subprodutos de animais susceptíveis à Febre Aftosa, materiais, substâncias ou qualquer produto veterinário que possa veicular o agente viral, provenientes de Estados ou parte de Estados classificados como Alto Risco (BR-4) ou Risco Não Conhecido (BR-NC) para Febre Aftosa fica condicionado as seguintes exigências sanitárias, sem prejuízos de outras normas e procedimentos estabelecidos pelo MAPA;
I – em se tratando de carne e seus derivados e subprodutos de animais susceptíveis à febre aftosa, só poderão ingressar, no Estado de Pernambuco, oriundos de estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF).
II – O veículo transportador de carne e seus derivados e subprodutos de animais susceptíveis à febre aftosa deverá ser apropriado e lacrado na origem.
III – O ingresso de Leite in natura refrigerado oriundo de Estados ou parte de Estados com classificação de Alto Risco (Br-4) ou Risco Não Conhecido (BR-NC) fica condicionado a autorização da ADAGRO, desde que cumprido os seguintes requisitos:
a) Fornecimento da relação dos produtores de leite por parte da unidade de processamento, devidamente cadastrados no Serviço Veterinário Oficial do Estado de origem;
b) Declaração, a cada seis meses, da regularidade sanitária que todos os bovinos e/ou bubalinos, da relação dos produtores de leite citados na alínea a, tenham histórico de vacinação contra febre aftosa nas duas últimas campanhas, pelo serviço veterinário oficial na origem;
c) Comprovação por parte do Serviço Veterinário Oficial do estado de origem, que os produtores inclusos, na relação de produtores de leite citados na alínea “a”, realizam exames e testes de todo rebanho para diagnóstico de brucelose e tuberculose em bovinos e/ou bubalinos a cada quatro meses e que suas bezerras sejam vacinadas em conformidade com o que estabelece o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.
d) O leite in natura resfriado deverá ser transportado em veículo, apropriado e lacrado pelo Serviço Veterinário Oficial na Origem e só poderá ser encaminhado à Usina de Beneficiamento de Leite com Registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF).
e) O leite in natura resfriado que ingressar no Estado de Pernambuco com destino a estabelecimento sem registro no Serviço Veterinário Oficial Federal, ainda que acompanhados de documentação sanitária, será rechaçado à origem nos postos fixos de divisa interestadual, ou destruído quando apreendido dentro do território Pernambucano, não cabendo indenização ao proprietário.
f) O trânsito de leite in natura resfriado somente poderá ocorrer pela rota identificada no documento de autorização emitido pela ADAGRO, incluindo passagem obrigatória por um dos postos fixos de divisa relacionados no inciso XI, do artigo 2º, quando será fiscalizado o lacre, a documentação zoosanitária e o certificado de desinfecção.
Art. 4º – O ingresso de animais ou seus produtos e subprodutos no Estado de Pernambuco, por outros locais não previstos nesta Portaria, deverá ser previamente autorizada pela Gerência de Defesa e Inspeção Animal da ADAGRO, mediante a apresentação pelo interessado, de justificativa fundamentada e considerando a capacidade de fiscalização por parte da Agência.
Art. 5º – Os animais susceptíveis à Febre Aftosa que ingressarem no Estado de Pernambuco procedentes de áreas ou Estados classificados como Alto Risco (BR-4) ou Risco Não Conhecido (BR-NC), para Febre Aftosa, em desacordo com os procedimentos estabelecidos na presente Portaria, serão rechaçados quando a fiscalização ocorrer em postos fixos de divisa interestadual ou, a critério do Serviço Veterinário Oficial Estadual, sacrificados e destruídos ou ainda encaminhados ao abate sanitário quando apreendidos nas Barreiras Fixas ou Móveis de Fiscalização já em território pernambucano, não cabendo indenização ao proprietário.
Art. 6º – Fica revogada a Portaria 002/2006, de 4 de março de 2006.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Erivânia Camelo de Almeida – Gerência Geral da ADAGRO)

ANEXO I
RESENHA ZOOTÉCNICA

LOTE Nº

Nº de
ordem

ESPÉCIE:

BUBALINA

 

BOVINA

 

 

NASCIMENTOS

 

FAIXA ETÁRIA

 

