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Espírito Santo

Cresce a relação de máquinas e equipamentos que podem ser adquiridos sem ICMS pelas gráficas

Decreto - R 2137/2008

04/10/2008 02:35:44

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DECRETO 2.137-R, DE 30-9-2008
(DO-ES DE 1-10-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Cresce a relação de máquinas e equipamentos que podem ser adquiridos sem ICMS pelas gráficas
Este Ato, que alterou o RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002), inclui novos produtos que serão beneficiados pelo diferimento do ICMS quando destinados ao ativo imobilizado de indústrias gráficas, bem como ajusta a redação de dispositivos que dispõem sobre operações de remessa para demonstração, cujo tratamento é dado pelo artigo 340 do RICMS-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos II e LXXVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, ficam alterados na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 2.137-R, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

“ANEXO II
(a que se refere o artigo 9º do RICMS/ES)

DA SUSPENSÃO

.................................................................................................................................    

NOTAS:
1. Nas hipóteses dos itens 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente;
......................................................................................................................
” (NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 2137-R, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

“ANEXO LXXVI
(a que se refere o artigo 530-L-L do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

...............
............................................................................................................................................

8442.30.10

Máquinas, aparelhos e equipamentos de compor por processo fotográfico

8442.30.20

Máquinas, aparelhos e equipamentos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.90

Máquinas, aparelhos e equipamentos – outros

...............
............................................................................................................................................

8443.13.21

Outras máquinas e aparelhos de impressão por ofsete alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51cm com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

...............
............................................................................................................................................

8443.14.00

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.15.00

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

...............
............................................................................................................................................

8443.32.11

Telecopiadores (fax) com impressão por sistema térmico

8443.32.12

Telecopiadores (fax) com impressão por sistema laser

8443.32.33

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodo Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

8443.32.34

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

8443.32.35

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodo Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

8443.32.40

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

...............

.................................................................................................................................. (NR)

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