Espírito Santo
DECRETO 6.588, DE 1-10-2008
(DO-U DE 1-10-2008)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo reduz o IPI sobre bebidas
As modificações na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006,
de 28-12-2006, reduzem os valores do imposto sobre bebidas do tipo vinho,
vermute, sidra e aguardente, entre outros, produzindo efeitos de 1-10 a 31-12-2008.
A partir de 1-1-2009, voltam a ser aplicados os valores vigentes antes desta
publicação, observados os atos de enquadramento e reenquadramento
publicados de outubro a dezembro/2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no artigo 3o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:
Art. 1º A Nota Complementar NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
I a partir da data de publicação deste Decreto:
NC (22-3) ..............................................................................................................
Classes IPI |
R$ |
Classes IPI |
R$ |
Classes IPI |
R$ |
A |
0,11 |
I |
0,47 |
Q |
2,23 |
B |
0,12 |
J |
0,56 |
R |
2,74 |
C |
0,14 |
K |
0,68 |
S |
3,34 |
D |
0,18 |
L |
0,83 |
T |
4,07 |
E |
0,23 |
M |
1,01 |
U |
4,97 |
F |
0,26 |
N |
1,26 |
V |
6,06 |
G |
0,30 |
O |
1,50 |
X |
7,38 |
H |
0,38 |
P |
1,84 |
Y |
9,00 |
|
Z |
13,38 |
(NR)
II a partir de 1º de janeiro de 2009:
NC (22-3) ..............................................................................................................
Classes IPI |
R$ |
Classes IPI |
R$ |
Classes IPI |
R$ |
A |
0,14 |
I |
0,61 |
Q |
2,90 |
B |
0,16 |
J |
0,73 |
R |
3,56 |
C |
0,18 |
K |
0,88 |
S |
4,34 |
D |
0,23 |
L |
1,08 |
T |
5,29 |
E |
0,30 |
M |
1,31 |
U |
6,46 |
F |
0,34 |
N |
1,64 |
V |
7,88 |
G |
0,39 |
O |
1,95 |
X |
9,59 |
H |
0,49 |
P |
2,39 |
Y |
11,70 |
|
Z |
17,39 |
(NR)
Art. 2º Os atos de enquadramento e reenquadramento de bebidas, com base na tabela do inciso II do artigo 1º, publicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no período de outubro a dezembro de 2008, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos enquadramentos de ofício de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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