Número de
registro

Raça

Sexo

Até 12
meses

13 a 24
meses

25 a 36
meses

Acima de 36 meses

Número de
registro da mãe

Raça

Sexo

Número de
dias

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e data:
Carimbo e assinatura do Médico Veterinário

ANEXO I
RESENHA ZOOTÉCNICA

LOTE Nº

Nº de
ordem

ESPÉCIE:

CAPRINA

OVINA

   

NASCIMENTOS

FAIXA ETÁRIA

 

Brinco/
Tatuagem

Raça

Sexo

Até 6
meses

Acima de 6
meses

Brinco

Raça

Sexo

Número de dias

1

                 

2

                 

3

                 

4

                 

5

                 

Local e data:
Carimbo e assinatura do Médico Veterinário

ANEXO I
RESENHA ZOOTÉCNICA

LOTE Nº

Nº DE LOTE

ESPÉCIE

SUÍNA

NASCIMENTOS

RAÇA

SEXO

RAÇA

SEXO

 

 

M

F

 

 

M

F

1

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e Data:
Carimbo e assinatura do Médico Veterinário

ANEXO II
RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PROPRIEDADE

1. Identificação do Proprietário
Nome do Proprietário:

 

Endereço Completo:

Local:

Município:

E-mail:

Telefone:

Fax:

E-mail:

2. Identificação da Propriedade:

 

Endereço Completo:

Local:

 

Município:

E-mail:

Telefone:

Fax:

Indicação para Localização da Propriedade – Vias de Acesso (distância em Km da sede da Unidade Veterinária Local responsável pela quarentena)

 

Propriedades Limítrofes

Norte:

Sul:

Leste:

Oeste:

1. População Animal da Propriedade:

Espécie

Raça/Explor.

Finalidade

Obs.

Bovinos

     

Suínos

     

Ovinos

     

Eqüinos

     

Aves

     

Outros

     

Total

     

1. Dados Sanitários da Propriedade:
Últimas vacinações contra Febre Aftosa (mínimo 02)

Campanha

Data

Laboratório

Partida

       
       
       

Movimentação animal nos últimos 30 dias

Data

Origem

Destino

Espécie

Quant.

Finalidade

           
           
           
           

1. Comercialização

Produto

Compra

Quant./Mês

Vende

Quant./Mês

Animais susceptíveis

       

Outros

       

1. Área de Isolamento – Croqui da Propriedade

 

1.1. Descrição da Área de Isolamento na Propriedade (Mencionar: dimensão do isolamento e da propriedade, potreiros, cercas, instalações, caminhos, distribuição dos animais, áreas contíguas, matos, aguadas, destino dos dejetos, nº de tratadores, distâncias.)


Local e data:

______________________________________
Identificação do Técnico Oficial
Assinatura

ANEXO III
FORMULÁRIO DE QUARENTENA

PROPRIEDADE

FAZENDA

CADASTRO

MUNICÍPIO

TEL/FAX

REGIONAL

ESTADO

 

SETOR

       
   

PROPRIETÁRIO

NOME

ENDEREÇO

TEL/FAX

MUNICÍPIO

CEP

ESTADO

CPF

             

RESENHA ZOOTÉCNICA

NOME

ENDEREÇO

TEL/FAX

MUNICÍPIO

CEP

ESTADO

CPF

             
             
             

HISTÓRICO DAS DUAS ÚLTIMAS VACINAÇÕES CONTRA FEBRE AFTOSA NA EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

DATA

LABORATÓRIO

PARTIDA

     
     
     
     

OBSERVAÇÕES

(NASCIMENTOS, DESCARTES OU DESISTÊNCIA, ÓBITO, ENFERMIDADES, OUTROS)

   

TÉCNICO RESPONSÁVEL

NOME/ASSINATURA

PROFISSÃO

REGISTRO/CONSELHO Nº/UF

UNIDADE REGIONAL

UNIDADE VETERINÁRIA LOCAL

         
         
         

LOCAL E DATA

MUNICÍPIO

ESTADO

DIA/MÊS/ANO

ASSINATURA/CARIMBO/UNIDADE

       

INSTRUMENTO LEGAL

 

• Instrução Normativa DAS nº 44, de 2 de outubro de 2007.

• Portaria nº 79, de 23 de setembro de 2008 – GAB/ADAGRO-PE

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