Trabalho e Previdência
LEI 9.799, DE 26-5-99
(DO-U DE 27-5-99)
TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Alteração
Modifica as normas sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho.
Acresce
os artigos 373-A, 390-A, 390-B, 390-C, 390-E e altera o § 4º do artigo
392 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
SEÇÃO I
Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher
........................................................................................................................................................................................
Art. 373-A Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as
distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas
especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência
ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da
atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão
de sexo, idade, cor, situação familiar, ou estado de gravidez, salvo quando
a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades
de ascensão profissional;
IV exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de
esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de
inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de
sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas
ou funcionárias.
Parágrafo único O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas
temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre
homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções
que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições
gerais de trabalho da mulher.
Art. 390-A (VETADO).
Art. 390-B As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados
por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer
órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de
ambos os sexos.
Art. 390-C As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos,
deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional
da mão-de-obra.
Art. 390-D (VETADO).
Art. 390-E A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação
profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades
públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento
de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo
ao trabalho da mulher.
Art. 392 ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 4º São garantidas à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do
salário e demais direitos:
I transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada
a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização
de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Art. 401-A (VETADO).
Art. 401-B (VETADO).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Renan Calheiros; Francisco Dornelles)
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