Bahia
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Fazenda altera normas de solicitação de utilização ou transferência de créditos acumulados
Fica estabelecido que a petição para utilização ou transferência de créditos fiscais acumulados poderá ser encaminhada à inspetoria fazendária de circunscrição do contribuinte ou, no âmbito da DAT Metro, à Coordenação de Processos, bem como condiciona a utilização à regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na DMA Declaração e Apuração Mensal do ICMS. Foi alterada a Portaria 304 SF, de 17-6-2004 (Informativo 25/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Portaria nº 304, de 17 de junho de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
I o caput do artigo 1º, mantida a redação de seus incisos:
Art. 1º O contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal que pretender utilizar ou transferir créditos fiscais acumulados nas hipóteses previstas na alínea b do inciso I e no inciso II do caput do artigo 108-A do Regulamento do ICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, deverá encaminhar petição à inspetoria fazendária de sua circunscrição fiscal ou, no âmbito da DAT Metro, à Coordenação de Processos, na qual deverá constar:;
II o caput do artigo 3º:
Art. 3º A utilização pelo próprio contribuinte, nas hipóteses da alínea b do inciso I, e a transferência a outros contribuintes dos créditos fiscais acumulados ficam condicionadas ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).;
III o artigo 4º:
Art. 4º Compete à Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte ou, no âmbito da DAT Metro, à Coordenação de Processos:
I a análise dos aspectos formais de que cuidam os artigos 1º e 3º desta Portaria;
II o envio à SAT/DPF/GEINC dos processos que dependem de ato específico do Secretário da Fazenda;
III a emissão do Certificado de Crédito do ICMS ou da Nota Fiscal Avulsa, se houver deferimento do pedido;
IV informar mensalmente à SAT/DPF/GEINC:
a) relação dos pedidos de uso ou transferências de créditos acumulados protocolados na Inspetoria durante o mês;
b) relação dos certificados de créditos e notas fiscais avulsas emitidos durante o mês;
c) relação dos processos indeferidos, arquivados ou cancelados a pedido do requerente, inclusive nos casos em que já tenha havido emissão do certificado.;
IV o caput do artigo 5º, mantida a redação dos demais incisos:
Art. 5º O Inspetor Fazendário ou, no âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos, designará um auditor fiscal para verificar a legitimidade dos créditos fiscais acumulados, em cujo parecer deverá constar:;
V o artigo 9º:
Art. 9º O processo que esteja em tramitação e para o qual ainda não tenha sido emitido o parecer previsto no inciso III do § 4º do artigo 108-A do Regulamento do ICMS/BA, poderá, a critério da GEINC, retornar à unidade de origem para adequação à rotina prevista nesta Portaria..
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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