Trabalho e Previdência
MEDIDA PROVISÓRIA 1.779-11, DE 2-6-99
(DO-U DE 4-6-99)
TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Jornada Reduzida
Prazo Determinado Suspensão
ESTAGIÁRIO
SEGURO-DESEMPREGO
Alteração
FÉRIAS
Jornada de Trabalho Reduzida
JORNADA
DE TRABALHO
Compensação
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Empregado
Dispensado ou Suspenso
Autoriza a contratação de empregados com jornada reduzida; a compensação
de horário, pelo prazo máximo de um ano; suspende o contrato de trabalho
para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação
profissional, instituindo bolsa de qualificação profissional; concede o
benefício do seguro-desemprego ao trabalhador desempregado por longo período;
prorroga a redução dos encargos sociais na contratação por prazo determinado
com base na Lei 9.601/98, bem como estende o benefício do Programa de Alimentação
do Trabalhador ao empregado dispensado e ao suspenso.
Altera os dispositivos
que menciona, bem como substitui a Medida Provisória 1.779-10, de 6-5-99
(Informativo 18/99).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes artigos 58-A, 130-A e 476-A à Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
Art. 58-A Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial
será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem,
nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será
feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em
instrumento decorrente de negociação coletiva. (NR)
Art. 130-A Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período
de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito
a férias, na seguinte proporção:
I dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e
duas horas, até vinte e cinco horas;
II dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte
horas, até vinte e duas horas;
III quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze
horas, até vinte horas;
IV doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas,
até quinze horas;
V dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas,
até dez horas;
VI oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a
cinco horas.
Parágrafo único O empregado contratado sob o regime de tempo parcial
que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo
terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR)
Art. 476-A O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período
de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa
de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente
à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no
artigo 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo
coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência
mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com
o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis
meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal,
sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos
do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo
coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso
ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios
voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão
contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o
empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas
na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo
coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração
mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou
programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando
para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador
ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao
período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem
como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º O prazo-limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde
que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação
profissional, no respectivo período. (NR)
Art. 2º Os artigos 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 59
............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo
ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,
no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
.........................................................................................................................................................................................
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras. (NR)
Art. 143
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime
de tempo parcial. (NR)
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º ao artigo 2º da Lei nº 6.321,
de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado
em § 1º.
§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) poderão estender o benefício previsto nesse Programa
aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um
novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.
§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) poderão estender o benefício previsto nesse programa
aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso
ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período
de cinco meses. (NR)
Art. 4º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente,
estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação
profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
(NR)
Art. 5º O inciso II do artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
II auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional. (NR)
Art. 6º Acrescentem-se os seguintes artigos 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A,
8º-B e 8º-C à Lei nº 7.998, de 1990:
Art. 2º-A Para efeito do disposto no inciso II do artigo 2º, fica instituída
a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato
de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com
o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. (NR)
Art. 2º-B Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores
que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido
entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados
com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício,
correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado
a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional
e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de
domicílio do beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(CODEFAT) o estabelecimento, mediante Resolução, das demais condições indispensáveis
ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto
à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado,
bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.
(NR)
Art. 3º-A A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas
e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação
profissional, nos termos do artigo 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos
para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego,
exceto quanto à dispensa sem justa causa. (NR)
Art. 7º-A O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso
se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. (NR)
Art. 8º-A O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado
nas seguintes situações:
I fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias
à habilitação;
III por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de
qualificação profissional;
IV por morte do beneficiário. (NR)
Art. 8º-B Na hipótese prevista no § 5º do artigo 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), as parcelas da bolsa de qualificação profissional
que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício
do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o
recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego. (NR)
Art. 8º-C Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á
o período de suspensão contratual de que trata o artigo 476-A da CLT, para
o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do artigo 3º desta
Lei. (NR)
Art. 7º O caput do artigo 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas,
por trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta Lei. (NR)
Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do
disposto no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aplica-se
o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 9º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências
administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional,
disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.779-10, de 6 de maio de 1999.
Art. 11 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 471 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de
9-8-43), assegura ao empregado afastado do emprego, por ocasião de sua
volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas
à categoria a que pertencia na empresa.
Nos termos do artigo 3º da Lei 7.998, de 11-1-90 (Informativo 03/90), terá
direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprovar:
I ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada
relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante
pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
O inciso II do artigo 15 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), dispõe
que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,
até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração.
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